Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-80.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JANE TEREZINHA DORNEL DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA MARTINI CENTENO
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa e de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que deferiu a liminar e concedeu a segunrança, determiando que o INSS implante em favor da segurada aposentadoria por idade (
).Em seu apelo, o INSS sustenta ausência de direito líquido e certo. Refere que a sentença não levou em consideração o tempo de contribuição, não estando cumprida a carência necessária para concessão da aposentadoria por idade (
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em seu parecer, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado em razão de indeferimento, na via administrativa, do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Conforme consta no processo administrativo (
, pág. 8), na DER (04-03-2020), a segurada possuía 181 contribuições para carência e idade de 64 anos.A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que trouxe alterações no sistema de previdência, dispõe em seu artigo 18, novos requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Logo, como 181 contribuições correspondem a 15 anos e um mês de contribuições e que a EC 103/2019 exige 15 anos de contribuição, contando a segurada com mais de 60 anos, tem-se preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade. Assim, cabível o presente mandado de segurança contra o indeferimento do benefício, pois configurada a violação ao direito líquido e certo para concessão do benefício pretendido.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, assim dispondo (
):A título exemplificativo, no caso de segurado que contribuiu em um mês, ainda que o tempo de atividade seja inferior ao mês (trabalhou, e. g., 15 dias), computar-se-á 1 mês de contribuição. No caso da autora, o INSS reconhece 181 contribuições em favor da segurada, que perfaz 14 anos, 9 meses e 14 dias de tempo (ainda que pela contagem da autarquia previdenciária ré tal tempo tenha sido considerado como de 14 anos, 8 meses e 18 dias, divergência mínima e que se afigura irrelevante à solução da controvérsia). Contudo, e aqui reside o ponto nevrálgico da solução da controvérsia, não há exigência na EC/103 de 15 anos de TEMPO de contribuição e sim de 15 anos de CONTRIBUIÇÃO (que é correspondente a 180 meses de contribuição).
Nesse sentido, a saber, acerca da manutenção da regra das 180 contribuições, veja-se a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, de cuja obra1 transcrevo excerto relativo ao tema:
Quanto à aposentadoria por idade urbana, as disposições transitórias da EC n. 103/ 2019 estabelecem como requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor dessa Emenda o tempo mínimo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. Antes da Reforma, a Lei n. 8.213/ 1991 exigia 180 contribuições para homens e mulheres, condição mantida pelas regras de transição para quem já era filiado ao sistema na data da publicação da EC n. 103/ 2019 (art. 18). Grifei.
Assim, havendo direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria por idade à impetrante por ocasião do respectivo requerimento formulado em sede administrativa, impõe-se o pretendido deferimento da liminar, bem como a concessão da segurança a fim de determinar ao INSS que conceda, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (04/03/2020) e implante, de plano, em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade por ela postulado.
O parecer do MPF no primeiro grau reforça o direito da segurada em ter concedido o benefício (
):Entretanto, de acordo com o procedimento administrativo juntado pela impetrante (EVENTO 1 - PROCADM4), o documento intitulado pelo INSS de “análise de direito após a emenda constitucional 103/2019” localizado na página 8, leva em consideração a DIB em 04-03-2020, ocasião em que foram calculadas 181 contribuições. Desta forma a segurada preenche os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 18 da EC 103/2019, para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade, pois já conta com 64 anos e 181 contribuições e a lei determina o mínimo de 60 anos de idade para mulher e 15 anos de contribuições.
Por tais razões, tenho por manter a concessão da segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa e ao apelo do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-80.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JANE TEREZINHA DORNEL DA SILVA (IMPETRANTE)
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas em face de sentença que concedeu a segurança e determinou a implantação de aposentadoria por idade à Impetrante.
O e. Relator confirmou a sentença.
Peço vênia para divergir no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade na DER.
Extraio da sentença a delimitação da situação em análise:
A parte autora formulou, em 04/03/2020, portanto após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC/103), requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o qual lhe foi negado.
