APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003425-23.2014.404.7012/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JORDANO DALASANI |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Restando demonstrada a implementação dos requisitos etário e carência exigidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, presente o direito líquido e certo do impetrante à concessão de aposentadoria por idade, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485095v8 e, se solicitado, do código CRC 7A22D2F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 18:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003425-23.2014.404.7012/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JORDANO DALASANI |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que Jordano Dalasani, nascido em 18/01/1946, objetiva a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do seu processo de aposentadoria por idade (NB 164.866.161-8, DER: 21/07/2014), considerando, para fins de carência o período entre 12/1993 e 07/2014. Noticia que obteve aposentadoria por tempo de serviço (NB 087.396.724-0) em novembro de 1993, que renunciou ao referido benefício mediante autorização judicial (Mandado de Segurança nº 2007.70.12.000581-2), estando desaposentado desde 30/11/2008 (data da cessação do pagamento). Alega que, mesmo após a aposentadoria, não deixou de trabalhar, contribuindo ao RGPS desde o ano de 1968 até 2014 e que, portanto, implementa o requisito carência para a aposentadoria por idade, mesmo que desconsideradas as contribuições efetuadas entre a aposentadoria e a desaposentação.
Sustenta, ainda, que já teve o pedido de aposentadoria por idade NB 151.575.040-7 (DER 14/02/2011) indeferido pelo INSS sob o fundamento de que, como transitou em julgado decisão que exige a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, para a concessão de novo benefício, sem o cômputo do período de 19/11/1993 a 30/11/2008, deveria o segurado cumprir com 1/3 de carência exigido pelo art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Aduz que, quando do requerimento formulado em 21/07/2014, cumpria com tal exigência e, ainda assim, o INSS negou-lhe o benefício.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelo exposto, denego a segurança, na forma do art. 269, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação reiterando os termos da inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou apenas pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar a existência de interesse a justificar manifestação do parquet quanto ao mérito da lide.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício de aposentadoria por idade, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Caso concreto
O impetrante, nascido em 18/01/1946, pretende a concessão da segurança para determinar ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo formulado em 21/07/2014.
O requisito idade restou comprovado, visto que implementou 65 anos em 18/01/2011.
A questão controversa diz respeito ao cumprimento da carência de 180 contribuições, exigida para a concessão do benefício pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, em face de decisões judiciais anteriores.
No presente mandado de segurança, a sentença proferida denegou a segurança sob os seguintes fundamentos:
O impetrante pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerando-se as contribuições vertidas desde a jubilação (11/1993).
No caso, verifica-se que o impetrante recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 087.396.724-0, no período de 19/11/1993 a 30/11/2008.
A aludida aposentadoria foi cessada por meio do mandado de segurança veiculado nos autos de nº 2007.70.12.000581-2, no qual o impetrante teve reconhecido o direito à desaposentação.
Com o trânsito em julgado do mandado de segurança, o ora impetrante ajuizou a ação ordinária de nº 2009.70.12.000846-9 (atualmente autos eletrônicos de nº 5000749-44.2010.404.7012), na qual postulou: "a) o reconhecimento do direito a desaposentação sem devolução dos valores recebidos no período de 19/11/93 a 30/11/08; b) o reconhecimento do direito do autor em contar como tempo de serviço/contribuição o período de 19/11/93 a 30/11/08, para efeito de concessão de nova aposentadoria, sem a devolução de valores recebidos relativos ao benefício renunciado; c) alternativamente, o reconhecimento do direito do autor em devolver somente os valores relativos ao número de meses que deseja aproveitar para efeitos da concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, sendo possibilitado que a devolução seja realizada de forma parcelada, sem juros ou multa; d) que seja determinado ao réu que, na concessão de novo benefício, observe o discriminativo de tempo de serviço reconhecido quando da concessão do NB 87.396.724-0.", conforme relatório da sentença (OUT8, evento 13).
A sentença proferida na ação ordinária decidiu por extinguir "o feito parcialmente sem julgamento do mérito, por coisa julgada relativamente ao pedido para que seja determinado ao réu que, na concessão de novo benefício, observe o discriminativo de tempo de serviço reconhecido quando da concessão do NB 87.396.724-0, e quanto ao restante, resolvo o mérito (art. 269, I, do CPC) e julgo improcedente os pedidos."
O julgado foi objeto de recurso ao TRF/4ª Região, sendo a sentença parcialmente reformada apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo segurado, reconhecendo-se a possibilidade de concessão de novo benefício, com agregação do tempo de contribuição posterior ao jubilamento, desde que restituídos ao INSS os valores recebidos na aposentadoria anterior.
