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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA....

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ. (TRF4 5003765-48.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003765-48.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GUIOMAR FREITAS GONCALVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu o pedido liminar e, no mérito, concedeu a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada: a) averbe o vínculo no período de 01/11/1976 a 31/12/1977 para todos os fins previdenciários, inclusive carência; b) implante o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/ 181.372.781-0), a contar da DER (19/02/2020), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado, nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros a partir de 15/04/2020 (data do ajuizamento).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento na esfera administrativa, em 19-02-2020, mediante o cômputo do tempo de serviço urbano de 01-11-1976 a 31-12-1977, na condição de doméstica.

Veja-se o teor da sentença que concedeu a segurança (evento 25, SENT1):

- Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Para a concessão da aposentadoria por idade exige a Lei nº 8.213/91:

a) o preenchimento do requisito etário, ou seja, idade mínima de 65 anos, se homem, e 60, se mulher (art. 48, caput, da Lei n° 8.213/91);

b) cumprimento da carência prevista em lei, ou seja, 180 contribuições mensais, para os segurados que tenham ingressado no RGPS após a edição da Lei n° 8.213/91 (art. 25, II), ou segundo a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91.

O ano a ser considerado para a análise do período de carência será aquele em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou seja, o ano em que o trabalhador completou a idade mínima exigida pela norma legal.

De acordo com Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".

A Lei nº 10.666/2003 (artigo 3º, § 1º) dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A EC 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, ao dispor sobre as regras da aposentadoria por idade urbana para os segurados filiados até a data de sua promulgação (art. 18), não faz ressalva quanto à aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, passando a exigir, indistintamente, o preenchimento cumulativo de 15 anos de contribuição, além da idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, sendo apenas a idade destas acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/07/1956, completou 60 anos de idade em 23/07/2016. Logo, possuía a idade mínima tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (19/02/2020).

De acordo com o artigo 142 da Lei nº. 8.213/91, exige-se 180 meses de carência em contribuições no ano em que completado o requisito etário (2016); e, conforme já salientado, de acordo com a EC 103/2019, exige-se 15 anos de tempo de contribuição.

Compulsando o processo administrativo, verifica-se que o INSS computou 168 meses de carência em contribuições na DER, em 19/02/2020 (evento 1, procadm5, p. 30 e 39). Embora a contagem não registre o tempo de contribuição comum, a soma dos vínculos perfaz mais de 15 anos.

- Do vínculo laboral como doméstica

Consigno que o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014).

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).

Dito isso, a CTPS registra o labor da autora como doméstica no período de 01/11/1976 a 31/12/1977 (evento 1, ctps4, p. 6).

Eis o enunciado da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No caso, as anotações na CTPS estão em ordem cronológica e não há rasura a comprometer a fidedignidade dos registros; além disso consta no CNIS o vínculo anterior e posterior, sem indicador de pendência.

O vínculo em análise também está registrado no CNIS com o indicador AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS (evento 3, cnis1, p. 2). E, embora conste na contagem do tempo de serviço, não foi computado para efeito de carência (evento 1, procadm5, p. 30 e 39).

No tocante ao empregado doméstico, a partir do momento em que adquiriu a condição de segurado obrigatório, ou seja, a partir de 09/04/1973, as contribuições previdenciárias passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).

Assim, o período laborado pela autora como empregada doméstica deve ser computado integralmente para todos os fins previdenciários, inclusive carência, uma vez que o recolhimento das contribuições correspondentes é de responsabilidade do empregador e não do empregado.

Há, pois, plausibilidade no direito invocado.

- Da contagem do tempo de contribuição/carência

O INSS computou carência de 168 meses em contribuições em favor da parte autora (evento 1, procadm5, p. 30 e 39).

Com o acréscimo do período ora reconhecido, de 01/11/1976 a 31/12/1977 (14 contribuições), perfaz 182 contribuições na DER, em 19/02/2020, e 180 contribuições em 13/11/2019, isso porque a contribuição de 11/2019 foi vertida em 08/11/2019 (evento 3, cnis1, p. 16), antes da promulgação da EC 103, em 13/11/2019.

Logo, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (19/02/2020).

Quanto ao cálculo do benefício, predomina a regra do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, conforme previsto no art. 122 da LBPS e na Repercussão Geral nº 334 do STF: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

- Do início dos efeitos financeiros

Foi consagrado no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que não é cabível, em sede de mandado de segurança, a cobrança de parcelas atrasadas.

Súmula 269 (STF): O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 (STF): Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

O mesmo entendimento vigora no TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A CONTAR DO AJUIZAMENTO. 1. Constatada a existência de erro material no decisum, deve o mesmo ser corrigido de ofício. In casu, a data correta do ajuizamento da ação é 08/02/2019. 2. Afastada a alegação de sentença extra petita, pois, ao fixar o início dos efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento da ação, o julgador apenas aplicou o entendimento consagrado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, de que não é cabível, em mandado de segurança, a cobrança de parcelas atrasadas. Inexistindo recurso da parte autora, no ponto, tal entendimento deve ser mantido. 3. Não há interesse recursal do INSS em postular que os efeitos financeiros da condenação tenham início na data do requerimento administrativo (20/09/2018), uma vez que esta é anterior à data do ajuizamento da ação (08/02/2019). 4. In casu, corrigido, de ofício, o erro material do decisum e confirmada a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o INSS conceda o benefício de PENSÃO POR MORTE com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da demanda (08/02/2019). (TRF4 5000731-90.2019.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Também

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. 1. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 2. Comprovada a filiação do segurado e das dependentes previdenciárias, estas na classe I do artigo 16 da Lei 8213/91, o benefício deve ser deferido. 3. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5010373-77.2015.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/12/2016)

Ainda

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF.

