Remessa Necessária Cível Nº 5036480-36.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036480-36.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: IVO BIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para:
- aplicar o entendimento do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, a fim de desconsiderar a ausência de qualidade de segurada da Parte Impetrante; e
- conceder o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (202.494.529-0), desde a DER (24.08.2021).
Junta documentos.
Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (evento 5).
No evento 14, o INSS informou interesse em ingressar no feito.
A autoridade coatora prestou informações (evento 15).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 19.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 202.494.529-0, independentemente da manutenção ou não da qualidade de segurado do impetrante na DER em questão (24.08.2021).
Deferida a medida liminar, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/05/2022.
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do Benefício (NB) | 202.494.529-0 |
Espécie | Aposentadoria por idade híbrida |
DIB | 24.08.2021 |
DIP | 01/05/2022 |
DCB | -- |
RMI | A apurar |
Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Entidade impetrada isenta de custas, devendo, no entanto, reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório.
VOTO
Destaca-se da sentença o seguinte trecho:
Sustenta o impetrante que requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA em 24.08.2021 NB 202.494.529-0.
Contudo, a Parte Impetrada negou o pedido sob o argumento de que, Em consulta aos sistemas corporativos desta Autarquia, verificou-se que o último vínculo empregatício do impetrante teve fim em 30/06/2017, com manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2018. O requisito etário foi preenchido em 08/11/2020 (quando o impetrante completou 65 anos), e o benefício 202.494.529-0 foi requerido em 28/04/2021. Logo, percebe-se facilmente que o impetrante não possuía qualidade de segurado na data da implementação das condições nem da DER.
Razão não assiste à Autarquia, contudo.
Com efeito, verifica-se a necessidade de concessão de segurança a fim de proteger direito líquido e certo do impetrante de ter seu pleito administrativo atendido pela autarquia previdenciária, independentemente da manutenção ou não da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 3º, §1º da Lei n. 10.666/03:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no sentido de que o tempo remoto pode ser utilizado para fins de aposentadoria por idade híbrida no sentido contrário (Tema 1007, julgado em 14/08/2019):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, não há falar em necessidade de análise do prazo de carência referente ao benefício em questão em período imediatamente anterior à DER, razão pela qual procedem as alegações da impetrante no sentido de que não se mostra necessária a manutenção da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, presente a relevância dos fundamentos da impetração, concedo a liminar requerida, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao impetrante independentemente da manutenção ou não da qualidade de segurada daquele.
No tocante ao periculum in mora, resta caracterizado, pois o pedido inicial diz respeito à concessão de benefício previdenciário, cujas prestações ostentam natureza alimentar.
Os fundamentos adotados refletem o entendimento adotado por este Tribunal em casos similares.
Com efeito, as razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido é a redação da Lei nº 10.666/03:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício.
Confira-se, a propósito, os julgados cujas ementas colaciona-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 3. Deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não se exigindo, portanto, o preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Na hipótese de implementação da carência exigida antes do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o deferimento do benefício a eventual perda da condição de segurado. 4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso. 5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei 8212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. 6. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde então. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca, cada parte é responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5015791-57.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO POSTERIOR. 1. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, tem natureza assemelhada à aposentadoria urbana de modo que deve a ela ser equiparada. 2. Não há exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos mesmos termos do tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana. 3. Não constitui óbice para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida a eventual perda da condição de segurado ou a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário. 4. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005972-04.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
Concludentemente, confirma-se a sentença, considerando-se que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada.
Consigne-se, por fim, que o benefício, consoante comunicação juntada no evento 43, após processamento na via extrajudicial, foi deferido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443881v5 e do código CRC 03bd719f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5036480-36.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036480-36.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: IVO BIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade híbrida. indeferimento. perda da condição de segurada. irrelevância. confirmação da sentença que concede a ordem.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443882v4 e do código CRC b6b82b87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5036480-36.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: IVO BIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 229, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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