Já em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.335.246-PR, o impetrante teve reconhecido o direito de novamente se aposentar independentemente da devolução dos valores percebidos enquanto esteve no gozo da aposentadoria originária, computando-se, para tanto, os salários de contribuição subsequentes à jubilação renunciada (DECSTJSTF8/9, evento 1).
Assim, e nada obstante o impetrante pretenda por meio do presente mandado de segurança a concessão de nova aposentadoria sem que seja levada em consideração as contribuições vertidas enquanto esteve no gozo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se observa ilegalidade no ato administrativo do INSS que negou nova aposentadoria, pois ainda está pendente de julgamento a obrigação ou não de devolução de valores.
Além do mais, como ente integrante da administração pública, adstrito à lei, não cabe ao INSS escolher as contribuições que compõem o PBC do benefício, na forma como pretende o impetrante.
Os fundamentos do voto condutor do acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, em 09/04/2008, no Mandado de Segurança nº 2007.70.12.000581-2 são os seguintes:
(...)
Não vejo entraves, por conseguinte, a que a apelante renuncie, acaso deseje, à aposentação temporal que percebe para receber outra benesse a que eventualmente tenha direito.
Assim, por tais fundamentos que não os da inconstitucionalidade do § 2°, do art. 18 da Lei 8.213/91, entendo ser descabida a resistência da autarquia em aceitar a renúncia de aposentadoria por parte do segurado.
Todavia, no que tange à prescindibilidade de que os valores recebidos em virtude da aposentadoria a que ora pretende a autora renunciar sejam devolvidos, cabe diferenciar duas situações distintas: a primeira, quando a desaposentação ocorre para que seja possível futura jubilação em regime de previdência distinto do geral; a segunda, relativa às situações onde a inativação posterior ocorrerá no próprio RGPS.
Quanto à primeira hipótese, (...)
Referentemente à renúncia para ulterior jubilação no próprio RGPS, o deslinde a ser emprestado não difere. Em casos tais, tenho que existem duas possibilidades:
a) na primeira, o segurado renuncia ao direito ao cômputo do tempo de serviço em que permaneceu trabalhando após a aposentadoria. Neste caso, o que o segurado pretende é um retorno ao estado em que se encontrava por ocasião da concessão do benefício, ou seja, o beneficiário requer sua desaposentação para somente então passar a computar novo tempo de serviço. Nesta situação, também operar-se-á o efeito ex nunc, nada havendo a ser restituído. No período em que esteve aposentado, o segurado fazia jus a tal recebimento, pois para tal período já houve contribuição, em situação análoga àquela já referida quando o segurado troca de regime. Se o segurado não vai utilizar o tempo em que esteve aposentado para o futuro benefício, cabe aqui a aplicação do princípio da isonomia, pena de se estar dando tratamento diferenciado a situações equivalentes;
b) na segunda possibilidade, o segurado não renuncia ao tempo de serviço laborado após a inativação e pretende que ele seja computado ao tempo de serviço ensejador da aposentadoria. Neste caso, o cômputo do tempo de labor exercido após a inativação encontra óbice a sua contagem no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, verbis:
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Dessa forma, a desconstituição a ser efetivada, para poder assegurar o cômputo do período laboral exercido durante a percepção do amparo a ser extinto, deve operar-se com efeito ex tunc, suprimindo a modificação da relação jurídica previdenciária desde a concessão do amparo. Por força desse desate, mister a exigência da devolução dos valores percebidos aquele título, seja para retornar-se ao status quo ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito do requerente.
In casu, a autora expressamente menciona na inicial que seu pedido seria de cômputo do período trabalhado em concomitância com a aposentadoria, devendo, portanto, restituir os valores recebidos durante todo o período em que esteve aposentada.
Entretanto, ressalto que diversa seria a solução se a autora não tivesse pretendido o cômputo do tempo de serviço em que esteve aposentada para a concessão de outra aposentadoria. Poderia, então, utilizar o período até a concessão do benefício e o tempo em que eventualmente viesse a laborar após a desaposentação, em tratamento idêntico ao que ocorre quando há troca de regimes.
Seguindo essa mesma lógica, o segurado que trocasse o RGPS por regime próprio de aposentadoria e pretendesse computar o tempo de serviço posterior ao jubilamento no regime geral, também teria de devolver os valores percebidos, nos mesmos termos daquele que permanece no mesmo regime. É essa a exegese que faço da legislação, em vista do tratamento isonômico que me parece mais apropriado.
