Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA POSSÍVEL ...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:19:15

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Possibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual se referentes a competências posteriores a uma primeira recolhida em dia, porquanto posteriores à aquisição da qualidade de segurado. (TRF4 5010047-88.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010047-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELINA LULA DELGADO
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Possibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual se referentes a competências posteriores a uma primeira recolhida em dia, porquanto posteriores à aquisição da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305336v4 e, se solicitado, do código CRC D8B383FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010047-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELINA LULA DELGADO
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

CELINA LULA DELGADO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional autorizando o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período retroativo de 1.1.2002 a 1.6.2006, bem como a implantação da aposentadoria por idade.

No evento 15 foi deferido parcialmente o pedido de liminar para tão-somente, possibilitar à impetrante o recolhimento das contribuições alusivas ao período compreendido entre 21.5.2002 a 1º.6.2006 (com consectários legais), reconhecendo, ainda, que estas poderão ser consideradas para fim de carência.

O Ministério Público Federal peticionou no evento 21 informando não se tratar de hipótese normativa de atuação do Parquet.

No evento 52, a impetrante comprovou o recolhimento da GPS, conforme valores indicados pelo INSS.

Intimado para manifestar-se sobre o comprovante de pagamento, o INSS, no evento 58, impugnou os valores considerados como salário de contribuição e requereu a intimação da impetrante para comprovar os rendimentos no período.

No evento 69, contudo, a impetrada esclareceu que os valores indicados para recolhimento atenderam ao disposto no artigo 45-A da Lei 8.212/91 e comprovou a implantação do benefício (INFBEN2 do evento 69).

Intimada para manifestação, a parte impetrante concordou com a implantação da aposentadoria por idade e requereu a intimação do INSS para pagamento dos atrasados devidos entre 27.2.2013 e 31.8.2013, decisão postergada para o momento da prolação da sentença (evento 78).

Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à implantação de aposentadoria por idade, porque ausente o interesse processual por perda superveniente do objeto, confirmando a liminar concedida, entretanto, para declarar o direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições alusivas ao período de 21-05-2005 e 01-06-2006, além de condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos entre 22.07.2013 e 31.08.2013.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que as contribuições recolhidas a destempo, não podem ser consideradas para carência e que não há prova pré constituída de efetivo exercício da atividade por todo o período que se autorizou os recolhimentos.

Apresentadas contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.

Colhido parecer ministerial pelo não-provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO
Ao conceder, parcialmente a segurança, assim fundamentou o julgador a quo, verbis:

"(...)
Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito, cujo exame não demanda maiores digressões, tendo em vista que a lide resta solvida em razão da decisão liminar proferida, a qual adiante transcrevo e utilizo como razões de decidir:
"...
Centra a pretensão liminar na possibilidade de se proceder ao recolhimento - a destempo - do período alusivo a 1º.1.2002 a 1º.6.2006, bem como seu cômputo para efeito de carência.
Estabelece o art. 27 da Lei 8.213/91:
'(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)' - sem grifo e negrito no original
Entretanto, o art. 124 do Decreto 3.048/99 giza que - efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada -, ou seja, excluída a possibilidade de fraude, o segurado poderá efetuar o recolhimento das contribuições em atraso e computar as competências respectivas para fim de carência.
Destarte, 'a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.' (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AMS 200338030061685/MG, rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 04.6.2007, p. 69).
Compulsando o PROCADM3, em especial nas suas páginas 09/15, verifica-se que o início das atividades da impetrante, no ramo estética, ocorreu em 21.5.2002 prejudicando, destarte, o termo inicial de sua pretensão.
Assim, comprovado o exercício da atividade remunerada no período compreendido entre 21.5.2002 a 1º.6.2006, têm-se que as contribuições recolhidas em atraso poderão ser consideradas para fim de carência, porquanto patente a ausência de burla ao RGPS, não se havendo, para predito desiderato, que se cogitar, como feito pela impetrada, em ocorrência de prescrição para exigência de cobrança pela SRF, mormente a dissociação das matérias tributária e previdenciária, no aspecto.
Frisa-se, ainda, que a CTPS da impetrante informa existência de vários contratos de trabalho que, a seu turno, ensejaram - em tese - o recolhimento das contribuições devidas, autorizando que as subsequentes, mesmo que quitadas a destempo, sejam contadas para efeito previdenciário.
De outro norte, a pretensão liminar comporta adequação, posto que inviável sua análise nos moldes em que formulada, porquanto tornar-se-ia contraditório se determinar a jubilação antes mesmo do efetivo recolhimento das parcelas pertinentes ao período que se pretende indenizar.
É que o direito ao cômputo do período, cuja indenização se pretende, por corolário lógico, somente surgirá quando o recolhimento for realizado (e comprovado administrativamente).
Destarte, efetuado predito recolhimento, caberá à autoridade administrativa analisar a pretensão, naquela sede aviada, valendo-se, inclusive, dos dados insertos no procedimento administrativo já deflagrado, cujo aproveitamento melhor atende a eficiência que se espera do serviço público.
Entendimento contrário significaria a indevida supressão da esfera administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para, tão-somente, possibilitar à impetrante o recolhimento das contribuições alusivas ao período compreendido entre 21.5.2002 a 1º.6.2006 (com consectários legais), reconhecendo, ainda, que estas poderão ser consideradas para fim de carência.
Comprovado predito recolhimento, o INSS deverá dar continuidade ao processamento administrativo da pretensão aviada pela impetrante, utilizando-se, para tanto, em homenagem à eficiência do serviço público, dos dados insertos no NB 163.500.347-1.
..."
Conforme relatado, após o recolhimento das contribuições relativas ao período de 21.5.2002 a 1º.6.2006, autorizado pela liminar, o INSS comprovou a implantação do benefício postulado, impondo-se o reconhecimento de que, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, houve a perda de objeto da ação por carência superveniente de interesse processual da parte impetrante.
No que diz respeito à pretensão de receber os valores devidos entre 27.2.2013 (DER) e 31.8.2013, consigno que o mandado de segurança permite apenas cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5011611-66.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19.12.2014)
Desse modo, deverá a impetrante postular os valores devidos de 27.2.2013 a 21.7.2013, na esfera administrativa, ou valer-se da via judicial própria para tal finalidade.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a decisão primária encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria, pois comprovado o exercício da atividade remunerada no período compreendido entre 21.05.2005 a 01.06.2006 por parte do impetrante (PROCADM3-Evento01 do processo originário), possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias na forma determinada.

Assim, mantenho a segurança concedida em sede de liminar pelo Julgador monocrático, sendo cabível o recolhimento a destempo das contribuições com a contagem desde tempo de serviço para fins de carência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305334v3 e, se solicitado, do código CRC E67616EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010047-88.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50100478820134047001
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELINA LULA DELGADO
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413550v1 e, se solicitado, do código CRC C61402C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora