APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000667-84.2017.4.04.7200/SC
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALTER ALMERINDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000667-84.2017.4.04.7200/SC
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALTER ALMERINDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valter Almeindo dos Santos contra o Chefe de Benefício da Previdência Social, com pedido de liminar, objetivando seja a autoridade coatora compelida cumprir decisão da 21ª Junta de recursos que lhe concedeu benefício de aposentadoria por idade.
Na sentença proferida em 07-04-2017, o magistrado de origem denegou a segurança, devido à ausência de requisitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Irresignada a impetrante apela sustentando, em síntese, que logrou êxito em comprovar no processo administrativo o direito ao recebimento do benefíco, mas na prática isso não ocorreu, razão pela qual entende ter demonstrado o seu direito líquido e certo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Este mandamus foi impetrado em face do Chefe do Serviço de Benefícios APS/Centro de Florianópolis/SC que, instado a dar cumprimento da decisão da Junta de Recursos, constatou existência de questão não apreciada pelo colegiado - carência - e recorreu de ofício (cf. Ev12INFMANSEG3) em janeiro de 2017 ao precitado tribunal administrativo. Ao assim proceder, a autoridade impetrada se utilizou de recurso legal e apropriado, não podendo sua conduta ser inquinada de ilegal ou abusiva, uma vez que lhe cabe aferir o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento correto dos benefícios em obediência ao princípio da legalidade que concorre em igual quilate na Carta Federal quanto o princípio da razoável duração do processo.
Nesse norte, não vislumbro plausibilidade no pedido versado na inicial, sinalando que, com a interposição do recurso de ofício, eventual retardo pela Junta de Recursos deverá ensejar outra demanda endereçada a outra autoridade."
Assim, confirma-se a sentença de extinção do feito com resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000667-84.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50006678420174047200
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALTER ALMERINDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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