Como se vê, no caso em exame a desaposentação opera efeitos ex tunc, devendo a parte demandante retornar ao status quo ante, restituindo os valores recebidos durante todo o período em que esteve beneficiada, corrigidos monetariamente.
Observo, por oportuno, que o provimento ora concedido pelo acórdão tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia a deferir a renúncia da aposentadoria mediante a devolução dos valores recebidos importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei.
Revertido, em parte, o julgamento, verifico hipótese de sucumbência recíproca. Assim, cada litigante pagará honorários, os quais fixo em R$ 380,00 para cada parte, de forma compensável, independentemente da AJG. De outra parte, incumbe à autora pagar metade das custas processuais, encargos, entretanto, em relação a ela suspensos, em virtude de que litiga agraciada com a assistência judiciária gratuita. O INSS está isento de custas processuais, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à apelação para julgar procedente em parte a ação." (sublinhei)
Conforme se depreende, a decisão transitada em julgado no referido mandamus estabeleceu a necessidade de devolução dos valores relativos ao benefício ao qual o autor renunciou, acaso pretendesse computar o tempo laborado entre o início da aposentadoria (19/11/1993) e a desaposentação (30/11/2008). Como de tal pretensão não trata o presente remédio constitucional, entendo que o pedido de aposentadoria por idade deve ser concedido, até mesmo porque se enquadra expressamente na segunda hipótese prevista no referido julgado, qual seja: cômputo do tempo de serviço em que esteve aposentada para a concessão de outra aposentadoria, mediante a utilização do período até a concessão do benefício e o tempo em que eventualmente viesse a laborar após a desaposentação.
Reitere-se: ressaltou o Colegiado que, se a pretensão do impetrante não incluísse o período de labor durante o qual esteve aposentado (de 19/11/1993 a 30/11/2008), mereceria tratamento idêntico ao segurado que troca de regimes, podendo utilizar-se do período laborado até a concessão do benefício e o tempo em que eventualmente viesse a laborar após a desaposentação.
Portanto, não há falar em afronta à coisa julgada ocorrida no mandado de segurança, visto que não se cuida de computar, para fins de carência, o período em que o impetrante esteve aposentado.
Não se diga, ademais, que a matéria posta em exame no presente mandamus já foi submetida ao Judiciário na Ação Ordinária nº 5000749-44.2010.404.7012, na qual ainda pende julgamento de Recurso Extraordinário, tendo em vista a existência de repercussão geral acerca do tema 503 no STF. Isso porque, na referida ação, a parte pretende o reconhecimento do direito à desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos no período de 19/11/1993 a 30/11/2008, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do referido período contributivo. No presente mandado de segurança, repita-se, a pretensão é diversa: concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de serviço anterior à aposentação e posterior à desaposentação.
Por fim, ainda que, porventura, não se superasse a existência das ações referentes à necessidade ou não de devolução dos valores para o cômputo do tempo de serviço posterior à aposentadoria renunciada, tem-se que o autor, ao completar 65 anos, já possuía mais de 180 contribuições previdenciárias, mesmo que computadas apenas aquelas anteriores à aposentação (19/11/1993).
Com efeito, o impetrante laborou por quase 50 anos, de forma ininterrupta, com CTPS assinada desde 01/12/1964 (EVENTO1, CNIS10), o que já seria suficiente à concessão de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo, independentemente da perda da condição de segurado, consoante acima já referido.
Ademais, o Conselho de Recursos da Previdência Social, quando do requerimento formulado em 14/02/2011 (NB 151.575.040-7), assim decidiu:
Pelo exposto, se for desconsiderado o período de contribuição no período de 19/11/1993 a 30/11/2008, fica evidenciada a perda da qualidade de segurado. Devendo ser considerado como nova filiação a partir de 01/12/2008, portanto o interessado deverá contar com um terço do número de contribuições exigidas para a concessão de novo benefício.
Com o cômputo do período de 01/12/2008 a 14/02/2011, o interessado conta com o tempo de contribuição de 02 anos, 02 meses e 14 dias, ou 27 meses de contribuição para efeito da obtenção da carência após a perda da qualidade de segurado.
