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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5012352-59.2020.4.04.7208...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso em apreço, a impetrante foi surpreendida com a cessação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade com fundamento na existência de decisão judicial determinando tal cessação. 2. Ocorre que a impetrada incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que a referida decisão judicial não possui qualquer relação com o benefício da impetrante. 3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar a inexistência de relação entre o processo judicial e o benefício previdenciário titularizado pela impetrante, bem como de qualquer processo em seu nome no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que justifiquem a cessação realizada. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/185.009.392-7. (TRF4 5012352-59.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012352-59.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CECILIA YOSHICO NAMIUCHI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo confirmou a liminar e CONCEDEU a segurança pleiteada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade - espécie 41 - NB nº 1850093927 (DIB em 22/11/2017), no prazo de 10 (dez) dias. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a proceder ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade que titula, o qual foi cessado em razão de alegada existência de decisão judicial.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Tiago Fontoura de Souza, que bem solveu a controvérsia (evento 19, SENT1):

1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí, vindicando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, no sentido de ser compelido o impetrado a proceder o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB nº 185.009.392-7.

Em síntese, narra que o referido benefício foi cessado indevidamente sob a justificativa de que haveria decisão judicial proferida no processo de nº 50028341820204025101 determinando tal cessação. Refere, contudo, que tal demanda não possui relação alguma com a impetrante. Anexou documentos e procuração (E1).

O pleito liminar foi deferido (E4).

Intimado, o INSS manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 (E12).

O Ministério Público Federal manifestou ciência com renúncia ao prazo para se manifestar (E10).

Por sua vez, a autoridade coatora devidamente notificada, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar informações (E16).

Até o momento, não houve comprovação do cumprimento da decisão que deferiu a liminar neste feito.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Trata-se, em suma, de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB nº 185.009.392-7.

A decisão liminar tomou as seguintes razões como fundamento, que agora utilizo como fundamentação da sentença (E4):

No caso dos autos, a demandante teve regularmente concedido benefício de aposentadoria por idade NB nº 185.009.392-7, com DIB em 22/11/2017 (E1 - COMP6, COMP7 e COMP8).

A impetrante foi surpreendida com a cessação do benefício previdenciário sob a justificativa de que haveria decisão judicial proferida no processo de nº 50028341820204025101 determinando tal cessação.

No processo administrativo no qual requereu o restabelecimento do benefício de nº 185.009.392-7, o INSS limitou-se a afirmar a existência da decisão judicial proferida nos autos de nº 5002834-18.2020.4.02.5101, sem qualquer fundamentação, reproduzindo mensagem constante do INFBEN, sem qualquer análise ou comparação de dados (nomes das segurada, CPFs, números de benefício, DIBs), constantes do citado processo judicial com os dados da impetrante, conforme se depreende do processo administrativo - protocolo nº 584244832 - requerimento de 22/07/2020 (E1 - COMP9).

Ocorre que, conforme se depreende da análise dos documentos constantes do feito, é possível se constatar que o processo de nº 50028341820204025101, no qual o INSS se baseou para cancelar o benefício de aposentadoria por idade da impetrante, se trata de mandado de segurança, em trâmite na 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, impetrado por Dulcinéia Vieira de Carvalho, e diz respeito a pedido de desistência de benefício de aposentadoria por idade NB nº 144.573.056-9 (E1 - COMP10).

Da simples leitura da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 50028341820204025101 se constata que efetivamente a impetrante não possui qualquer relação com o feito que tem como parte segurada de nome totalmente diverso, DULCINEA VIEIRA DE CARVALHO, CPF nº 444.782.407-87, e como objeto a cessação de benefício previdenciário de número 41/144573056-9, ou seja, também totalmente diverso do benefício concedido em 2017 à impetrante (E1 - COMP13).

A impetrante anexou também documentos, decisões judiciais e certidões judiciais que comprovam não existir processos em seu nome em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que justificassem a cessação de seu benefício previdenciário (E1 - COMP11, COMP12 e COMP14).

A autoridade coatora não apresentou informações e não se verificam elementos adicionais suficientes para alterar ou infirmar o posicionamento adotado na decisão liminar.

Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo a autoridade impetrada proceder ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade - espécie 41 - NB nº 1850093927 (DIB em 22/11/2017).

Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).

Destaco, ainda, que esses precedentes não foram superados com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme recente decisão do STJ, segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

3. Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, proceda ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade - espécie 41 - NB nº 1850093927 (DIB em 22/11/2017), no prazo de 10 (dez) dias.

Deve ser mantida, pois, a senteça, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607715v3 e do código CRC 2d51f03e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:1:9


5012352-59.2020.4.04.7208
40002607715.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012352-59.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CECILIA YOSHICO NAMIUCHI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. restabelecimento do benefício.

1. No caso em apreço, a impetrante foi surpreendida com a cessação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade com fundamento na existência de decisão judicial determinando tal cessação.

2. Ocorre que a impetrada incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que a referida decisão judicial não possui qualquer relação com o benefício da impetrante.

3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar a inexistência de relação entre o processo judicial e o benefício previdenciário titularizado pela impetrante, bem como de qualquer processo em seu nome no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que justifiquem a cessação realizada.

4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/185.009.392-7.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607716v4 e do código CRC 4e0d9747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5012352-59.2020.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5012352-59.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CECILIA YOSHICO NAMIUCHI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEIDIANE GABRIELA SARTURI (OAB SC051920)

ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

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