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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECID...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:24

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), deve a autoridade coatora se abster de cessar o benefício, assegurando a sua manutenção independentemente do afastamento do impetrante do exercício de atividades laborais sujeitas a condições especiais. (TRF4 5021191-87.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021191-87.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: MARTIN NIENOW (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida nos autos.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo se não houve afastamento do trabalho, conforme disposto no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, que veda a percepção concomitante de aposenatdoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Requer a reforma da sentença com a denegação da segurança. Na eventualidade de improvimento do reurso, prequestiona de todos os preceitos legais ventilados, especialmente dos dispositivos indicados.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, por entender que a questão objeto da controvérsia envolve apenas interesses particulares das partes.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva ordem para que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos que coloquem em risco a manutenção da aposentadoria especial da qual é titular, independentemente do afastamento de atividades sujeitas a condições especiais após a implantação do benefício.

Alega ser titular de aposentadoria especial desde 16/09/2014, tendo o INSS enviado comunicação ao seu empregador informando que o impetrante não poderia prosseguir com suas atividades sujeitas a condições especiais, forte no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

(...)

Com efeito, a autoridade impetrada expediu carta à parte impetrante, bem como ao seu empregador (ev.1, CONBAS5 E CARTA6), informando a concessão de benefício previdenciário, e ressaltando a vedação à continuidade do exercício de atividade que sujeite o beneficiário a condições especiais, sob pena de cessação do benefício.

Ocorre que o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213, que impõe ao beneficiário de aposentadoria especial a obrigação de não retornar ao exercício de atividades consideradas especiais, sob pena de cancelamento do benefício, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF4, no julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5001401-77.2012.404.0000.

Assim, caracterizada está a relevância dos fundamentos alegados, bem como, dado o caráter alimentar do benefício concedido, o risco de ineficácia da medida postulada, caso não deferida desde logo.

Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cessar o benefício nº 46/182.844.219-1 com fundamento do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213, assegurando a manutenção do benefício independentemente do afastamento da parte impetrante do exercício de atividades laborais sujeitas a condições especiais.

(...)

Embora o § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 albergue, em tese, o agir da Administração, deve-se ter em mente o atual posicionamento jurisprudencial da Corte Regional acerca da matéria, em que restou definida a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, indicando que a legalidade administrativa deve ampliar-se para uma atuação orientada pelo texto constitucional.

De fato, no tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Desse modo, merece ser mantida a sentença no que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cessar o benefício nº 46/182.844.219-1 com fundamento do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213, assegurando a manutenção do benefício independentemente do afastamento da parte impetrante do exercício de atividades laborais sujeitas a condições especiais.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601953v3 e do código CRC 7de9467b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:57:22


5021191-87.2017.4.04.7108
40000601953.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021191-87.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARTIN NIENOW (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. afastamento do trabalho. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), deve a autoridade coatora se abster de cessar o benefício, assegurando a sua manutenção independentemente do afastamento do impetrante do exercício de atividades laborais sujeitas a condições especiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601954v5 e do código CRC 1940a88b.Informações adicionais da assinatura:
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5021191-87.2017.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021191-87.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: MARTIN NIENOW (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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