1. Tendo sido adequadamente examinada pelo acórdão embargado a questão supostamente omitida, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança.

3. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 524.160/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 294)

Assim, os efeitos financeiros da presente revisão são devidos apenas a partir da data do ajuizamento do presente mandado de segurança, ou seja, dia 15/04/2020, conforme requerido.

Para o reconhecimento de tempo de serviço pleiteado na qualidade de doméstica, há de ser feita a devida distinção do período a ser reconhecido: se anterior ou posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, nos termos do art. 7.º da referida norma e do Decreto n. 71.885, que a regulamentou.

1. Período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72

O egrégio Superior Tribunal de Justiça já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3.º, II).

Tal entendimento decorre do fato de que a empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973. Nesse sentido há precedentes do STJ (REsp n. 473.605-SC, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 27-03-2006; Embargos de Declaração no Agravo n. 574.087, Rel. Ministro Gilson Dipp, publicado em 21-09-2004; e REsp n. 326.004-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 08-10-2001) e desta Corte (EIAC n. 2000.04.01.044227-3/SC, Terceira Seção, de minha Relatoria, D.J.U de 07-06-2006; EIAC n. 2006.72.99.000655-1/SC, Terceira Seção, de minha Relatoria, D.E. de 04-12-2008; AC n. 2000.71.11.000640-2, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 29-09-2004; EIAC n. 1999.04.01.039051-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 23-01-2002; AC n. 97.04.42140-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 10-01-2001.

2. Período posterior à vigência da Lei n. 5.859/72

Em relação ao tempo de serviço como doméstica no período posterior à vigência da Lei n. 5.859/72, a prova pode ser feita pela anotação na CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas. Com efeito, a partir da ocasião em que a profissão foi regulamentada e as empregadas domésticas passaram a ser seguradas obrigatórias da Previdência Social, a prova do contrato de trabalho, nas hipóteses em que não houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social das seguradas, deve obedecer ao disposto no § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 864.007-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJE de 10-03-2008 e AgRg no Ag n. 592.892-SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 25-02-2008, v. g.).

3. Caso concreto

No caso concreto, para a comprovação do labor no período de 01-11-1976 a 31-12-1977 como doméstica, a parte autora juntou aos autos cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, CTPS4).

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

(...) As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. (...)

(AC n. 5010916-62.2015.4.04.7201/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

(...) 3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)

(AC n. 0019577-63.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 13-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA.

(...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. (...)

(AC n. 0007687-98.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 13-06-2018)

No mesmo sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003; e EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002.

Pela CTPS juntada aos autos, é possível verificar que todos os vínculos empregatícios anteriores e posteriores ao contrato em discussão estão em ordem cronológica. Em relação ao período não reconhecido pelo INSS, não houve impugnação específica acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao tempo controvertido, e todas as anotações referentes às alterações salariais estão em ordem cronológica em relação às anotações dos demais vínculos, tanto anteriores quanto posteriores.

Portanto, resta comprovado o período de labor urbano de 01-11-1976 a 31-12-1977.

4. Recolhimento de contribuições previdenciárias

No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (AgRg no REsp n. 1103970-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19-10-2009; e AgRg no REsp n. 931.961-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25-05-2009). Cito, ainda, precedentes desta Corte: AC n. 5033706-80.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-12-2019; e EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, de minha Relatoria, DJU de 09-11-2005.

Apenas a partir do momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09-04-1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73): AC n. 5003084-76.2014.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julgado em 11-12-2019; e AC 5030497-69.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 06-05-2020.

Na hipótese em apreço, o período de 01-11-1976 a 31-12-1977 ora reconhecido é posterior à vigência da norma que assegurou às domésticas a condição de seguradas obrigatórias da Previdência Social, de modo que as contribuições previdenciárias da empregada doméstica eram de responsabilidade do seu empregador, não podendo a impetrante ser prejudicada se estas não foram vertidas pelo empregador na época própria.

Assim, é devido o cômputo, como tempo de contribuição e para efeito de carência, do período de 01-11-1976 a 31-12-1977, em que a demandante laborou como doméstica.

5. Aposentadoria por idade urbana

Como conclusão, considerando que a parte autora implementou 60 anos de idade em 23-07-2016, e levando em conta que as contribuições decorrentes do vínculo como doméstica reconhecido na presente demanda, se somadas àquelas já reconhecidas administrativamente pelo INSS, perfazem mais do que as 180 contribuições necessárias ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (19/02/2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Sem honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993840v18 e do código CRC 6fb8e5d2.Informações adicionais da assinatura:
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5003765-48.2020.4.04.7208
40001993840.V18


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003765-48.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GUIOMAR FREITAS GONCALVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade urbana. concessão. tempo de serviço urbano como doméstica. reconhecimento. CTPS. PROVA PLENA.

1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.

2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.

3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.

4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.

5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993841v5 e do código CRC 93f30a68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/9/2020, às 17:25:15


5003765-48.2020.4.04.7208
40001993841 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003765-48.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GUIOMAR FREITAS GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046)

ADVOGADO: FELIPE LOURIVAL DA SILVA (OAB SC054816)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

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