REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006977-74.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | NILDA SALETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUIZ COPATTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DE GREVE DEFLAGRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A impossibilidade de atendimento presencial agendado para que fosse examinado o pedido de aposentadoria rural por idade é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência da parte segurada.
2. Demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006977-74.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | NILDA SALETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUIZ COPATTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILDA SALETE MOREIRA, objetivando a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada realize o protocolo administrativo de benefício de aposentadoria por idade a segurado especial. Referiu ter efetuado três agendamentos na Agência do INSS em Passo Fundo em diferentes datas, sendo que todos restaram inexitosos, em razão da greve deflagrada pelos servidores da autarquia previdenciária, o que impediu que a autora protocolasse o requerimento administrativo. Sustentou que esse ato viola seu direito líquido e certo de ser prontamente atendida pelo INSS, tendo seu requerimento processado.
O pedido liminar foi deferido (evento 3).
Sentenciando, a magistrada a quo concedeu a segurança pleiteada, com fulcro no art. 269, I, do CPC, apenas para ratificar a liminar deferida para o fim de determinar à autoridade impetrada que realizasse o atendimento da autora e protocolasse seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Mérito
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da decisão liminar, prolatada pelo Juíza Federal Substituta Joseane de Fátima Granja, e que foi mantida na sentença prolatada (evento 23), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Na hipótese dos autos, entendo que a liminar postulada deve ser deferida, uma vez que presentes os requisitos necessários a sua concessão.
É fato notório e, inclusive, já foi objeto de análise por esta Juíza em outra demanda em trâmite nesta Vara Federal, que a greve dos servidores do INSS tem dificultado e até impossibilitado o atendimento prestado à população pela agência da Previdência Social nesta cidade.
O relato da impetrante na inicial demonstra os vários reagendamentos de seu pedido, comprovados pelos números de protocolo ali descritos (feitos por meio da Central de Atendimento - 135), sendo suficiente, nesta análise preliminar, a demonstrar que não houve o atendimento nas datas agendadas por fato imputável à autarquia.
Saliento que o movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição nos termos do art. 37, VII e pelas decisões do STF proferidas nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712 onde se determinou para sanar a omissão legislativa de edição de lei específica para normatizar a greve no serviço público a aplicação da Lei nº 7.783/89, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo.
Neste sentido o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.783/89. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA E DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PARA A CONTINUAÇÃO DOS SERVIÇOS, DADA A SUA ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Cumpre registrar, inicialmente, que as atividades desempenhadas pelos servidores do INSS enquadram-se, perfeitamente, no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise e a concessão dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação do pessoal lotado nas repartições da autarquia previdenciária.
2. Sendo assim e considerando que os referidos benefícios possuem natureza alimentar e que a subsistência das pessoas alcançadas pelo INSS depende da regularidade e pontualidade com que os serviços por ele devidos são prestados, é de se reconhecer, como dito acima, que as funções desempenhadas pelos seus servidores se revelam essenciais ao bem estar da sociedade.
(...)
(AgRg na MC 15.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009)
Sendo assim, cabível deferir o provimento requerido, para o fim de determinar à autoridade impetrada que examine, na via administrativa, o pedido da impetrante de concessão de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante agendado para amanhã, dia 09.09.2015, às 14 horas, efetuando o protocolo administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado pela impetrante, bem como recebendo todos os documentos necessários à instrução de tal requerimento.
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para que cumpra a liminar e para que preste suas informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Efetivamente, ainda que notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária em períodos de paralisações, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações e agendamentos, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde além do necessário para o atendimento presencial pela autarquia previdenciária, pois o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência da parte segurada.
No caso dos autos, portanto, em que o cumprimento da decisão liminar redundou no deferimento do benefício postulado (evento 15), tenho como caracterizado o excesso injustificado no atendimento presencial da impetrante, a autorizar a manutenção da sentença.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006977-74.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50069777420154047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | NILDA SALETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUIZ COPATTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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