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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕ...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. Da suscitada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico não se infere o descumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador. (TRF4, APELREEX 5006569-87.2014.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006569-87.2014.4.04.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODILA VIVIAN
ADVOGADO
:
NATALIA RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Da suscitada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico não se infere o descumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062655v4 e, se solicitado, do código CRC 15FD1029.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006569-87.2014.4.04.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODILA VIVIAN
ADVOGADO
:
NATALIA RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar à autoridade impetrada que: (a) reconheça para o fim de carência as contribuições vertidas em atraso referentemente ao período de 01/07/1999 a 30/06/2008 em que trabalhou na condição de empregada doméstica, com anotação na CTPS; (b) considerando que a soma do período acima referido com o lapso de 01/07/2008 a 30/06/2014 (acerca do qual não há controvérsia) importa em 180 contribuições mensais, conceda à parte autora a aposentadoria por idade urbana (NB 41/164.573.218-2), desde a der (30/06/2014), devendo ser observado os salários de contribuição registrados na CTPS e CNIS". Sem honorários advocatícios. Custas "na forma da lei" (deferida AJG)..

Afirma o apelante, em síntese, que a impetrante não cumpriu o período de carência de 180 contribuições mensais, necessário para a concessão do benefício pleiteado, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Asseverou que a autora possuía apenas 72 contribuições na data da entrada do requerimento. Defendeu que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para fins de carência, de acordo com o disposto no artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da satisfação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana a empregado doméstico, considerando o recolhimento extemporâneo de contribuições, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (negrito no original) -
[...]
De fato, reza o art. 27 da Lei n. 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Grifamos).
Não obstante, a jurisprudência vem entendendo que não se pode penalizar o trabalhador pelo agir faltoso de seu empregador, no caso do empregado doméstico.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Tal ônus compete ao seu empregador, cuja desídia (no caso do recolhimento em atraso, como na espécie) ou omissão (no caso de não efetuar os recolhimentos devidos) não podem prejudicar o segurado, consoante se vê do disposto no artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer em tal ta condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada temporariamente para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Não há falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0008028-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para fins de carência, quando se trata de empregado doméstico. 2. Comprovada a carência e a incapacidade laborativa temporária, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (15-03-10). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0012782-46.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/06/2013)
O entendimento de que o fato gerador da contribuição é a prestação do trabalho e não o pagamento da remuneração também é observada no âmbito do STJ, conforme exemplifico:
(...) O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o obreiro. (...) Raciocínio inverso conduziria a uma liberação tributária não prevista em lei, toda vez que o empregador não adimplisse com as suas obrigações trabalhistas, o que se revela desarrazoado à luz da lógica jurídica. (...) (STJ, 1a Turma, REsp 419.667/RS, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, julgado em 11.2.2003, DJU de 10.3.2003).
Isso porque, decorre da própria lei que o empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social pelo simples fato de prestar serviço, nos termos do art. 11 da LBPS, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Por conseguinte, vislumbra-se como direito líquido e certo da parte autora o cômputo das contribuições vertidas em atraso pelo empregador faltoso.
De acordo com os elementos dos autos, notadamente o resumo de tempo de serviço da segurada, levado a efeito pelo próprio INSS (E1-PROCADM4), é possível inferir que, considerando as contribuições referentes ao período debatido nestes autos (01/07/1999 a 30/06/2008) e àquelas já consideradas pela Autarquia (01/07/2008 a 30/06/2014), a parte autora soma 180 meses de carência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sendo assim, deve ser concedida a segurança.
[...]

Como fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
A sentença que concedeu a segurança é de ser mantida , pelos motivos a seguir expostos.
Consta dos autos que a impetrante, ora apelada, ajuizou mandado de segurança pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. Alegou que laborou como doméstica e faxineira no período de 01/07/2009 até 30/06/2014 e que, durante o período de 01/07/1999 até 30/06/2008, seu empregador não efetuou os devidos recolhimentos previdenciários. Contudo, asseverou que o empregador regularizou a situação, parcelando o débito relativo às contribuições previdenciárias no período de julho de 1999 até junho de 2008 (evento 1 do processo originário - GRU6) e que, dessa forma, atingiu o período de carência mínima para a concessão do benefício.
O pedido administrativo foi indeferido, tendo sido negada a concessão do benefício, sob o argumento de não cumprimento da carência mínima exigida de 180 contribuições (evento 1 do processo originário - PROCADM4).
Com o presente mandamus pretende a apelada obter ordem que reconheça o cômputo das contribuições feitas em atraso pelo seu empregador para fins de preenchimento da carência necessária, e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Inicialmente, cabe ressaltar que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana estão elencados nos artigos 48, caput, e 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, (a) a comprovação da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e (b) a implementação da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra de transição do artigo 142.
Relativamente ao requisito etário, indubitável seu preenchimento, pois a apelante nasceu em 25-4-1954, conforme comprova o documento juntado ao evento 1 do processo originário, PROCADM4.
No tocante ao cumprimento da carência exigida para o benefício, destaca-se que a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios é aplicável somente aos segurados já inscritos na previdência em 24-7-1991, de forma que, para aqueles que ingressaram no sistema após a publicação da Lei 8.213, como é o caso da autora, aplica-se a regra geral do artigo 25, inciso II, que exige a carência de 180 contribuições mensais.
No caso dos autos, em tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 2014, necessitaria comprovar a carência de 180 meses.
Incontroverso o tempo laborado na função de empregada doméstica no período entre 01/07/1999 a 30/06/2008, de acordo com as anotações na CTPS da parte autora, constantes do documento juntado ao evento 1 do processo originário, PROCADM4. Também não se discute o pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao período acima referido, realizado pelo empregador da apelada, conforme a declaração juntada aos autos no evento 1 do processo originário, DECL5.
De fato, o inciso II do artigo 27 da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
[...]
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Por outro lado, ocorre que, em relação à categoria dos empregados domésticos, a Lei n. 8.212/1991 estabelece que fica a cargo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
Desse modo, a apelada não pode ser prejudicada pela inércia de seu empregador, pois era dele, efetivamente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido já decidiu essa Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Comprovado o vínculo empregatício, não há falar em ausência do requisito de carência, porquanto o empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; tal ônus compete a seu empregador, cuja desídia ou omissão, não podem prejudicar o segurado, consoante artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
5. Termo inicial do benefício na data do laudo pericial, devido à impossibilidade de precisar a data do início da incapacidade. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (grifou-se).
Assim, evidenciado que a apelada soma os 180 meses de carência necessários à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença, reconhecendo as contribuições vertidas em atraso para os efeitos de carência e, por consequência, concedendo a aposentadoria por idade à autora.
[...]

É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados, atuais e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. o empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS).
- REO nº 5035732-91.2013.404.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 03/09/2015.
___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. TRABALHADORA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
...
2. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS).
...
- AC nº 0004842-93.2013.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015.
___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEO.
...
2. A alegada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado doméstico não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador.
- APELREEX nº 5007845-48.2012.404.7107, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 24/04/2015.

Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma, esclarecido que não são devidas custas.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062654v3 e, se solicitado, do código CRC 78347668.
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Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006569-87.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50065698720144047114
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODILA VIVIAN
ADVOGADO
:
NATALIA RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098369v1 e, se solicitado, do código CRC 75FD3BE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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