APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001508-80.2016.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE BEHREND |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
2. Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a concessão do benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367254v12 e, se solicitado, do código CRC 4C3E34B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001508-80.2016.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE BEHREND |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria do impetrante (NB 46/171.315.108-9), ou, ainda, caso já tenha cessado, restabeleça o benefício, retomando o seu pagamento.
Deixo de condenar o impetrado ao ressarcimento de custas, já que estas não foram adiantadas pelo impetrante em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 3).
Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e Enunciados números 105 e 512 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
Oficie-se ao e. Relator do Agravo de Instrumento n. 5022324-85.20164040000/SC, dando-lhe ciência do presente decisum, via SISCOM.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária defende a constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, sinalando que o assunto corresponde ao Tema nº 709 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF. Pede seja denegada a segurança, condicionando-se a manutenção da aposentadoria especial ao afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
Devidamente processados, com promoção do MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, tenho por interposta a remessa necessária.
Aposentadoria Especial
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a concessão do benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Honorários advocatícios
De acordo com o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária tida por interposta.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001508-80.2016.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50015088020164047211
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE BEHREND |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404049v1 e, se solicitado, do código CRC 3F078642. | |
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