APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001740-38.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORVALINA VIVAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem devem se limitar à data da impetração do mandado de segurança. Inteligência da Súmula n.º 271 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217731v4 e, se solicitado, do código CRC 4680953E. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001740-38.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORVALINA VIVAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e de apelação do INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar que o INSS implante em favor da impetrante o benefício ... da aposentadoria por Idade hibrida segundo a Lei n. 11.718/08. A implantação ... deverá ser no prazo de 12 dias, porém as parcelas vencidas (desde a DER 25/09/2014) serão pagas administrativamente após o trânsito em julgado". Sem honorários advocatícios. Custas a serem ressarcidas pelo INSS.
Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a solução, nos seguintes termos: "restabelecendo a competência da administração para seus atos ... reconhecendo a inadequação da via eleita que suprime ao réu o devido processo legal por ser imperativa a instrução probatória ... para que o cálculo dos valores concedidos em atraso seja efetuado pelo contador judicial nos termos da legislação vigente ... para que o pagamento dos valores em atraso se realiza pela excepcional utilização de requisição de pequeno valor (RPV) em Mandado de Segurança ... No caso de improvimento do recurso, urge a manifestação para fins de prequestionamento acerca dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes".
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal entende não ser caso de sua intervenção.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno do reconhecimento e aproveitamento de tempo de serviço rural e urbano para concessão da "aposentadoria por idade mista", está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
I - RELATÓRIO.
DORVALINA VIVIAN, ingressou com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PENHA/SC, buscando, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista (B41/167.867.265-0), com fundamento art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Defende que possui direito líquido e certo à aposentadoria referida, somando-se o tempo de serviço rural com o tempo de serviço urbano, já reconhecidos administrativamente. Informa que a negativa do INSS está fundada na falta de carência. Defende ser ilegal esse fundamento, porquanto preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade "híbrida". Anexou documentos e requereu a procedência do pedido.
A liminar foi indeferida (evento 4), ocasião em que foi deferido o benefício da AJG.
O INSS anexou contestação alegando em sede preliminar, prescrição das parcelas anteriormente ao quinquênio, inépcia da inicial e a inadequação da via eleita. No mérito, deixou de se manifestar por entender que: "A parte autora não juntou aos autos a suposta negativa que eventualmente fundamentasse sua pretensão". Por fim, requereu a denegação da segurança.(evento 12).
A autoridade coatora, intimada, silenciou (evento 13).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (evento 17).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES:
Da prescrição quinquenal
Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
No caso vertente, considerando que o benefício em discussão foi requerido em 25/09/2014 e o ajuizamento da ação ocorreu em 06/03/2015, não há que se falar em parcelas prescritas.
Inadequação da Via Eleita e Inépcia da inicial
O mandado de segurança consiste em ação civil de rito procedimental especial no qual se objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade.
Seu propósito reside em afastar a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por outros remédios constitucionais (habeas corpus e habeas data). Para viabilizar seu processamento, mostra-se necessário que o jurisdicionado, ao fazer uso deste expediente, apresente, no momento do oferecimento da peça vestibular, a chamada "prova pré-constituída". Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
No caso vertente, a impetrante defende seu direito à aposentadoria por idade, sob fundamento de que somados o tempo de serviço rural e o tempo de serviço urbano, já reconhecidos administrativamente, possui mais de 180 meses carência, que entende suficientes para a concessão da aposentadoria por idade "hibrida".
Verifica-se, no caso concreto, a existência de prova pré-constituída do direito alegado bem como a cópia do processo administrativo encontra-se anexado (evento 1 - PROCADM6), motivo pelo qual devem ser rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial uma vez que a pretensão autoral é plenamente compatível com o rito do mandado de segurança e devidamente instruída.
MÉRITO:
A presente ação trata-se de ação de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da aposentadoria por idade mista ou "híbrida".
Sendo o mandado de segurança uma ação constitucional contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade, que viole ou cause o risco de violação de direito líquido e certo. Nesse sentido é a sua previsão legal no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXIX, CRFB/1988) e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No mandado de segurança não se admite dilação probatória para que a tutela jurisdicional seja proferida, devendo o direito estar amparado em prova pré-constituída, como requisito inafastável da apreciação do mérito da ação de mandado de segurança. Ou seja, é exigido que as situações e os fatos estejam comprovados de plano, havendo, apenas, uma dilação de informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Veja-se a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, in mandado de segurança, 16ª ed, p. 28/29:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano."
