REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002784-13.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | CATARINA FLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91.
A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7926535v4 e, se solicitado, do código CRC 29BEF1B9. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002784-13.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | CATARINA FLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se reexame necessário de sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por CATARINA FLORES DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de Chapecó/SC, objetivando, inclusive em sede liminar, seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de utilizar o fato de a impetrante não ter retornado às atividades rurais após o período de contribuição facultativa e/ou de não estar desempenhando atividade rural na data de entrada do requerimento administrativo como óbice à análise do requerimento de aposentadoria por idade postulada, bem como que determine a reabertura da instrução do requerimento administrativo e prolate nova decisão.
O dispositivo da sentença favorável à impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de utilizar o fato de a impetrante não ter retornado às atividades rurais após o período de contribuição facultativa e/ou de não estar desempenhando atividade rural na data do requerimento administrativo do benefício como óbice à análise de seu requerimento e ao eventual deferimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, se preenchido os requisitos legais, bem como para que reabra a instrução do requerimento administrativo n. 170.381.940-0 e prolate nova decisão administrativa acerca do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Custas ex lege.
IV. Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009)."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A impetração do presente mandamus objetivou a concessão de ordem impondo à autoridade impetrada o dever de abstenção, para que deixasse de utilizar o não-retorno da impetrante às atividades rurais após o período de contribuição facultativa e/ou o fato de não estar desempenhando atividade rural na data de entrada do requerimento administrativo como óbice à análise do requerimento de aposentadoria por idade postulada.
A impetrante apresentou ao INSS pedido de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, no qual postulou o reconhecimento do período em que trabalhou como rurícola e a soma com o período em que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual. A autoridade impetrada vedou a realização de justificação administrativa, com fundamento na impossibilidade da soma pretendida, tendo em vista o não-retorno às atividades rurais.
Aposentadoria por idade na forma híbrida
Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
De acordo com o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
Nessas condições, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Como se vê, o fundamento utilizado pelo INSS como óbice à análise do requerimento de aposentadoria por idade postulada - o fato da impetrante não ter retornado às atividades rurais após o período de contribuição facultativa e/ou de não estar desempenhando atividade rural na data de entrada do requerimento administrativo - cai por terra frente ao entendimento majoritário da jurisprudência desta Corte, como demonstram os julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não restando preenchido o tempo de serviço exigido, não há como ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. A Lei n.º 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de Aposentadoria por Idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano como contribuinte individual incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício, nos termos da Lei n.º 11.718/2008, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0014685-19.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO QUANTO À IDADE DA SEGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. . Incorre em erro de fato o acórdão que partiu do pressuposto equivocado de que autora não contava com idade mínima para aposentadoria híbrida, deixando de apreciar a prova do tempo de serviço rural, sob fundamento de que não satisfeita a exigência do exercício de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento". . Com o advento da Lei nº 11.718/08, que acrescentou o §3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, foi possibilitada aposentadoria por idade híbrida, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcance a carência de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213/91. . Comprovado que na DER a autora contava com mais de 60 anos de idade e atendia a carência de 162 meses, é devida a aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AR 0004481-03.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, RURAL E MISTA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. 1. Períodos de atividade rural, na qualidade de segurado especial, não servem como carência para a concessão de aposentadoria por idade urbana (art. 55, §2º, LBPS). 2. Não havendo prova, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, do exercício de atividade rural no período correspondente à carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, é indevida aposentadoria por idade rural. 3. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão de aposentadoria híbrida. Precedente: TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013. (TRF4, AC 5001068-05.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 01/07/2013)
Deve ser mantida, pois, a sentença submetida a reexame necessário, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002784-13.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50027841320154047202
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | CATARINA FLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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