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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TRF4. 5008781-06.2017.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:56:11

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. 1. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Segurança concedida para que o requerimento de aposentadoria híbrida seja examinado. (TRF4, AC 5008781-06.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008781-06.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NADIR BOCASSANTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença que denegou mandado de segurança.

A impetrante relata que em 17/04/2017 requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade na forma “híbrida”, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. Postulou o reconhecimento do período em que se dedicou ao labor rural em regime de economia familiar, acrescido ao período em que verteu contribuições previdenciárias individuais e/ou facultativas. Destaca que o período de labor rural é anterior àquele de contribuições “urbanas” que foram vertidas até a DER. Assim, não obstante tenha apresentado farto conjunto probatório de sua condição de trabalhadora rural, a autoridade impetrada indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que após as contribuições individuais/facultativas não retornou mais à lide rural, não sendo possível somar atividade rural e urbana para fins de carência. Requer a concessão da segurança para que seja determinado "ao INSS que se abstenha de negar o acesso à aposentadoria postulada sob o argumento de que não é possível somar a atividade rural e urbana para fins de carência e por a segurada não estar exercendo atividade rural na data da DER e prolate nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da Lei 9784/99".

as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tenho que razão assiste à impetrante, pois ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

A conclusão que se pode extrair é de que a modificação legislativa permitiu o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

Desta forma, a interpretação restritiva configura o ato coator, passível de ser afastado pela via do mandado de segurança.

A impetrante tem direito líquido e certo de ter seu pedido de aposentadoria híbrida examinada, de acordo com a provas produzidas.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que examine o pedido de aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491463v17 e do código CRC 9ae35894.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:30:59


5008781-06.2017.4.04.7202
40000491463.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:56:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008781-06.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NADIR BOCASSANTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.

1. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

2. Segurança concedida para que o requerimento de aposentadoria híbrida seja examinado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que examine o pedido de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491464v7 e do código CRC a6dd2a98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:30:59


5008781-06.2017.4.04.7202
40000491464 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação Cível Nº 5008781-06.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NADIR BOCASSANTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que examine o pedido de aposentadoria.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:56:11.

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