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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. REQUISITOS. CONCESSÃO. IDADE MÍNIMA. NÃO PREENCHIMENTO. TRF4. 5002977-91.2021.4...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. REQUISITOS. CONCESSÃO. IDADE MÍNIMA. NÃO PREENCHIMENTO. Para os requerimentos administrativos formulados a contar de 13/11/2019, data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observados para a concessão da aposentadoria por idade os requisitos previstos no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o segurado homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição. (TRF4, AC 5002977-91.2021.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002977-91.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMI ZAVALIA CHAVES LAUTERT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Bento Gonçalves, RS, na qual a impetrante pretende obter ordem que determine a averbação dos períodos urbanos anotados em CTPS de 04/01/1977 a 26/07/1978 e 01/09/1978 a 30/09/1978, bem como o cômputo dos interstícios que usufruiu de benefícios por incapacidade, de 09/02/2011 a 18/04/2011 e 09/12/2011 a 17/10/2019, inclusive, para fins de carência, e, ao final, a consequente determinação ao impetrado que revise o ato de indeferimento do benefício de aposentadoria por aposentadoria por idade 195.234.282-9 (DER 11/01/2021). Postula a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença denegatória da ordem.

O impetrante apelou no evento 50.

VOTO

A sentença examinou a controvérsia nos seguintes termos:

"(...).

No caso, a parte impetrante alega, em suma, que o INSS deixou de considerar períodos de atividade urbana em CTPS e de lapsos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade, com os quais obteria tempo de contribuição e/ou carência suficientes à concessão de aposentadoria por idade, cujo protocolo ocorreu em 11/01/2021.

Mister se faz ressaltar que, quando do requerimento administrativo, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019.

Com efeito, para os requerimentos administrativos formulados a contar de 13/11/2019, data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observados para a concessão da aposentadoria por idade os requisitos previstos no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o segurado homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.

Todavia, o artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103 excepcionou este comando, instituindo regra de transição que permite ao segurado filiado ao RGPS até a data do seu vigor obter a concessão desse benefício pelas regras atuais mediante o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: (a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (b) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Outrossim, cabe referir que, a partir de 01/01/2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103, ou seja, conforme regra de transição, deve ser acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (§1º do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019).

Por outro lado, até que sobrevenha Lei que disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, caso a filiação do segurado ocorra após a promulgação da referida Emenda Constitucional, o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade será de 15 anos para as seguradas mulheres e de 20 anos para os homens (art. 19, caput, da EC nº 103/2019).

Por derradeiro, atento que, diante da literalidade do novo texto constitucional, não mais se exige o cumprimento da carência prevista na Lei nº 8.213/91 para concessão das aposentadorias programáveis no interstício pós-Emenda Constitucional nº 103/2019, porquanto somente se refere o implemento da idade mínima e de tempo de contribuição como requisitos para aposentadoria por idade, este último requisito, convém rememorar, a ser regulamentado oportunamente por intermédio de Lei.

Dessa forma, observo que a autora detinha 15 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição na DER (12-PROCADM2, fl. 29), satisfazendo, assim, o requisito temporal.

Todavia, considerando que a impetrante nasceu em 26/10/1960, completando 60 anos de idade em 26/10/2020, bem como que protocolou o requerimento de concessão de aposentadoria junto ao INSS, em 11/01/2021 (12-PROCADM2, fl. 1), incide ao presente caso o disposto no §2º do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, de sorte que ela não tinha a idade mínima para aposentadoria na DER, de 61 anos de idade, eis que contava com apenas 60 anos, 02 meses e 16 dias, consoante constou, inclusive, na decisão do INSS que negou o benefício, proferida na data de 13/04/2021 (12-PROCADM2, fl. 29).

Aliás, cabe referir que a autora não completou os 61 anos de idade até o encerramento do processo administrativo concessório, no intuito de possibilitar a reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, motivo pelo qual não há ato lesivo ou omissivo a ser expurgado.

De resto, a postulada reafirmação da DER mostra-se insuscetível de apreciação, pois se trata de instituto que leva em conta a declaração de fato novo superveniente, ao passo que o mandado de segurança possui, como de regra, natureza estritamente mandamental, sendo o seu comando, ao contrário, uma ordem, uma determinação emanada do Juízo.

