Remessa Necessária Cível Nº 5026046-95.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: RUTH FRANCISCA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Ruth Francisca dos Santos impetrou mandado de segurança contra o INSS, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária implantasse o seu benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos da decisão exarada pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a observância da reafirmação da DER requerida ao Instituto Previdenciário.
O exame da liminar foi postergado para depois das informações.
Apresentadas as informações, a liminar foi deferida para que a impetrada passasse a pagar à impetrante o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos da decisão exarada pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência (coisa julgada administrativa). Por outro lado, facultou judicialmente à impetrante (antes de ser proferida sentença - art. 462, CPC) recolher a contribuição faltante para completar as 180 necessárias (com a juntada da prova nestes autos) para que, se não for por aquela razão (coisa julgada administrativa) lhe seja possível, talvez, reconhecer o direito ao benefício com reafirmação da DER a partir do ajuizamento desta ação (Evento 13, DESPADEC1).
O pagamento da contribuição foi comprovado (Evento 19, GPS2).
O MPF não vislumbrou interesse coletivo na espécie a justificar sua intervenção (Evento 21).
Na sentença proferida no dia 16-04-2016, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para ratificar a medida liminar alterando sua data de eficácia para 3-2-2016, data que determino seja considerada a DIB para todos efeitos legais (Evento 25, SENT 1).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento, por força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante buscava o cumprimento de decisão exarada pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, administrativamente, assegurou-lhe o direito à concessão de aposentadoria por idade urbana requerida em 11-02-2015, mediante a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento, uma vez que, conforme a Junta de Recursos, se computadas as competências até maio de 2015, a segurada completaria a carência necessária para a inativação (Evento 1, PROCADM3 e OUT4).
Entretanto, na via judicial, o INSS informou que em análise dos autos, fazendo nova contagem de tempo/carência, ainda que incluindo o período de 09/01/2011 a 09/12/2011, conforme decisão do CRPS, e incluindo as competências 02/2015, 03/2015, 04/2015 e 05/2015 para contagem de carência, a segurada implementa 179 meses, tendo em vista concomitâncias com outros vínculos que já contavam como carência na apuração anterior; - Considerando que a recorrente não possui mais contribuições além da competência 05/2015, e, desta forma, não implementa o requisito mínimo da carência para concessão do pleito (180 meses), não vislumbramos possível o cumprimento integral do acórdão da 17ª JR/CRPS.
Em face disso, a liminar foi concedida para que a impetrada passasse a pagar à impetrante o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos da decisão exarada pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência (coisa julgada administrativa), facultando-lhe, de outro lado, o recolhimento da contribuição faltante para completar as 180 necessárias (com a juntada da prova nestes autos) à outorga do benefício.
Efetuado o pagamento da contribuição, foi proferida sentença, em que o julgador a quo ratificou a medida liminar, alterando a DIB do benefício para o dia 03-02-2016, data do pagamento da contribuição necessária ao cumprimento da carência para a outorga da aposentadoria requerida, ao argumento de que, embora louvável o procedimento em permitir o recolhimento faltante, prestigiando a economia processual e não caindo no formalismo exacerbado, o fato é que, somente com o pagamento da 180ª prestação é que restaram cumpridas as formalidades à implantação do benefício.
Merece ser mantida a sentença. Muito embora a pretensão veiculada por meio do presente mandamus fosse o cumprimento da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, verificando-se que esta não estava correta, consoante as informações prestadas pelo INSS, haja vista que faltou o recolhimento de uma contribuição mensal para o cumprimento da carência necessária ao deferimento da inativação por idade urbana, que é de 180 contribuições mensais, uma vez que completou a idade mínima de 60 anos em 24-03-2013 (Evento 1, RG7), foi assegurada à impetrante a possibilidade de efetuar o pagamento da referida contribuição, o que foi realizado em 03-02-2016 (Evento 19, GPS 2).
Assim, a DIB deve ser fixada na data do pagamento da referida contribuição faltante, em 03-02-2016, haja vista que os requisitos legais foram cumpridos apenas nessa data.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000765928v13 e do código CRC e1602acb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:42.
Remessa Necessária Cível Nº 5026046-95.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: RUTH FRANCISCA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade urbana. Cumprimento da carência apenas na via judicial. Dib fixada na data do implemento das condições legais.
Efetuado o pagamento da contribuição previdenciária imprescindível ao cumprimento da carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade urbana apenas na via judicial, a DIB do benefício deve ser fixada na data do pagamento da referida contribuição, quando se perfectibilizaram os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000765929v4 e do código CRC b336ea1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5026046-95.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: RUTH FRANCISCA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 41, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:42.