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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM. 1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03. 2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos. 3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5010945-10.2023.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010945-10.2023.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010945-10.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SEBASTIANA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JARAGUÁ DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIANA DE OLIVEIRA em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jaraguá do Sul com o objetivo de determinar que a Reabertura do Processo Administrativo e a concessão do benefício.

Deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido liminar após a formação do contraditório.

O INSS requereu seu ingresso na demanda.

A autoridade coatora prestou informações.

O MPF deixou de opinar por entender que não há interesse público primário na demanda.

Vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo extinto o processo com resolução do mérito, concedendo a segurança postulada para, declarando a ilegalidade do ato administrativo que exigiu a qualidade de segurado para a concessão do benefício, determinar a reabertura do Processo Administrativo e a conclusão do PA, devendo ser concedido o benefício se outro motivo não houver para o indeferimento.

Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da Justiça Gratuita.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

É o relatório.

VOTO

Destaca-se da sentença o seguinte trecho:

Pois bem, para o caso dos autos vai se aplicar a regra de transição do já mencionado artigo 18, da EC n. 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Aqui existe um detalhe que diz respeito à necessidade de contribuição em relação ao tempo de trabalho rural. Como vimos até 13/11/2019 aplica-se a Lei n. 8.213/91 e não precisa ter contribuição sobre o rural, mesmo após 31/10/1991. A partir de 14/11/2019 é diferente porque o artigo 201, par. 14, da CF, passou a vedar expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefício previdenciário. E obviamente todo tempo considerado em que não há efetiva contribuição é fictício. Então como fica essa situação?

A resposta aqui vem do artigo 25, da EC n. 103/2019, que diz:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

Isso significa que todo o tempo até 13/11/2019 deve ser contado conforme a legislação até então vigente. Ou seja, como já vimos, todo o trabalho rural como segurado especial, empregado, autônomo e avulso, mesmo após 31/10/1991, pode ser contado até 13/11/2019. A partir daí é preciso existir efetiva contribuição, que hoje se daria como segurado facultativo (artigo 39, II, da Lei n. 8.213/91).

Apesar da contribuição ser como facultativo, que em regra não admite recolhimento posterior na forma de indenização, é razoável concluir que nesse caso esse recolhimento é mais assemelhado ao do autônomo que do facultativo. Assim entendo que é possível indenizar o período para fins de contar como tempo de serviço, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade.

Observa-se, apesar de não ser a discussão dos autos, que de qualquer modo ficou ainda mantida, a partir do artigo 201, par 7º, II, da CF/88 (na redação da EC n. 103/2019) a aposentadoria por idade rural do segurado especial na forma do artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, considerando que tal norma não tem correspondente de alteração na EC 103/2019. Mas para essa aposentadoria o requisito é de 15 anos de trabalho rural da forma ali disciplinada no tempo imediatamente antes da DER, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ.

Então para quem adquirir o direito a partir de 14/11/2019 aplicam-se as normas da EC n. 103/2019, podendo somar o rural como segurado especial, empregado, autônomo e avulso sem contribuição até 13/11/2019 e a partir de então deverá efetuar o recolhimento de contribuição para o período ser computado. Se já era segurado antes da EC n. 103/2019 (caso dos autos), os requisitos são do artigo 18, da EC n. 103/2019: 15 anos de contribuição para homem e mulher, 65 anos de idade para homem e para as mulheres a seguinte progressão de idade: 2019 – 60 anos; 2020 - 60 anos e 6 meses; 2021 – 61 anos; 2022 – 61 anos e 6 meses. 2023 em diante – 62 anos. Quem ingressou depois da EC 103/2019 segue a regra do artigo 19: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens; 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres.

No caso da aposentadoria a partir da EC n. 103/2019 não há qualquer discussão sobre o elemento de hibridez e o Tema 1007 perde relevância. Isso porque a Emenda não faz distinção se o tempo é rural, urbano, segurado obrigatório ou facultativo. Também não diz se o período de contribuição de 15/20 anos deve ser atual ou remoto. Só precisa contar com o tempo mínimo de contribuição e a idade.