Ocorre que ainda que efetivamente, por ocasião da DER (04/03/2020) à postulante, que na oportunidade contava 64 anos de idade, tivessem sido reconhecidos 181 meses de carência (Evento 1 - PROCADM4 - p. 8), não tinha ela direito adquirido à concessão do benefício postulado antes do advento da referida Emenda Constitucional. É que uma vez que em 12/11/2019, a impetrante efetivamente só havia implementado, como aduzido pelo INSS no evento 12, 178 meses de contribuição, motivo pelo qual lhe é aplicável a regra prevista no artigo 18 da o disposto na Emenda Constitucional em tela, segundo a qual:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Com efeito, ainda que a demandante tivesse, quando do requerimento administrativo, 181 meses de carência e 64 anos de idade, não possuiria mesmo, como aduzido pelo INSS (evento 12), 15 anos de tempo contribuição, mas tão somente 14 anos, 08 meses e 18 dias.
Com razão o INSS quando indeferiu o benefício pleiteado pela Impetrante pois, diferentemente do que entendeu a sentença, a partir da EC 103/2019 faz-se necessário o cumprimento do requisito de 15 anos de tempo de contribuição para acesso à aposentadoria por idade, o que não equivale às 180 contribuições mensais exigidas pera fins de carência.
Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, para a concessão da aposentadoria por idade a Lei 8.213/1991 exigia, apenas, o cumprimento do requisito etário - 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher (art. 48, caput) - e a carência de 180 meses (art. 25, II).
Com a reforma da previdência (EC 103/2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).
Contudo, para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a edição da EC 103/2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 anos deve ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir o limite de 62 anos (art. 18).
Vale registrar que não houve alteração no que se refere à carência exigida pelo art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha, para ter acesso à aposentadoria por idade urbana na DER 04/03/2020 a Impetrante deveria preencher os seguintes requisitos:
a) idade mínima de 60 anos (mulher);
b) 15 anos de tempo de contribuição;
c) carência de 180 contribuições mensais.
A respeito do que é tempo de contribuição, deve-se considerar o que estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991, assim como o art. 19-C do Decreto 3.048/1999, combinado com o art. 188-G do mesmo regulamento. Ou seja: tempo de contribuição não se confunde com tempo de carência.
A propósito, já tive oportunidade de me manifestar em situação similar à presente, no julgamento da Remessa Necessária Cível 5005084-51.2020.4.04.7208/SC, nos seguintes termos (
):Todavia, merece provimento a remessa necessária no tocante à determinação de implantação da aposentadoria.
Isso porque a Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13-11-2019, ao dispor acerca das regras de transição da aposentadoria por idade, aplicáveis aos segurados filiados até a data de sua promulgação, passou exigir o implemento simultâneo dos requisitos idade e carência mínima de 15 anos de contribuição, verbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(Grifou-se)
Logo, a teor do mencionado artigo, aos segurados que ingressaram no RGPS antes de 13-11-2019, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana na vigência da EC 103/2019, é exigido o implemento, além da idade mínima, de 15 anos de contribuição. É dizer: não basta satisfazer a carência de 180 meses de contribuição, mas, também, o tempo mínimo de contribuição de quinze anos.
No caso em apreço, a impetrante protocolou o requerimento do benefício em 21-02-2020, e ingressou no RGPS em 21-11-1973, logo, insere-se nas disposições transitórias da EC 103/2019.
O período a ser acrescido ao tempo de contribuição da demandante, de 15-06-1974 a 30-03-1977, soma 33 contribuições para fins de carência e 2 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
Compulsando o processo administrativo, verifico que o INSS computou, em 31-12-2019, a carência de 146 contribuições e o tempo de contribuição de 12 anos e 14 dias (evento 27, PROCADM2, página 54), o que, somado ao intervalo acima, resulta na carência de 179 contribuições e em 14 anos e 10 meses de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da benesse.
(...)