No caso concreto a impetrante se insurge contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade por falta de carência.
Defende seu direito à aposentadoria por idade sob fundamento de que somados o tempo de serviço rural e o tempo de serviço urbano já reconhecidos administrativamente, possui mais de 180 meses carência, que entende suficientes para a concessão da aposentadoria por idade mista "hibrida".
Aposentadoria por idade:
O benefício de aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
Da redação do dispositivo supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. Neste caso, a parte autora terá direito à concessão do benefício quando implementar a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, observados os demais requisitos.
Assim, no que diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício, entendo desnecessário o implemento, simultâneo, dos requisitos carência, idade e qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade. A matéria já foi, inclusive, objeto de súmula pela Turma de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais da 4a Região:
"Súmula 02 - Para concessão da aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Recentemente, foi publicada a Lei nº 10.666/03, que veio a reconhecer o direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, àqueles que perderam a qualidade de segurado:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 apenas estabelece a data do requerimento como o momento em que o segurado deve demonstrar ter preenchido a carência correspondente ao ano de implementação da idade.
Assim, basta ao segurado, na data do requerimento, comprovar o preenchimento da idade mínima e da carência, ainda que descontínuos, mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Da aposentadoria por idade mista ou "híbrida"
Busca a parte autora somar o tempo de atividade rural trabalhado em regime de economia familiar aos períodos em que trabalhou em atividade urbana, para que seja deferido o benefício de aposentadoria por idade.
A fim de corrigir situação injusta que por vezes ocorria com segurados que não conseguiam implementar os requisitos nem para a aposentadoria por idade urbana nem para a rural, não obstante tivessem tempo razoável laborado na agricultura e no meio urbano. A Lei nº 11.718/08 incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [grifei]
Assim, a primeira dúvida que surge é com relação à extensão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade: aplica-se apenas ao segurado que, ao tempo do implemento da idade ou do requerimento administrativo ainda esteja vinculado à atividade rurícola, ou se aplica-se igualmente ao trabalhador que abandonou o campo em momento anterior a tais marcos.
Constato que as alterações operadas introduziram, de maneira inequívoca, a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, à medida que, a partir de 20/06/2008, abriu-se a possibilidade de o segurado computar tempo de serviço, na condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. Contudo, essa medida somente se aplica caso o segurado preencha o requisito etário para esta exigido, ou seja, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
A fim de viabilizar a nova regulação jurídica, o § 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 determinou que, no caso de o segurado fazer uso de tempo de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, os salários-de-contribuição mensais atinentes ao período devem ser considerados no valor de um salário mínimo.
Nesse sentido, a Lei nº 11.718/08 não pode ser aplicada somente ao trabalhador que esteja exercendo atividade rural quando do implemento da idade (60 anos para mulher e 65 para homens). Para afastar quaisquer dúvidas quanto à interpretação da inovação legislativa, o Decreto nº 6.722/08 conferiu nova redação ao art. 51 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:
"Art. 51. [...]
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)" (Destaquei)
Verifica-se, assim, a possibilidade de preenchimento do período de carência com tempo de serviço rural somado à contribuição correspondente a tempo de serviço urbano, por aplicação do § 4º do art. 51 do Decreto nº 3.048/99.
Nas palavras do Juiz Federal Dr. Ézio Teixeira (processo nº 5007780-34.2013.404.7102/RS, isso significa que:
"o dispositivo regulamentar acompanha a realidade social, que demonstra ser o êxodo rural decorrente do processo de constituição e expansão das cidades, fenômeno reconhecido como urbanização. Além disso, entender em sentido contrário violaria, inclusive, a Constituição Federal de 1988, que impõe, em seu art. 194, parágrafo único, inciso II a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. No mesmo sentido, o art. 7º, caput, da Magna Carta, que trata dos direitos sociais, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...", com nítido objetivo de igualar os direitos entre essas classes de trabalhadores."
