APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004354-46.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004354-46.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
JOSEFA CANDIDA DA CONCEIÇÃO impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE UMUARAMA objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB086.950.035-0) cessado por meio de processo administrativo.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, denego a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração do alegado direito líquido e certo.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais devidas; no entanto, a exigibilidade dessa verba está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.
Determino que a Secretaria exclua o Ministério Público Federal como interessado neste feito, conforme requerido no parecer do evento '29', porquanto a demanda se refere a direito individual disponível.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc).
Intime(m)-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a certidão de casamento, na qual se fundamentou o processo de revisão, não foi juntada por ela, e sim pelo INSS, não se podendo afirmar má-fé da autora, pois sequer passou pelas mãos da requerente o referido documento. Requer, assim, a reforma da r. sentença e que seja concedida a segurança postulada.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ao denegar a segurança, assim fundamentou o julgador a quo, verbis:
"(...)
Estabelecido o alcance do mandado de segurança, passa-se a analisar o direito aplicável ao caso em análise.
Conforme se verifica na cópia do processo administrativo NB 086.950.035-0, anexado no evento '26' - PROCADM2, a impetrante, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, juntou a certidão de casamento da fl. 12 onde se constata evidente rasura no ano de nascimento da autora, alterando-se de 1939 para 1930.
Como consta da certidão de casamento apresentada pela impetrante no evento '01', emitida em 01.04.2013, seu nascimento foi certificado como ocorrido em 13.09.1939. Contudo, como alegado na inicial, houve um erro formal por parte do Cartório de Registro Civil, tanto é que seu CPF e sua CTPS está com a data de nascimento como 13.09.1930.
Com efeito, se de fato houve o mencionado erro, a impetrante deveria ter buscado orientação jurídica e ajuizado a ação retificatória de dados constantes do registro civil perante o Juízo Estadual para corrigir tal incorreção, nos termos da Lei n.º 6.015/73, de modo a retificar seu ano de nascimento de 1939 para 1930, e, concomitante a isso, pedir a aposentadoria perante o INSS. No entanto, preferiu a impetrante o caminho menos árduo - a rasura.
Assim, na situação em apreço, não reputo demonstrado o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante na petição inicial - restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural -, porquanto, para consegui-lo, utilizou de meio escuso, agindo com flagrante má-fé.
Ora, não age de boa-fé quem rasura documento público para alterar dado essencial à concessão de benefício prevenciário. Trata-se de fato que se enquadra, inclusive, à figura típica do art. 299 do Código Penal.
No momento do requerimento administrativo, em 09.10.1991, a impetrante não possuía 55 anos de idade, se for considerar a real data de nascimento constante da certidão de casamento (1939).
Enfim, o mandado de segurança somente é cabível para proteger direito líquido e certo, vale dizer, o direito cujo fato constitutivo é comprovado de plano com a prova documental anexada à petição inicial. Vale dizer, não há dilação probatória.
Logo, não havendo direito líquido e certo, cabe à parte autora ajuizar a ação pelas vias ordinárias, em que há maior liberdade probatória.
Por fim, cumpre ressaltar que, havendo má-fé do segurado, não há falar em decadência, podendo o ato de concessão ser revisto a qualquer tempo pelo INSS, haja vista o princípio da legalidade e a legitimidade da autotutela administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação [...](TRF4, AC 5000181-35.2014.404.7126, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A decadência do direito de revisão por parte do INSS é contada nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91, ressalvado os casos de má-fé, o que implica dizer que nesta situação o prazo decadencial somente se inicia quando verificada a ausência de boa-fé. 2. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 3. Caso em que a requerente do benefício sabia não ter exercido labor rural em período requerido perante o INSS, induzindo a Autarquia em erro. 4. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13). (TRF4, AC 5004173-31.2014.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e a determinação de devolução dos valores recebidos irregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5001944-47.2013.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2015).
Destarte, ante as provas carreadas aos autos, não restou demonstrado o direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante, vale dizer, os documentos que instruem o presente feito não são capazes de infirmar as conclusões da autoridade coatora, de forma que a denegação da segurança almejada é medida que se impõe.
(...)".
Verifica-se nos autos do processo que há controvérsia em relação ao preenchimento da idade necessária, averiguando melhor a autenticidade dos documentos colacionados, fazendo-se necessária a produção de prova. Logo, não há falar em direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída, pois no mandado de segurança, é fundamental que o pedido do impetrante esteja baseado em fatos incontroversos.Imperioso salientar que não ocorreu ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, porquanto após constatar indícios de irregularidade na data de nascimento da aposentadas, concedeu prazo para apresentar documentos que afrontassem tais dúvidas, o que não ocorreu.
Destarte, a via eleita é inadequada e, portanto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004354-46.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50043544620154047004
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSEFA CANDIDA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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