O benefício é calculado nos termos definidos a partir da Emenda e legislação de regência do benefício. Novamente registro que os critérios de cálculo podem gerar situações de distorção, especialmente se todo o tempo de contribuição é anterior a julho/1994 e existem poucas ou apenas 1 contribuição atual em valor elevado. Não tem o Judiciário como corrigir essas distorções porque deve aplicar a lei e o benefício será, inclusive, calculado pelo INSS. O que cabe é apenas o alerta para que a situação seja verificada e, se for o caso, corrigidas as distorções pela via legislativa.

Diante de tudo o que foi exposto temos, em termos de pressupostos jurídicos para o julgamento da lide, que:

1) Até 13/11/2019 aplica-se o artigo 48, da Lei n. 8.213/91 e há direito à soma do trabalho rural em qualquer época e urbano, podendo somar sem qualquer contribuição todos os períodos de trabalho rural como segurado especial, empregado, autônomo e avulso (bóia-fria), incluindo, também, os períodos como facultativo urbano mediante contribuição na época própria. Havendo ao menos 180 meses de contribuição (carência) e completada a idade de 65 anos para homens para homem e 60 anos para mulher há direito à aposentadoria híbrida nos termos do artigo 48, par. 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, com o benefício calculado conforme os critérios legais vigentes até tal data.

2) A partir de 14/11/2019 aplicam-se as normas da EC n. 103/2019, podendo somar o rural de qualquer época como segurado especial, empregado, autônomo e avulso sem contribuição até 13/11/2019 e a partir de então para somar o rural deverá haver recolhimento como facultativo. Se já era segurado antes da EC n. 103/2019 os requisitos são os da norma de transição do artigo 18, da EC n. 103/2019: 15 anos de contribuição para homem e mulher, 65 anos de idade para homem e para as mulheres a seguinte progressão de idade: 2019 – 60 anos; 2020 - 60 anos e 6 meses; 2021 – 61 anos; 2022 – 61 anos e 6 meses. 2023 em diante – 62 anos. Se ingressou depois da EC 103/2019 segue a regra permanente do artigo 19: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens; 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres

Diante disso, o que verifica é que não é preciso que se tenha mantido a qualidade de segurado até completar a idade para ter direito ao benefício. A legislação anterior não exigia isso. A CF/88 na redação da EC 103/2019 não exige isso. A jurisprudência do C. STJ é pacifica em não exigir isso. O TRF4 também julga no mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. (...). (TRF4, AC 5012420-41.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Portanto, ilegal o ato administrativo que exigiu a qualidade de segurado para a concessão do benefício, devendo ser afastado o ato, determinada a reabertura do Processo Administrativo para afastar a ilegalidade, com a conclusão do PA, concedendo-se o benefício se outro motivo não houver para o indeferimento.

Os fundamentos adotados refletem o entendimento adotado por este Tribunal em casos similares.

Com efeito, as razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.

Nesse sentido é a redação da Lei nº 10.666/03:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício.

Confira-se, a propósito, os julgados cujas ementas colaciona-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 3. Deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não se exigindo, portanto, o preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Na hipótese de implementação da carência exigida antes do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o deferimento do benefício a eventual perda da condição de segurado. 4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso. 5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei 8212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. 6. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde então. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca, cada parte é responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5015791-57.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO POSTERIOR. 1. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, tem natureza assemelhada à aposentadoria urbana de modo que deve a ela ser equiparada. 2. Não há exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos mesmos termos do tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana. 3. Não constitui óbice para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida a eventual perda da condição de segurado ou a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário. 4. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005972-04.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Em conclusão, confirma-se a sentença, considerando-se que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada.

Consigne-se que a impetrante informou nos autos (evento 23, PET1) que obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, na ação judicial nº 50069218120184049999/SC, razão pela qual postulou não seja efetivada a implantação do benefício de que trata o presente mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542740v4 e do código CRC 2bc9bbb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:45:54


5010945-10.2023.4.04.7209
40004542740.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010945-10.2023.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010945-10.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SEBASTIANA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JARAGUÁ DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade híbrida. indeferimento. perda da condição de segurada. irrelevância. confirmação da sentença que concede a ordem.

1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.

2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.

3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542741v4 e do código CRC a79973f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:45:54


5010945-10.2023.4.04.7209
40004542741 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010945-10.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

PARTE AUTORA: SEBASTIANA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

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