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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS ANTERIORMENTE. BÓIA-FRIA....

Data da publicação: 23/02/2022, 11:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS ANTERIORMENTE. BÓIA-FRIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É possível a utilização da via do mandado de segurança para análise de eventual ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, ainda que se refira a reconhecimento de tempo rural, desde que a questão não demande instrução probatória. 3. Não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal, conforme prevê o artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01. 4. O tempo já reconhecido pelo INSS em procedimento anterior deve ser computado para fins de análise da carência em novo pedido de aposentadoria. 5. O trabalhador rural diarista ou bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 6. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TRF4 5001249-15.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001249-15.2021.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001249-15.2021.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIANA GOETZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASCAVEL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, determinando-se a implantação do benefício desde a DER (06/01/2021).

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar que a autoridade ré implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que não houve, na esfera administrativa, reconhecimento e homologação do tempo rurícola. Defende que a via do mandado de segurança não é apropriada para análise de fatos e provas e o direito postulado demanda dilação probatória em face da ausência de prova pré-constituída. Sustenta que, ainda que se cogitasse a possibilidade de aproveitamento do mandado de segurança como ação de conhecimento, deveria ser reconhecida a incompetência deste juízo, considerando a competência absoluta dos juizados especiais federais para causas de valor até 60 salários mínimos. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o mandado de segurança.

O INSS juntou informação sobre implantação do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

A parte impetrante/apelada pediu a inclusão do processo em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a discussão travada neste mandado de segurança cinge-se ao enquadramento do bóia-fria, se contribuinte individual ou se segurado especial, a saber se está preenchido o requisito carência para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida (NB 162.982.425-3).

Discute-se também se o INSS já teria reconhecido em processo administrativo anterior este mesmo período de alegada atividade rural (de 01/01/1997 a 31/12/2005).

Estas são as duas questões centrais deste mandado de segurança, tendo a impetrante alegado na inicial da ação que o trabalhador bóia-fria deve ser equiparado a segurado especial e que o período de trabalho rural como bóia-fria de 01/01/1997 a 31/12/2005 já havia sido reconhecido anteriormente pelo INSS por ocasião do NB 137.579.022-3. Defendeu a impetrante que não poderia o INSS ter desaverbado referido período. A impetrante apresentou o seguinte cálculo relativo à carência (Evento 1 do processo originário, INIC1, fl. 5):

Pois bem.

De início, ressalta-se que é possível a utilização da via do mandado de segurança para análise de eventual ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, ainda que se refira a reconhecimento de tempo rural, desde que a questão não demande instrução probatória. Nesse sentido diversos julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMPO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental. (TRF4 5005674-37.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. 1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito. 2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos. (TRF4 5002862-85.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMPO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental. (TRF4 5000472-46.2020.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO. TEMAS STJ 1007 E STF 1104. QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. DISPENSABILIDADE. 1. Tema STJ 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade não precisa ocorrer simultaneamente e que não importa a qualidade de segurado na DER, desde que os requisitos (carência e idade) estejam preenchidos. (TRF4 5005992-16.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Assim, a análise do cabimento do mandado de segurança não deve ser feita em tese. Uma vez vindo prova pré-constituída, como no presente caso, cabível o uso da via mandamental.

Quanto à competência, não há que se falar em declinação ao Juizado Especial Federal, pois correta a impetração no juízo comum, conforme prevê a Lei nº 10.259/01:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

Relativamente ao reconhecimento anterior pelo INSS do período rural de 01/01/1997 a 17/07/2005, o INSS fundamentou a alegação de que não houvera prévio reconhecimento no Ofício Circular nº 46, de 13/09/2019, que constou do processo administrativo NB 162.982.425-3 (Evento 15 do processo originário, PROCADM2, fl. 53):

Porém, da análise dos documentos referentes ao pedido de aposentadoria por idade formulado em 18/07/2005 (processo administrativo nº 137.579.022-3), verifica-se que o INSS havia realmente reconhecido o período de trabalho rural 01/01/1997 a 17/07/2005, integrando o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 01 do processo originário, PROCADM9, p. 23):

Sobre tal documento apresentado pela impetrante, o INSS nada argumentou nas informações prestadas ou em seu apelo. Desse modo, não vejo motivos para alterar a conclusão do juízo de origem de que tal período já havia sido reconhecido pelo INSS.

Acrescente-se que o indeferimento da aposentadoria por idade híbrida pleiteada em 06/01/2021 deu-se por falta de carência, desconsiderando o INSS referido período, diga-se, já reconhecido anteriormente.

O fundamento para não computar tal período fora de que a impetrante teria se declarado bóia-fria e, como tal, seria equiparada a contribuinte individual.

