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Apelação Cível Nº 5000240-71.2023.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDIR MARQUES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais, na DER, em 25/07/2022.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo decidiu:
Ante o exposto, denego a segurança.
Justiça gratuita já deferida no evento 4.
Sem custas nem honorários.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição
O autor apela, sustentando que protocolou, em 25/07/2022, pedido de aposentadoria por tempo de Contribuição, sob NB 200.017.509-5, o qual foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição. Contudo, alega que cumpria, na DER, os requisitos da regra permanente (art. 201, I, da CF) e da regra transitória (art. 19 da EC). Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros desde a DER.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meirelles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência, a teor do disposto no artigo 48 da Lei 8.213/91.
A EC 103/2019, porém, em seu art. 19, alterou os critérios concessórios desse benefício, fixando como requisitos 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para as mulheres, além de 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para os homens.
Ademais, a mesma Reforma da Previdência estabeleceu regras de transição, expostas nos arts. 15 a 18, da mesma EC 103/19. A regra de transição do art. 18 dispõe que, caso a parte autora tenha cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria programada após a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, deverá completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos e 6 meses (em 2020), se mulher. Ademais, precisará cumprir também 180 meses de carência e o tempo de contribuição mínimo (15 anos):
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No caso em tela, observa-se que o autor requereu no processo administrativo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por idade.
O INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas deixou de analisar o pedido subsidiário de aposentadoria por idade.
Considerando-se os períodos reconhecidos administrativamente, vejamos, abaixo, o cálculo de tempo de contribuição e carência do autor:
Data de Nascimento | 09/09/1955 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 25/07/2022 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 10 meses e 2 dias | 358 | 64 anos, 2 meses e 4 dias |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 11 meses e 19 dias | 359 | 64 anos, 3 meses e 21 dias |
Até 31/12/2020 | 30 anos, 11 meses e 19 dias | 371 | 65 anos, 3 meses e 21 dias |
Até 31/12/2021 | 31 anos, 11 meses e 19 dias | 383 | 66 anos, 3 meses e 21 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 32 anos, 6 meses e 14 dias | 390 | 66 anos, 7 meses e 25 dias |
Até a DER (25/07/2022) | 32 anos, 6 meses e 14 dias | 390 | 66 anos, 10 meses e 16 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 1 anos).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2021, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 25/07/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Verifica-se o cumprimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade.
Entretanto, o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
Assim, a cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial apenas para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ (09/02/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CONCLUSÃO
Apelação do autor parcialmente provida, para conceder a aposentadoria por idade, e determinar o pagamento de prestações posteriores à data da impetração do writ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407202v22 e do código CRC 1461c8c6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000240-71.2023.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDIR MARQUES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria POR idade URBANA. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
2. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5000240-71.2023.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: VALDIR MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THAIS LOPES DE FREITAS (OAB PR104590)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO(A): VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024
Apelação Cível Nº 5000240-71.2023.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: VALDIR MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THAIS LOPES DE FREITAS (OAB PR104590)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO(A): VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 05/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.