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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO ANTES DO FINAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5005267-07.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO ANTES DO FINAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Caso em que a suspensão do benefício se mostrou indevida porque ainda não tinha sido proferida decisão definitiva na esfera administrativa. (TRF4, APELREEX 5005267-07.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-07.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILISA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
AIRTON PASSOS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO ANTES DO FINAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Caso em que a suspensão do benefício se mostrou indevida porque ainda não tinha sido proferida decisão definitiva na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062602v3 e, se solicitado, do código CRC 2EF97372.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-07.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILISA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
AIRTON PASSOS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar que o impetrado reative o benefício que interessa e assim o mantenha, com todos os consectários inerentes, até o esgotamento da esfera administrativa. Sem honorários advocatícios. Custas, em ressarcimento, pelo INSS.

Afirma o apelante, em síntese, que "diversamente do que alega a recorrida, foi apreciada sua defesa na data de 22/04/2015 pelo Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, como demonstrado no evento 21 - INF2, fl. 93. Da análise por referido órgão resultou na improcedência do seu pedido de modificação da decisão que lhe era desfavorável, tendo sido ofertado prazo para interpor recurso à Junta de Recurso da Previdência Social, faculdade essa não usufruída. A Lei 10.666/2003, que dispõe sobre a concessão sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social também ao cooperado, não exige o trânsito em julgado administrativo para o efetivo cancelamento do benefício previdenciário ... Eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo, e, mesmo que fosse, o trâmite judicial afeta significativamente o regular desdobramento do feito na seara administrativa. A efetiva manifestação de inconformismo pela parte contrária com o ajuizamento da presente demanda importa em renúncia ao direito de recorrer e de eventual desistência de eventual recurso interposto ... Espancando qualquer dúvida remanescente, tratando dos efeitos dos recursos a Lei 9784/99 , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é muito clara ao prescrever ser apenas devolutivo inexistindo disposição normativa em sentido contrário". Suscita prequestionamento.

Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal entende ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da higidez do procedimento administrativo, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Sedimentou-se a jurisprudência no sentido de que a suspensão administrativa do benefício de natureza previdenciária em virtude de irregularidades detectadas na sua concessão - cuja discussão fica atrelada ao processo administrativo, não transcendendo ao processo judicial - somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, e. g., as seguintes decisões:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. (TRF4 5009900-50.2013.404.7102, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015). (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. (...). (AC Nº 5009933-08.2011.404.7200/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, dec. un. Em 17/12/2014). (Destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. [...] Por outro lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR nº 501.805/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe. De 23-05-2008). (Destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.1. (...). 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. (...). (STJ, AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013). (Destaquei).
Na espécie, verifica-se que da decisão administrativa que suspendeu o seu benefício previdenciário, a Impetrante interpôs recurso (Evento 14), a respeito do qual, não houve, até aqui, pronunciamento na esfera administrativa, razão porque se mostra indevida a suspensão do benefício previdenciário atacada em face do não exaurimento da via administrativa.
Dessarte, merece concessão, portanto, a segurança postulada.
[...]

É como julga a Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado atual e unânime -
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 6. Caso em que a suspensão do benefício é indevida, seja porque ainda não foi proferida decisão definitiva na esfera administrativa, já que está pendente a análise de recurso administrativo interposto pelo segurado, seja porque as inconsistências apuradas em sede de revisão não são suficientes para ensejar a formação de convicção segura quanto à ocorrência de fraude na concessão da aposentadoria.
- APELREEX nº 5010197-54.2013.404.7200, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 04/04/2014.

A suscitada questão dizendo com o encerramento já pretérito do procedimento administrativo não torna diversa a solução dada ao pedido contido na inicial, certo que, enquanto existente a possibilidade de recurso, há de se manter, como visto, o benefício, mormente em casos como o presente, versando aposentadoria por idade.

Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062601v3 e, se solicitado, do código CRC A9EC3D41.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-07.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50052670720154047205
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILISA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
AIRTON PASSOS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098371v1 e, se solicitado, do código CRC FEFF3107.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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