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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 47, II, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5037553-08.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:52:21

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 47, II, DA LEI Nº 8.213/91. O segurado que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo período de duração tenha sido maior de cinco anos, sem interrupção (art. 47, I, da Lei 8213/91) tem direito à redução gradual da renda mensal da aposentadoria, nos termos do inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91. (TRF4 5037553-08.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037553-08.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
VILMA ANTUNES DE OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 47, II, DA LEI Nº 8.213/91.
O segurado que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo período de duração tenha sido maior de cinco anos, sem interrupção (art. 47, I, da Lei 8213/91) tem direito à redução gradual da renda mensal da aposentadoria, nos termos do inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338626v3 e, se solicitado, do código CRC E65A8D88.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/03/2015 18:47




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037553-08.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
VILMA ANTUNES DE OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado em face do Chefe-Executivo do INSS, visando a redução gradual do benefício de aposentadoria por invalidez (Evento 1).

O MPF em 1ª Instância manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem opinar quanto ao mérito (Evento 24).

O Juízo "a quo" concedeu a segurança "confirmando a decisão liminar, para determinar ao impetrado que observe a redução gradual prevista no inciso II do artigo 47 da Lei nº 8.213/91" (Evento 29).

Manifestou-se o douto Representante do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial (Evento 4).

VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os bem lançados fundamentos do douto Representante do Ministério Público Federal, os quais adoto como razões de decidir:

"No caso concreto é discutida a possibilidade de determinar a redução gradual do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que após dez anos da vigência do benefício a impetrante teria readquirido sua capacidade laborativa.

O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 estabelece:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

Após a realização de perícia médica, se esta concluir pela recuperação da capacidade do trabalho do aposentado por invalidez, incide o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/1991, que determina a redução gradual do benefício:

"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."

No caso concreto, a requerente teve a aposentadoria por invalidez concedida em 31.7.2004, sendo que em 17.2.2014 foi constatada a "inexistência de incapacidade e determinada a cessação do benefício" (Evento 1 - OFI6). Com efeito, a impetrante tem o direito de receber a aposentadoria por invalidez de forma gradual, até seu cancelamento definitivo, pois decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do início do benefício, nos termos do art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991.

Da conclusão

Diante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa oficial, pois a requerente teve a aposentadoria por invalidez concedida em 31.7.2004, sendo que em 17.2.2014 foi constatada a "inexistência de incapacidade e determinada a cessação do benefício", ao que a impetrante tem o direito de receber a aposentadoria por invalidez de forma gradual, até seu cancelamento definitivo, pois decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do início do benefício, nos termos do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/1991."
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037553-08.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50375530820144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
VILMA ANTUNES DE OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037553-08.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50375530820144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
VILMA ANTUNES DE OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 04/03/2015 16:43




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