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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. TRF4. 5007001-35.2020.4.04.7005...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:28

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. 1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado. 2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991). (TRF4 5007001-35.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007001-35.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: INETE RUZYCKI MILANI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência de Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cascavel, o qual indeferiu requerimento de concessão de aposentadoria por idade.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a segurança para o fim de:

a) RECONHECER os períodos de 06/07/2006 a 13/04/2011 e de 14/04/2011 a 06/07/2018 como tempo de serviço e carência;

b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (06/07/2020), o benefício de aposentadoria por idade urbana com renda mensal calculada nos termos da fundamentação;

c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a impetração deste mandado de segurança, nos termos da fundamentação.

Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).

Sem custas, pela parte ser beneficiária de gratuidade da justiça e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Irresignado, o INSS apela. Argumenta que o recolhimento de uma única contribuição logo antes do requerimento administrativo para caracterizar o período de recebimento do benefício por incapacidade como intercalado caracteriza abuso de direito, bem como que sua contagem não deve ser considerada para carência.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Narra a impetrante que, por ter preenchido os requisitos legais, faz jus à concessão de aposentadoria por idade, pois o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição para concessão do benefício previdenciário pretendido.

Os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho podem ser computados para efeitos de tempo de contribuição e carência apenas quando intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, conforme se depreende do art. 55, II, c/c o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991 (Súmulas nº 102 do TRF4 e 73 da TNU).

É irrelevante se, após a cessação do benefício por incapacidade, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados como segurado obrigatório ou facultativo, não se exigindo número mínimo de contribuições, conforme tese fixada pela TNU:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas. (PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Sessão de 25.4.2019) - destaquei

Por fim, é dispensável que os recolhimentos e/ou o exercício de atividade remunerada ocorram imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade (TRF4, 5016439-34.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 13/04/2020).

No caso em exame, a parte autora esteve em gozo de auxílio doença de 06/07/2006 a 13/04/2011 e de aposentadoria por invalidez de 14/04/2011 a 06/07/2018 (E1.7; E1.8; E38.1).

Após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido em 06/07/2018, observo que a impetrante efetuou contribuição previdenciária como contribuinte individual (E1.7, seq. 11).

Logo, os períodos em questão devem ser considerados como tempo de contribuição e para fins de carência, ajustada a concomitância com os demais períodos contributivos.

O posicionamento do Juízo a quo acerca da caracterização dos períodos de benefício por incapacidade como intercalados e o seu aproveitamento para carência está de acordo com a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O recolhimento efetuado como segurado facultativo após a cessação do auxílio-doença deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento deste benefício como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência. 2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5047316-57.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. 1. Quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos possível seu cômputo para efeito de carência. 2. A redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91 não impõe para a contagem do tempo de auxílio-doença como carência que haja atividade intercalada. Logo o Decreto 3.048/99 não poderia restringir onde a lei não o fez. 3. A própria Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, alterada em 26/04/2016 definiu em seu art. 164, XVI, "a" que são contados como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade, definindo que a contribuição do facultativo, a partir de novembro de 1991, supre a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo de contribuição. (TRF4, AC 0005303-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761567v4 e do código CRC 530933c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:1:47


5007001-35.2020.4.04.7005
40003761567.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007001-35.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: INETE RUZYCKI MILANI (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA.

1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado.

2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761568v3 e do código CRC a016b1bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:1:47


5007001-35.2020.4.04.7005
40003761568 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007001-35.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: INETE RUZYCKI MILANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:27.

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