APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010047-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINA LULA DELGADO |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Possibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual se referentes a competências posteriores a uma primeira recolhida em dia, porquanto posteriores à aquisição da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305336v4 e, se solicitado, do código CRC D8B383FE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010047-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINA LULA DELGADO |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CELINA LULA DELGADO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional autorizando o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período retroativo de 1.1.2002 a 1.6.2006, bem como a implantação da aposentadoria por idade.
No evento 15 foi deferido parcialmente o pedido de liminar para tão-somente, possibilitar à impetrante o recolhimento das contribuições alusivas ao período compreendido entre 21.5.2002 a 1º.6.2006 (com consectários legais), reconhecendo, ainda, que estas poderão ser consideradas para fim de carência.
O Ministério Público Federal peticionou no evento 21 informando não se tratar de hipótese normativa de atuação do Parquet.
No evento 52, a impetrante comprovou o recolhimento da GPS, conforme valores indicados pelo INSS.
Intimado para manifestar-se sobre o comprovante de pagamento, o INSS, no evento 58, impugnou os valores considerados como salário de contribuição e requereu a intimação da impetrante para comprovar os rendimentos no período.
No evento 69, contudo, a impetrada esclareceu que os valores indicados para recolhimento atenderam ao disposto no artigo 45-A da Lei 8.212/91 e comprovou a implantação do benefício (INFBEN2 do evento 69).
Intimada para manifestação, a parte impetrante concordou com a implantação da aposentadoria por idade e requereu a intimação do INSS para pagamento dos atrasados devidos entre 27.2.2013 e 31.8.2013, decisão postergada para o momento da prolação da sentença (evento 78).
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à implantação de aposentadoria por idade, porque ausente o interesse processual por perda superveniente do objeto, confirmando a liminar concedida, entretanto, para declarar o direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições alusivas ao período de 21-05-2005 e 01-06-2006, além de condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos entre 22.07.2013 e 31.08.2013.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que as contribuições recolhidas a destempo, não podem ser consideradas para carência e que não há prova pré constituída de efetivo exercício da atividade por todo o período que se autorizou os recolhimentos.
Apresentadas contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.
Colhido parecer ministerial pelo não-provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Ao conceder, parcialmente a segurança, assim fundamentou o julgador a quo, verbis:
"(...)
Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito, cujo exame não demanda maiores digressões, tendo em vista que a lide resta solvida em razão da decisão liminar proferida, a qual adiante transcrevo e utilizo como razões de decidir:
"...
Centra a pretensão liminar na possibilidade de se proceder ao recolhimento - a destempo - do período alusivo a 1º.1.2002 a 1º.6.2006, bem como seu cômputo para efeito de carência.
Estabelece o art. 27 da Lei 8.213/91:
'(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)' - sem grifo e negrito no original
Entretanto, o art. 124 do Decreto 3.048/99 giza que - efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada -, ou seja, excluída a possibilidade de fraude, o segurado poderá efetuar o recolhimento das contribuições em atraso e computar as competências respectivas para fim de carência.
Destarte, 'a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.' (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AMS 200338030061685/MG, rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 04.6.2007, p. 69).
Compulsando o PROCADM3, em especial nas suas páginas 09/15, verifica-se que o início das atividades da impetrante, no ramo estética, ocorreu em 21.5.2002 prejudicando, destarte, o termo inicial de sua pretensão.
Assim, comprovado o exercício da atividade remunerada no período compreendido entre 21.5.2002 a 1º.6.2006, têm-se que as contribuições recolhidas em atraso poderão ser consideradas para fim de carência, porquanto patente a ausência de burla ao RGPS, não se havendo, para predito desiderato, que se cogitar, como feito pela impetrada, em ocorrência de prescrição para exigência de cobrança pela SRF, mormente a dissociação das matérias tributária e previdenciária, no aspecto.
Frisa-se, ainda, que a CTPS da impetrante informa existência de vários contratos de trabalho que, a seu turno, ensejaram - em tese - o recolhimento das contribuições devidas, autorizando que as subsequentes, mesmo que quitadas a destempo, sejam contadas para efeito previdenciário.
De outro norte, a pretensão liminar comporta adequação, posto que inviável sua análise nos moldes em que formulada, porquanto tornar-se-ia contraditório se determinar a jubilação antes mesmo do efetivo recolhimento das parcelas pertinentes ao período que se pretende indenizar.
É que o direito ao cômputo do período, cuja indenização se pretende, por corolário lógico, somente surgirá quando o recolhimento for realizado (e comprovado administrativamente).
Destarte, efetuado predito recolhimento, caberá à autoridade administrativa analisar a pretensão, naquela sede aviada, valendo-se, inclusive, dos dados insertos no procedimento administrativo já deflagrado, cujo aproveitamento melhor atende a eficiência que se espera do serviço público.
Entendimento contrário significaria a indevida supressão da esfera administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para, tão-somente, possibilitar à impetrante o recolhimento das contribuições alusivas ao período compreendido entre 21.5.2002 a 1º.6.2006 (com consectários legais), reconhecendo, ainda, que estas poderão ser consideradas para fim de carência.
Comprovado predito recolhimento, o INSS deverá dar continuidade ao processamento administrativo da pretensão aviada pela impetrante, utilizando-se, para tanto, em homenagem à eficiência do serviço público, dos dados insertos no NB 163.500.347-1.
..."
Conforme relatado, após o recolhimento das contribuições relativas ao período de 21.5.2002 a 1º.6.2006, autorizado pela liminar, o INSS comprovou a implantação do benefício postulado, impondo-se o reconhecimento de que, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, houve a perda de objeto da ação por carência superveniente de interesse processual da parte impetrante.
No que diz respeito à pretensão de receber os valores devidos entre 27.2.2013 (DER) e 31.8.2013, consigno que o mandado de segurança permite apenas cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5011611-66.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19.12.2014)
Desse modo, deverá a impetrante postular os valores devidos de 27.2.2013 a 21.7.2013, na esfera administrativa, ou valer-se da via judicial própria para tal finalidade.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a decisão primária encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria, pois comprovado o exercício da atividade remunerada no período compreendido entre 21.05.2005 a 01.06.2006 por parte do impetrante (PROCADM3-Evento01 do processo originário), possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias na forma determinada.
Assim, mantenho a segurança concedida em sede de liminar pelo Julgador monocrático, sendo cabível o recolhimento a destempo das contribuições com a contagem desde tempo de serviço para fins de carência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010047-88.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50100478820134047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINA LULA DELGADO |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413550v1 e, se solicitado, do código CRC C61402C. | |
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