APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044125-97.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITORIA BUDNY BICK |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTENTAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
5. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044125-97.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITÓRIA BUDNY BICK, objetivando a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, mediante a soma do tempo de labor rual de 1974 a 2002 (reconhecido judicialmente no processo 2010.71.50.038393-3) com o tempo de labor urbano desde 2003, já computado pelo INSS.
A impetrante sustentou ter ingressado com quatro requerimentos administrativos de aposentadoria (NB 42/153.483.582-0, DER em 30/08/2010; NB 41/159.580.234-4, DER em 21/05/2012; NB 41/169.765.655-0, DER em 20/04/2015 e NB 41/173.994.268-7, DER em 15/12/2015), todos indeferidos, pelo que ajuizou três ações judiciais (Processos nºs 2010.71.50.038393-3, 5055481-31.2012.404.7100 e 5066557-47.2015.404.7100), sendo os dois primeiros julgados improcedentes e o último extinto por coisa julgada.
Sentenciando, o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, a fim de determinar ao INSS a implantação da aposentadoria por idade híbrida (NB 41/169.765.655-0, DER: 20/04/2015) e opagamento, nestes autos, das prestações vencidas desde 27/06/2016.
Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, defende que os períodos de labor urbano e rural, a serem somados para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, devem estar dentro do período de carência do benefício.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, peço vênia para transcrever trecho da sentença, a fim de afastar a alegação recursal de coisa julgada, no que diz respeito ao direito ao benefício de aposentadoria por idade, adotando as mesmas razões de decidir do juízo sentenciante:
1.1 Coisa julgada
No primeiro processo movido pela autora (20107150038393-3), com vista ao requerimento administrativo NB 153483582-0, DER em 30/08/2010, a aposentadoria por idade híbrida ou mista foi indeferida, porque não cumprida a idade mínima de 60 anos e não possuía qualidade de segurada especial anterior à DER (Evento 1, OUT7, p. 8).
Já na segunda ação (50554813120124047100), com vista ao requerimento administrativo NB 159580234-4, DER em 21/05/2012, novamente foi indeferida a pretensão, porque a segurada deixou o trabalho rural muitos anos antes do cumprimento da idade mínimo. Essa análise, contudo, não considerou a aposentadoria por idade híbrida, pois trancrita a redação do artigo 48 da LBPS antes da redação atribuída pela Lei n° 11.718/2008 (Evento 1, OUT9, p. 2).
Por fim, no terceiro processo (50665574720154047100), tendo por objeto o requerimento administrativo NB 169765655-0, DER em 20/04/2015, foi simplesmente reconhecida a coisa julgada constituída na Ação n° 50554813120124047100 (Evento 1, OUT11).
Pois bem, a aposentadoria por idade híbrida, agora postulada pela parte autora, somente foi analisada na primeira sentença e, ainda assim, não havia sido postulada na petição inicial (Evento 1, OUT6), pelo que não foram estabelecidos o contraditório e a ampla defesa sobre essa modalidade de benefício.
Ademais, a afirmação na sentença de que a demandante não possuía "qualidade de segurado especial rural anterior à DER", por consistir motivo da sentença, não faz coisa julgada, nos precisos termos do artigo 504 do CPC 2015, repetindo o artigo 469, § 1°, do CPC 1973.
Logo, não há coisa julgada na tese de que a aposentadoria por idade híbrida somente seria devida aos segurados que fosse trabalhadores rurais por ocasião do cumprimento dos requisitos do benefício.
Quanto ao mérito, registro que a controvérsia diz respeito unicamente à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o tempo de serviço rural de 1974 a 31/12/2002 e o tempo de serviço urbano relativo a diversos períodos de contribuinte individual e contribuinte empregado entre 01/01/2003 e 31/12/2014 (11 anos, 8 mese e 1 dia)] encontram-se devidamente reconhecidos na via judicial (processo 2010.71.50.038393-3) e na via administrativa (Evento 23, PROCADM4, pp. 14/15), respectivamente.
Em síntese, estes são os fatos trazidos pela impetrante, impondo-se desde logo fazer o registro de que a via mandamental mostra-se adequada para proteção de direito líquido e certo, devendo, de qualquer forma, ser demonstrado de plano, pois seu processamento não admite dilação probatória (art. 1º, da Lei nº 12.016/09). No caso, possível a admissão da ação mandamental, tendo em vista que já foram reconhecidos períodos rurais e urbanos, de forma que não se faz necessária a dilação probatória.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos. O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. Isso se torna irrelevante!
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
No caso concreto, a segurada, na DER (20/04/2015) já possuía 60 anos (nascida em 16/04/1955) e contava com períodos de labor rural e urbano que totalizavam mais de 39 anos de tempo de serviço. Contudo, a autarquia previdenciária computou, para fins de carência, apenas as 136 contribuições decorrentes de vínculos urbanos, embora a impetrante tenha postulado a aposentadoria por idade com fulcro no § 3º, do art. 48 da Lei de Benefícios. Em razão disso, seu pedido de aposentadoria foi indeferido.
Ora, nos termos do que foi acima exposto, é possível a integração do tempo rural e urbano para fins de contagem da carência para aposentadoria híbrida, sendo irrelevante, para que aquele tempo seja considerado, a necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de concessão do benefício em questão. Em outras palavras, quando da implementação dos requisitos, independe a circunstância de exercer atividade rural ou urbana para fins de concessão da aposentadoria híbrida.
A legislação de regência, por conseguinte, não exige o desempenho de atividade rural no período que antecede o requerimento administrativo.
Logo, o procedimento adotado pela impetrada, conforme se verifica, está em desacordo com os fundamentos acima elencados e não reflete a atual jurisprudência desta Corte e do STJ, resultando, com isso, evidente a lesão a direito liquido e certo.
Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança merece ser confirmada, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. Deve ] a autarquia conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/169.765.655-0, desde a DER (20/04/2015).
Saliento que, por se tratar de mandado de segurança, são devidas somente as prestações vencidas a contar do ajuizamento desta ação, sobre as quais incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Conclusão:
Mantida a sentença concessiva da segurança.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044125-97.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50441259720164047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITORIA BUDNY BICK |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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