Prossegue ainda o referido magistrado acrescentando que:
"o entendimento de que se pode aplicar a Lei nº 11.718/08 somente para trabalhadores rurais que estejam desempenhando atividade rural quando do preenchimento da idade contraria as próprias tendências sociais. Uma vez tendo migrado do campo para a cidade, o trabalhador dificilmente retornará às atividades rurais, quando alcançar a idade necessária para se aposentar. No Brasil e, de forma geral, no mundo, o êxodo rural é um fenômeno de grandes dimensões, e seu revés é de improvável ocorrência - migração da cidade para o campo. Por isso, as disposições legais previdenciárias devem ser interpretadas da maneira que reduzam as desigualdades existentes entre os trabalhadores rurais e urbanos."
Igual entendimento possui o TRF4 como se pode observar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. "1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. 6. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da entrada em vigor da Lei nº 11.718/08. 7. Incidência de correção monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo estes devidos a contar da citação, incidindo de forma simples, ou seja, sem capitalização, nos moldes da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97). 8. Honorários advocatícios fixados/reduzidos em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 9. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º-I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Tal isenção não se aplica na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF da 4ª Região). Já no Estado de Santa Catarina, o INSS responde pela metade do valor (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Ressalvado que eventual isenção da autarquia não a exime do dever de ressarcir custas porventura adiantadas pela parte autora. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento. (Precedente nº APELREEX nº 5002656-93.2011.404.7214). (TRF4, AC 0016915-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 18/06/2013) Grifei
Verifica-se, assim, que é possível o somatório do tempo de serviço urbano com tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por idade, após o advento da Lei nº 11.718/08, desde que conte a segurada mulher com 60 anos de idade e o segurado homem com 65 anos de idade.
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região, inclusive, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)
Destarte, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
In casu, o INSS já reconheceu e averbou administrativamente, como tempo de serviço rural e urbano 21 anos, 10 meses e 7 dias, consoante Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado ao evento 1, fl. 30, PROCADM6, ocasião em que foram considerados para carência 126 contribuições.
O Requisito etário (60 anos de idade) foi alcançado pela impetrante em 28/02/2012 (RG4, evento 1).
O período de carência deve ser o correspondente ao ano de preenchimento do requisito etário. Então, dado que o tal requisito foi preenchido em 2012, a carência exigida deve ser de 180 meses.
A impetrante laborou no campo, em regime de economia familiar, no período de 28/02/1964 a 09/07/1975, o que contabiliza 138 (cento e trinta e oito) meses de carência.
Assim, contando a parte impetrante com 264 meses de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo, preenche o período de carência necessário à concessão do benefício.
Nessas condições, implementados os requisitos legalmente exigidos, é de ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, sendo devido desde a data do requerimento administrativo formulado em 25/09/2014 (NB 167.867.265-0), devendo ser julgado procedente o presente mandamus.
Assim, reconheço o direito líquido e certo da impetrante à aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação precedente.
Correção monetária e juros de mora
Antes de mais nada, cumpre ressaltar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão de ordem em mandado de segurança são limitados à data da sua impetração, sendo que períodos pretéritos devem ser pleiteados no âmbito administrativo ou através de ação judicial própria, conforme inteligência da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
[...]
Gizo que, na espécie, tanto o tempo de serviço rural como o urbano estão reconhecidos em sede administrativa conforme documentos juntados com a inicial.
Nesse sentido, insta destacar que a Terceira Seção deste Tribunal, já se manifestou no sentido de que o § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 não impõe a necessidade de o segurado ser trabalhador rural ao tempo da DER, sob pena de se prejudicar o trabalhador que passar a contribuir. Colaciono ementa de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
- EINF nº 0014108-75.2011.404.9999, D.E. 21/05/2014.
Destarte, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ressalto, todavia, que eventuais valores devidos entre o requerimento administrativo e a data da impetração do mandamus, deverão ser cobrados na via ordinária adequada, posto que inviável sua cobrança na via mandamental.
A disposição acerca de custas e honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento desta Turma.
Prequestionamento.
A fim de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001740-38.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50017403820154047208
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORVALINA VIVAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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