REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006653-29.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | SONIA ANNA BECKER |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
5. Embora o benefício, in casu, fosse devido desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311362v4 e, se solicitado, do código CRC 2EB6FBF7. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006653-29.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | SONIA ANNA BECKER |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito à Aposentadoria por idade (híbrida), determinando ao INSS que implante em favor da impetrante o benefício, conforme Art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91.
A implantação do beneficio deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
Sem custas. Sem honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária (Art. 14,§ 1º da Lei 12.016/09).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção ministerial (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Adequação da Via Eleita
No caso vertente, a impetrante defende seu direito à aposentadoria por idade, sob fundamento de que somados o tempo de serviço rural e o tempo de serviço urbano, já reconhecidos administrativamente, possui mais de 180 meses carência, que entende suficientes para a concessão da aposentadoria por idade "hibrida".
Analisando o processo administrativo juntado com a inicial, verifico que o INSS procedeu a Justificação Administrativa e reconheceu como tempo de atividade rural laborado em regime de economia familiar o entretempo dos 12 anos de idade da impetrante até o ano de 1995, ou seja período de 23/08/1970 até 31/12/1995, que totaliza 25 anos, 4 meses e 9 dias. Houve, também, o reconhecimento administrativo de tempo de serviço urbano no total de 9 anos, 10 meses e 25 dias, até a DER - 25/08/2016 (evento 24).
A celeuma posta em juízo reside exclusivamente na possibilidade da utilização do período de atividade rural para fins de carência na chamada aposentadoria por idade "híbrida" instituída pela Lei 11.718/08.
Assim, tratando-se de discussão unicamente de direito e existindo prova pré-constituída do direito alegado, a pretensão autoral é plenamente compatível com o rito do mandado de segurança.
Da aposentadoria por idade urbana
A aposentadoria por idade, disciplinada no art. 48 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que comprovar: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), salvo se já filiado ao RGPS até 24/07/1991 (data da publicação da LBPS), hipótese em que é aplicada a regra de transição do art. 142 do referido diploma (tabela progressiva, que vai de 60 meses em 1991 até 180 meses em 2011).
Ao contrário do que ocorre na aposentadoria por idade rural, na aposentadoria por idade urbana o implemento dos requisitos não necessita ser simultâneo, sendo irrelevante, também, a eventual perda da qualidade de segurado, após preenchidas a carência e a idade mínimas exigidas.
Nesse sentido, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 passou a estabelecer que:
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Porém, ressalto que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a carência a ser cumprida pelo segurado é aquela atinente ao ano em que implementada a idade, que é o fator determinante para a concessão do benefício, e não a carência prevista para o ano do requerimento administrativo.
Da aposentadoria por idade "híbrida" (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91)
No caso em análise a impetrante se insurge contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade, por falta de carência.
Defende seu direito à aposentadoria por idade sob fundamento de que somados o tempo de serviço rural e o tempo de serviço urbano, já reconhecidos administrativamente, possui mais de 180 meses de carência, que entende suficientes para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida", nos termos das alterações promovida pela Lei nº 11.718/08.
A Lei nº 11.718/08 incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, a fim de corrigir situação injusta que por vezes ocorria com segurados que não conseguiam implementar os requisitos nem para a aposentadoria por idade urbana nem para a rural, não obstante tivessem tempo razoável laborado na agricultura e no meio urbano.
Transcrevo abaixo o dispositivo mencionado:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [grifado]
Com efeito, a primeira dúvida que surge é com relação à extensão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade: aplica-se apenas ao segurado que, ao tempo do implemento da idade ou do requerimento administrativo ainda esteja vinculado à atividade rurícola, ou se aplica-se igualmente ao trabalhador que abandonou o campo em momento anterior a tais marcos?
Entendo que as alterações operadas introduziram, de maneira inequívoca, a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, à medida que, a partir de 20/06/2008, abriu-se a possibilidade de o segurado computar tempo de serviço, na condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. Contudo, essa medida somente se aplica caso o segurado preencha o requisito etário exigido para o benefício urbano, ou seja, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
A fim de viabilizar a nova regulação jurídica, o § 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 determinou que, no caso de o segurado fazer uso de tempo de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, os salários de contribuição mensais atinentes ao período devem ser considerados no valor de um salário mínimo.
Nesse sentido, a Lei nº 11.718/08 não pode ser aplicada somente ao trabalhador que esteja exercendo atividade rural quando do implemento da idade (60 anos para mulher e 65 para homens). Para afastar quaisquer dúvidas quanto à interpretação da inovação legislativa, o Decreto nº 6.722/08 conferiu nova redação ao art. 51 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:
"Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade,se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º.
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)" (Destaquei)
Verifica-se, assim, a possibilidade de preenchimento do período de carência com tempo de serviço rural somado à contribuição correspondente a tempo de serviço urbano, por aplicação do § 4º do art. 51 do Decreto nº 3.048/99.
Não é outro o entendimento do nosso Tribunal Regional Federal como se pode observar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. "1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (...)
Precedente nº APELREEX nº 5002656-93.2011.404.7214). (TRF4, AC 0016915-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 18/06/2013) Grifei
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região, inclusive, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)
Outrossim, o eg. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria, conforme recente julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
Desta forma, verifica-se que, após o advento da Lei nº 11.718/08, é possível o somatório do tempo de serviço urbano com tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade, desde que conte a segurada mulher com 60 anos de idade e o segurado homem com 65 anos de idade.
In casu, o INSS não averbou o tempo de atividade rural, tendo reconhecido apenas a carência relativa a 115 meses de contribuição urbana entre 2002 e 2012 (evento 01 - PROCADM9, p. 61).
O Requisito etário (60 anos de idade) foi alcançado pela impetrante em 23/08/2016; então a carência exigida deve ser de 180 meses.
A carência da atividade rural em regime de economia familiar totaliza 305 meses.
Assim, contando a parte autora com 420 meses de atividade (rurais e urbanas) até a data do implemento do requisito etário, preenche o período de carência necessário à concessão do benefício.
Nessas condições, perfectibilizados os requisitos legalmente exigidos, é de ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, sendo declarado o seu direito desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/08/2016, devendo ser julgado procedente em parte o presente mandamus.
Impossível, outrossim, a determinação deste juízo, na via estreita do mandado de segurança, para o pagamento de parcelas devidas desde a DER, porquanto não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF.
(...)
Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, não é possível a cobrança de valores anteriores à data da impetração, consoante dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
Portanto, os efeitos da presente condenação somente abarcam as parcelas a contar da data da impetração, em 02/12/2016, devendo a impetrante, se assim o desejar, buscar, na via administrativa ou em ação própria de cobrança, as parcelas pretéritas relativas ao benefício ora deferido.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
- Remessa oficial improvida;
- explicitados os critérios de correção monetária e juros de mora;
- mantida a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311361v3 e, se solicitado, do código CRC 1042CAE1. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 17/03/2018 09:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006653-29.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50066532920164047111
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
PARTE AUTORA | : | SONIA ANNA BECKER |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349162v1 e, se solicitado, do código CRC AC01A32F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/03/2018 14:07 |