Diante de todo o exposto acima e dos documentos acostados aos autos, não vemos como possa ser revisto o ato denegatório, devendo ser mantida decisão anterior, não houve comprovação da restituição dos valores recebidos no benefício anterior conforme determinação judicial, e se for considerado o período após a cessação, não possui a carência no número de um terço de contribuição para a obtenção do benefício pleiteado, de acordo com o disposto no art. 27-A e inciso II do art. 29 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (grifei)
Também sob tal aspecto, percebe-se que o agir da Administração ao negar o benefício requerido em 21/07/2014, quando já cumprido o requisito anteriormente exigido, importou em alteração de interpretação quanto aos critérios para o deferimento da aposentadoria por idade.
De todo o acima exposto, o que resta cristalino para este julgador é que não pode o segurado, que conta hoje 69 anos de idade - e continua trabalhando! - tendo contribuído por uma vida inteira - quase 50 anos completos de contribuições ininterruptas! - ficar completamente desprotegido perante a Previdência Social, pelo mero fato de ter ajuizado ações que buscavam a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante a desaposentação. Ora, é inadmissível que, em um Estado Democrático de Direito, o cidadão ingresse com ações previdenciárias que importem em provimentos que, inobstante a parcial procedência da demanda, unicamente agravem sua situação inicial. Na hipótese, o segurado obteve exclusivamente o direito à renúncia de um benefício, sem qualquer contrapartida a lhe possibilitar nova aposentação, o que é, no mínimo, inócuo.
Assim, restando demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que já implementados os requisitos etário e carência, exigidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade, desde a DER (21/07/2014).
Tratando-se de mandado de segurança, não há efeitos condenatórios retroativos, pelo que são devidas as prestações vencidas a partir da impetração.
Com ressalva de entendimento pessoal, diante da matéria sumulada pelos tribunais superiores pátrios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF), deixo de fixar honorários advocatícios.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Conclusão:
Provido o recurso de apelação do impetrante para conceder-lhe a segurança, reconhecendo-se o direito à aposentadoria por idade, desde a DER (21/07/2014) e às prestações vencidas a partir da impetração.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485094v9 e, se solicitado, do código CRC 5214ECDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 18:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003425-23.2014.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50034252320144047012
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JORDANO DALASANI |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/05/2015 15:11:52 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
O acolhimento do pedido, parece-me, mostra-se possível porque no feito anterior, que ainda está pendente de decisão final, decidiu-se sobre a pretensão da parte de concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, com o aproveitamento do tempo anterior e do tempo posterior à inativação, sem necessidade de restituição de valores (quanto ao tempo em que permaneceu inativado).A pretensão neste feito é outra: concessão de aposentadoria por idade. A causa de pedir, ao menos em relação a um dos pedidos cumulados alternativamente, contém particularidade que a diferencia daquela atinente à primeira demanda: preenchimento de nova carência para a aposentadoria por idade apenas com as contribuições recolhidas após a inativação, em 1993.Como naquele feito não se apreciou pretensão de concessão e aposentadoria por idade somente com a consideração do tempo posterior à inativação, isso pode e deve ser apreciado neste feito.E esta pretensão, de concessão de aposentadoria por idade apenas considerando a carência representada pelas contribuições recolhidas após a inativação, encontra abrigo no entendimento consolidado desta Corte firmado após o julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 2009.72.00.009007-2:"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Inviável em princípio, pois, a concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de tempo posterior à inativação. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 4. O idoso que preenche o requisito carência para a obtenção de aposentadoria considerando somente o cômputo de contribuições vertidas após a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não pode ser discriminado pelo fato de ter contribuído; sendo a aposentadoria por idade estabelecida fundamentalmente em bases atuariais, a ele deve a lei, pena de inconstitucionalidade, reservar tratamento idêntico àquele que ingressou no RGPS mais tarde. 5. Inquestionável a natureza atuarial do requisito carência exigido para a concessão da aposentadoria urbana por idade, fere a isonomia negar o direito ao segurado que, a despeito de já aposentado, cumpre integralmente a carência após o retorno à atividade. Não tivesse ele exercido qualquer atividade anteriormente, faria jus ao benefício. Assim, não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de aposentado, ter novamente cumprido todos os requisitos para uma nova inativação. 6. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, para que sua aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação. 7. Como o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 claramente estabelece que o segurado que permanecer em atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, a hipótese é de reconhecimento de inconstitucionalidade sem redução de texto. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.72.00.009007-2, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/05/2012, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2012)"É pelos fundamentos acima expostos que, com a devida vênia, também dou provimento ao recurso, concedendo parcialmente a segurança.Peço juntada de notas taquigráficas com base no espelho de pauta.
(Magistrado(a): Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561787v1 e, se solicitado, do código CRC 65E4E2E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 14:44 |