O mesmo se diga quanto ao somatório na DER (21-02-2020), tendo em vista que computadas 147 contribuições e o tempo de 12 anos, 1 mês e 14 dias na via administrativa (evento 27, PROCADM2, página 55), os quais, somados ao período reconhecido nesta demanda, perfaz apenas 14 anos e 11 meses de tempo de contribuição, nada obstante o preenchimento de 180 meses para fins de carência.
(...)
Destarte, considerando que a parte autora não implementou os requisitos de carência e de tempo de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria em 31-12-2019, conforme as disposições transitórias do art. 18 da EC 103/19, nem completou o tempo mínimo de contribuição para a obtenção do benefício na DER, merece parcial provimento a remessa oficial para afastar a determinação de implantação do benefício, devendo ser averbado o período de 15-06-1974 a 30-03-1977 no cômputo do tempo de contribuição da segurada, inclusive para efeito de carência.
(5ª Turma, unânime, juntado aos autos em 14/10/2021)
Concluindo, na DER a impetrante não preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade pretendida, já que não possuía 15 anos de tempo de contribuição.
Conclusão
Denegada a segurança.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759137v11 e do código CRC c3a6f1b0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-80.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JANE TEREZINHA DORNEL DA SILVA (IMPETRANTE)
VOTO COMPLEMENTAR
Após tomar ciência do voto-vista trazido pela eminente Desembargadora Eliana Paggiarin Marinho nesta Sessão, que divergiu do entendimento acolhido pelo voto lançando no evento 14 no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade na DER.
Em retratação, passo a adotar a fundamentação de que se valeu o voto-vista, acolhendo o entendimento no sentido de que a impetrante não preenchia os requisitos para aposentadoria por idade pretendida, já que não possuía 15 anos de tempo de contribuição. Colaciono os fundamentos do voto-vista, adotando-os como razão de decidir:
Extraio da sentença a delimitação da situação em análise:
A parte autora formulou, em 04/03/2020, portanto após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC/103), requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o qual lhe foi negado.
Ocorre que ainda que efetivamente, por ocasião da DER (04/03/2020) à postulante, que na oportunidade contava 64 anos de idade, tivessem sido reconhecidos 181 meses de carência (Evento 1 - PROCADM4 - p. 8), não tinha ela direito adquirido à concessão do benefício postulado antes do advento da referida Emenda Constitucional. É que uma vez que em 12/11/2019, a impetrante efetivamente só havia implementado, como aduzido pelo INSS no evento 12, 178 meses de contribuição, motivo pelo qual lhe é aplicável a regra prevista no artigo 18 da o disposto na Emenda Constitucional em tela, segundo a qual:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Com efeito, ainda que a demandante tivesse, quando do requerimento administrativo, 181 meses de carência e 64 anos de idade, não possuiria mesmo, como aduzido pelo INSS (evento 12), 15 anos de tempo contribuição, mas tão somente 14 anos, 08 meses e 18 dias.
Com razão o INSS quando indeferiu o benefício pleiteado pela Impetrante pois, diferentemente do que entendeu a sentença, a partir da EC 103/2019 faz-se necessário o cumprimento do requisito de 15 anos de tempo de contribuição para acesso à aposentadoria por idade, o que não equivale às 180 contribuições mensais exigidas pera fins de carência.
Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, para a concessão da aposentadoria por idade a Lei 8.213/1991 exigia, apenas, o cumprimento do requisito etário - 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher (art. 48, caput) - e a carência de 180 meses (art. 25, II).
Com a reforma da previdência (EC 103/2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).
Contudo, para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a edição da EC 103/2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 anos deve ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir o limite de 62 anos (art. 18).
Vale registrar que não houve alteração no que se refere à carência exigida pelo art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha, para ter acesso à aposentadoria por idade urbana na DER 04/03/2020 a Impetrante deveria preencher os seguintes requisitos:
a) idade mínima de 60 anos (mulher);
b) 15 anos de tempo de contribuição;
c) carência de 180 contribuições mensais.