De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, os trabalhadores rurais enquadrados como diarista e/ou boia-fria não equivalem ao contribuinte individual, merecendo proteção especial por conta da hipossuficiência. Confira-se:

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. correção monetária 1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente. 3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício - prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima - completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente. 4. Correção monetária segundo a variação da TR. (TRF4, APELREEX 5017402-11.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DIARISTA. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA E TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 4. A alegação do INSS de que o trabalhador rural boia-fria deve ser considerado, a partir de 2011, como contribuinte individual, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por força no disposto no art. 2º da Lei 11.718/2008, não merece acolhida, tendo em vista que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o boia-fria não equivale ao contribuinte individual, pois sua condição extremamente humilde e hipossuficiente não lhe permite recolher contribuições previdenciárias, dada a precariedade das relações de trabalho, na maior parte das vezes informais, bem como a sazonalidade das atividades que exerce. Tanto é assim que a necessidade de apresentação de início de prova material é extremamente mitigada nesses casos, e não haveria sentido em facilitar-lhe a comprovação, por um lado, e por outro impor-lhe exigência que nem ao segurado especial em regime de economia familiar é feita, mesmo que este, em tese, tivesse melhores condições para tanto.(...) (TRF4, AC 5040232-68.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13-6-2017) (grifei)

Entendimento pacífico, também, no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

A respeito do "boia-fria", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10/10/2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Vê-se, pois, que o trabalhador rural diarista ou bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Por esses fundamentos, resta ilegal o indeferimento administrativo, não merecendo reparos a sentença, cujos fundamentos ora transcrevo, adotando-os como razão de decidir:

(...)

Nessas condições, configura-se a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar o período de 01/01/1997 a 17/07/2005, já reconhecido administrativamente no âmbito do NB 137.579.022-3, frise-se, na contagem elaborada no NB 200.117.274-0.

Com efeito, somando-se o intervalo em questão ao tempo computado administrativamente, tem-se o seguinte:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 13/11/2019 (EC nº 103/19)9 anos, 5 meses e 10 dias118
Até a DER (06/01/2021)10 anos, 7 meses e 3 dias132

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural01/01/199717/07/20051.008 anos, 6 meses e 17 dias103

- Total de tempo de contribuição e carência:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até 13/11/2019 (EC 103/19)17 anos, 11 meses e 27 dias22177 anos, 7 meses e 7 dias
Até 06/01/2021 (DER)19 anos, 1 meses e 20 dias23578 anos, 9 meses e 0 dias

Nessas condições, sem entrar na análise dos requisitos para concessão do benefício posteriormente à EC 103/2019, verifica-se que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria por idade híbrida, porquanto já contava 221 meses de carência.

Outrossim, já contava com a idade mínima para a concessão do benefício (60 anos), visto que nascida em 06/04/1942.

Nessas condições, procede, no tópico, o pedido de implantação do benefício, uma vez que a parte impetrante já preenchia todos os requisitos necessários à sua concessão de acordo com as regras vigentes até 13/11/2019.

Contudo, convém registrar que o Mandado de Segurança não é o instrumento processual adequado para a cobrança de valores devidos, conforme enunciados das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal. É cediço na jurisprudência que a concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, haja vista que o pagamento de parcelas atrasadas em lote equivaleria à sentença condenatória.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastado o sobrestamento para adoção da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 69), segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". 2. É incabível a restituição em espécie, ainda que na via administrativa, porquanto o mandado de segurança não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas nº 269 e 271). (TRF4 5004826-70.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/12/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. 1. O art. 48 e seus parágrafos 3º e 4º estabelecem espécie de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida/mista pelo aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, razão pela qual o impetrante deverá postular o pagamento de eventuais valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. (TRF4, AC 5004454-71.2015.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que o INSS, no âmbito do recurso especial, insurgiu-se tão-somente quanto à cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, nada referindo acerca do direito à restituição das quantias recebidas pelo impetrante, não pode agora proceder às medidas de cobrança, infringindo o que restou expressamente fixado no título executivo transitado em julgado e, ainda que assim não fosse, o mandado de segurança não é a via processual adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. (TRF4, AG 5019322-44.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015) (grifei)

Descabe, assim, a fixação de consectários legais relativamente aos valores atrasados, que devem ser pleiteados pela via adequada.

Assim, a sentença deve ser mantida na íntegra.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS e remessa necessária: improvidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002995904v31 e do código CRC 89315359.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:43:23


5001249-15.2021.4.04.7016
40002995904.V31


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001249-15.2021.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001249-15.2021.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIANA GOETZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASCAVEL (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. carência. tempo de trabalho rural já reconhecido pelo inss anteriormente. bóia-fria. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. É possível a utilização da via do mandado de segurança para análise de eventual ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, ainda que se refira a reconhecimento de tempo rural, desde que a questão não demande instrução probatória.

3. Não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal, conforme prevê o artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01.

4. O tempo já reconhecido pelo INSS em procedimento anterior deve ser computado para fins de análise da carência em novo pedido de aposentadoria.

5. O trabalhador rural diarista ou bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

6. Sentença que concedeu a segurança mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002995905v5 e do código CRC d7f7778a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:43:23


5001249-15.2021.4.04.7016
40002995905 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001249-15.2021.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIANA GOETZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

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