No tocante aos períodos em que usufruiu de benefícios por incapacidade, de 09/02/2011 a 18/04/2011 e 09/12/2011 a 17/10/2019, embora desconsiderados para fins de carência, observo que já foram computados pelo INSS como tempo de contribuição (DTS, fl. 17, 12-PROCADM2). Tendo em vista que, no meu ver, não se exige o cumprimento da carência para requerimentos de aposentadoria por idade urbana posteriores à Reforma da Previdência, não há porque adentrar ao mérito deste ponto, mormente porque a autora adimplia o requisito temporal na DER.

Quanto ao período urbano em CTPS, é verdade que, em se tratando de tempo de serviço urbano na condição de empregado, as anotações feitas na CTPS geram a presunção da prestação laboral, sendo suficiente para comprovar o vínculo empregatício, salvo prova em contrário (Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do TST).

Porém, registre-se que para o intervalo de 01/09/1978 a 30/09/1978, trabalhado como doméstica para Wylson M. Novaes (1-CTPS8), há flagrante rasura em CTPS, sendo que a autarquia, na condição de interessada, questionou tal fato em sede de defesa nestes autos. Outrossim, noto que o intervalo de 04/01/1977 a 26/07/1978 foi labutado também como doméstica para Antonio Otavio Miranda Ehemann (1-CTPS8).

Nesse ponto, sabe-se que a autarquia previdenciária comumente tem deixado de computar para efeito de carência os períodos de vínculo como empregada doméstica desenvolvidos antes da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 72/2013, sendo o caso dos autos.

Portanto, o reconhecimento para fins de carência de determinados períodos integrantes da CTPS é fato controverso, porquanto não foi deferido no âmbito administrativo.

Portanto, não havendo nos autos documentos aptos a afastar a dúvida em questão, é forçoso reconhecer que a via processual escolhida não foi adequada, o que determina a denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), ainda que se trate de extinção da demanda sem apreciação da pretensão da parte.

Faltando os atributos de liquidez e certeza, imprescindíveis à concessão da ordem, reputo inviável o pleito formulado neste mandado de segurança, o que não impede, contudo, a discussão da matéria pela via processual adequada.

Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão específica formulada pela parte impetrante, com o objetivo de requerer o benefício de aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência - exige dilação probatória, a qual não se mostra possível na via estreita do mandamus.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. É incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise de tempo especial demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. (TRF4 5014308-96.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017) (grifei)

Caso entenda que a decisão administrativa não deva prevalecer, cumpre ao segurado promover a ação previdenciária competente, na qual, inclusive, poderá pleitear a concessão da tutela de urgência. A documentação acostada à peça inicial traduz-se apenas em início de prova material que deve, em ação previdenciária própria, ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios e eventual prova que o INSS venha a produzir.

(...)"

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

A impetrante parte do pressuposto equivocado de que lhe falta carência na DER, quando, em verdade, ela não tinha nesta data o requisito etário.

Assim, ela não tinha a idade mínima para aposentadoria na DER, de 61 anos de idade, eis que contava com apenas 60 anos, 02 meses e 16 dias, consoante constou, inclusive, na decisão do INSS que negou o benefício, proferida na data de 13/04/2021 (12-PROCADM2, fl. 29).

Vale referir que a autora não completou os 61 anos de idade até o encerramento do processo administrativo concessório, no intuito de possibilitar a reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, motivo pelo qual não há ato lesivo ou omissivo a ser expurgado.

Tampouco se poderia cogitar de reafirmação da DER nesta via mandamental, pelas bem lançadas razões na sentença.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183693v3 e do código CRC 45db3ed6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:45:37


5002977-91.2021.4.04.7113
40003183693.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002977-91.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMI ZAVALIA CHAVES LAUTERT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. aposentadoria por idade. ec 103/2019. requisitos. concessão. idade mínima. não preenchimento.

Para os requerimentos administrativos formulados a contar de 13/11/2019, data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observados para a concessão da aposentadoria por idade os requisitos previstos no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o segurado homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183694v5 e do código CRC ee108b72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:45:37


5002977-91.2021.4.04.7113
40003183694 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5002977-91.2021.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: NOEMI ZAVALIA CHAVES LAUTERT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURÍCIO TONON (OAB RS056892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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