Remessa Necessária Cível Nº 5002951-10.2023.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002951-10.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOAO CIPRIANO DE BORBA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de compelir o INSS a cessar, inclusive em sede liminar, os descontos que vem aplicando sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/644.658.325-0 recebido pelo impetrante, bem como requer a devolução dos valores que vierem a ser consignados a contar da data de impetração da presente demanda.
Relata que no ano de 2017 logrou a concessão de auxílio-doença nº 31/620.050.372-2, com DII em 08/06/2017, sendo que, após prorrogações/restabelecimentos, houve indicação de que seria o caso de conceder Aposentadoria por Invalidez, o que de fato ocorreu, com DIB em 12/05/2023.
Reclama que posteriormente, a sua aposentadoria passou a sofrer descontos, equivalente a 30% do salário-de-benefício, fruto dos valores que o INSS entende ter pago a maior no interregno em que a autora continuou recebendo auxílio-doença, quando já possuía direito à aposentadoria por invalidez. Frisa que tal demora na implantação é imputável exclusivamente à Autarquia Previdenciária.
O pedido liminar foi indeferido (E3).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, oportunidade em que informou que foi gerada uma consignação com cobrança do período entre 12/05/2023 a 31/07/2023 em razão do recebimento em duplicidade/concomitante dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (E10 PET1).
Juntou comprovante da suspensão da consignação sobre o benefício, em razão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020446-70.2023.4.02.5001/ES, informando também que a consignação está com situação “INATIVA – ENCERRADA" (E10 PET1). Contudo, mencionou também que em novembro de 2023 foi incluída outra consignação no NB nº 32/644.658.325-0 para o período de 01/11/2023 a 30/11/2023 referente a valores pagos a maior a título de décimo terceiro salário, bem como houve também descontos nas competências 12/2023 e 01/2024.
O Ministério Público Federal teve ciência dos autos, oportunidade em que apenas manifestou ciência com renúncia ao prazo (E9).
O INSS requereu ingresso no feito (E11).
É o breve relato. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial a fim de determinar a suspensão de quaisquer descontos a título de consignação por débito para com o INSS na aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/644.658.325-0, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.
Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).
Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.
Remetidos os autos a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
Mérito
O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).
Inconformada com a consignação de descontos em seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/644.658.325-0, em razão do recebimento de benefício inacumulável, a parte autora buscou a cessação dos descontos alegadamente indevidos e a devolução dos valores que viessem a ser consignados a contar da data de impetração da presente demanda.
Alega que os descontos efetuados decorrem de erro da Administração quanto ao pagamento de benefício previdenciário. Considera, portanto, que os descontos mensais efetuados em sua aposentadoria são indevidos e irrepetíveis, pois além de reduzirem sua renda mensal, possuem caráter de verba alimentar recebida de boa-fé.
Vejamos.
Compulsando o caderno probatório, observa-se que no período de 12/05/2023 a 31/07/2023 a parte autora recebeu valores a maior, decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria NB 32/644.658.325-0 desde 12/05/2023 e do fato de o benefício que originou a conversão (auxílio por incapacidade temporária NB 31/620.050.372-2, DIB em 08/06/2017 e DCB em 11/05/2023) ter sido cessado administrativamente apenas em 31/07/2023 (os pagamentos foram efetuados até esta data).
Isso porque, diversamente do contexto imediatamente anterior à Reforma da Previdência, a renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária passou ser mais vantajosa em comparação à RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 26, § 2º).
Assim, na lógica do INSS, a parte autora deveria ser compelida a restituir o erário dos valores recebidos a maior.
Os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 elencam as hipóteses em que o segurado pode suportar descontos em seu benefício previdenciário:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, vem regulamentar esses dispositivos legais:
Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
[...]
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Como se vê, a legislação previdenciária preconiza a devolução dos valores recebidos a maior, auferidos por conta de erro administrativo, a exemplo da situação telada, desde que observada a margem de consignação de no máximo 30% da renda mensal do benefício.
Entretanto, é inarredável que o recebimento pela parte autora de valores a maior ocorreu de boa-fé, pois não tinha como constatar o pagamento indevido, não podendo ser penalizada pela demora no processamento administrativo do seu pedido de aposentadoria. De todo modo, inexiste qualquer indício de má-fé da parte autora na postulação administrativa dos benefícios por incapacidade.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (Questão submetida a julgamento: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social"), firmou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese aventada se aplica ao caso telado.
Na esteira desse entendimento, o TRF da 4ª Região já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979/STJ. 1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 9.528/1997 (Súmula 507 do STJ e REsp. nº 1.296.673/MG). 2. Comprovada a boa-fé objetiva da parte autora, é incabível a repetição dos valores indevidamente recebidos. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979. (TRF4 5001575-19.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamento s indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados. (TRF4, AC 5015955-12.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021).
Com base nessa linha argumentativa, entendo indevidos os descontos efetuados sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/644.658.325-0 recebido pelo impetrante.
Contudo, a declaração de inexistência de débito e eventual restituição de valores indevidamente descontados, deverão ser discutidas em ação própria, uma vez que em se tratando de mandado de segurança não há como apreciar tais pedidos.
Consigno, oportunamente, que a autoridade coatora demonstrou que parte da consignação de valores já foi encerrada (E10, INF2 a INF4).
Com efeito, não há razões para alterar a conclusão apontada na sentença, de que há direito líquido e certo do impetrante à cessação dos descontos realizados pelo INSS em seu benefício.
Consigne-se que o INSS, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, editou a Portaria conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87, de 2 de outubro de 2023, que assim dispõe:
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00426.018316/2023-51, resolvem:
Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:
I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019;
II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e
III - aplica-se em todo o território nacional.
Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.
§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.
§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
§3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas automaticamente pelo sistema.
Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
No caso dos autos, o auxílio por incapacidade temporária da parte impetrante foi concedido em 08/06/2017, tendo a perícia concluído pela DII na mesma data. Tal benefício foi transformado em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/05/2023, pela mesma patologia.
Logo, aplica-se ao impetrante os termos da referida portaria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534452v5 e do código CRC ae18e9b1.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002951-10.2023.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002951-10.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOAO CIPRIANO DE BORBA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária. fato gerador. início da incapacidade anterior à ec nº 103/2019. suspensão dos descontos.
1. O INSS, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, editou a Portaria conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87, de 2 de outubro de 2023, que determina a suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade com DIB a partir de 14/11/2019, cuja DII seja fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534453v5 e do código CRC 085c74f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002951-10.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
PARTE AUTORA: JOAO CIPRIANO DE BORBA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.