A respeito do que é tempo de contribuição, deve-se considerar o que estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991, assim como o art. 19-C do Decreto 3.048/1999, combinado com o art. 188-G do mesmo regulamento. Ou seja: tempo de contribuição não se confunde com tempo de carência.
A propósito, já tive oportunidade de me manifestar em situação similar à presente, no julgamento da Remessa Necessária Cível 5005084-51.2020.4.04.7208/SC, nos seguintes termos (
):Todavia, merece provimento a remessa necessária no tocante à determinação de implantação da aposentadoria.
Isso porque a Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13-11-2019, ao dispor acerca das regras de transição da aposentadoria por idade, aplicáveis aos segurados filiados até a data de sua promulgação, passou exigir o implemento simultâneo dos requisitos idade e carência mínima de 15 anos de contribuição, verbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(Grifou-se)
Logo, a teor do mencionado artigo, aos segurados que ingressaram no RGPS antes de 13-11-2019, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana na vigência da EC 103/2019, é exigido o implemento, além da idade mínima, de 15 anos de contribuição. É dizer: não basta satisfazer a carência de 180 meses de contribuição, mas, também, o tempo mínimo de contribuição de quinze anos.
No caso em apreço, a impetrante protocolou o requerimento do benefício em 21-02-2020, e ingressou no RGPS em 21-11-1973, logo, insere-se nas disposições transitórias da EC 103/2019.
O período a ser acrescido ao tempo de contribuição da demandante, de 15-06-1974 a 30-03-1977, soma 33 contribuições para fins de carência e 2 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
Compulsando o processo administrativo, verifico que o INSS computou, em 31-12-2019, a carência de 146 contribuições e o tempo de contribuição de 12 anos e 14 dias (evento 27, PROCADM2, página 54), o que, somado ao intervalo acima, resulta na carência de 179 contribuições e em 14 anos e 10 meses de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da benesse.
(...)
O mesmo se diga quanto ao somatório na DER (21-02-2020), tendo em vista que computadas 147 contribuições e o tempo de 12 anos, 1 mês e 14 dias na via administrativa (evento 27, PROCADM2, página 55), os quais, somados ao período reconhecido nesta demanda, perfaz apenas 14 anos e 11 meses de tempo de contribuição, nada obstante o preenchimento de 180 meses para fins de carência.
(...)
Destarte, considerando que a parte autora não implementou os requisitos de carência e de tempo de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria em 31-12-2019, conforme as disposições transitórias do art. 18 da EC 103/19, nem completou o tempo mínimo de contribuição para a obtenção do benefício na DER, merece parcial provimento a remessa oficial para afastar a determinação de implantação do benefício, devendo ser averbado o período de 15-06-1974 a 30-03-1977 no cômputo do tempo de contribuição da segurada, inclusive para efeito de carência.
(5ª Turma, unânime, juntado aos autos em 14/10/2021)
Concluindo, na DER a impetrante não preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade pretendida, já que não possuía 15 anos de tempo de contribuição.
Conclusão
Denegada a segurança.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761906v2 e do código CRC db39570c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 26/2/2023, às 18:23:0
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:00:59.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-80.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JANE TEREZINHA DORNEL DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA MARTINI CENTENO
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. Ausência de requisitos. 15 anos de contribuição. EC 103/2019.
1. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 passou a possibilitar a concessão de aposentadoria quando preenchidos os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
2. Na DER a impetrante não preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade pretendida, já que não possuía 15 anos de tempo de contribuição.
3. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003521438v7 e do código CRC 39c62bb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 3/3/2023, às 15:17:26
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-80.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JANE TEREZINHA DORNEL DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUANA MARTINI CENTENO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-80.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JANE TEREZINHA DORNEL DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUANA MARTINI CENTENO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 15/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS RETIFICANDO O VOTO ANTERIOR PARA ACOLHER O ENTENDIMENTO DO VOTO-VISTA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:00:59.