REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | JOAO ALBERTO DALMOLIN |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | JOAO ALBERTO DALMOLIN |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (nº 31/508.218.168-44).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Bem esclarece o MM Juiz a quo (evento 30):
"Afasto a preliminar de inadequação da via eleita porque o exame da questão de fundo independe de produção de provas. A concessão de qualquer benefício previdenciário é um ato administrativo vinculado. A administração pública não tem a liberdade para conceder o benefício quando reputar conveniente ou oportuno ao interesse público. Ao contrário, tem o dever de fazê-lo quando o segurado implementar os requisitos exigidos pela lei, presumindo-se que estes requisitos foram atendidos se o segurado obtiver o benefício.
Porém, a outorga do benefício previdenciário não é um ato imutável e nem estará apto a criar direitos individuais subjetivos quando a situação fática subjacente tiver sido apurada com erro, inexatidão dos dados ou quando o benefício tiver sido obtido mediante fraude, simulação, etc, valendo-se o segurado de documentos ou declarações falsas, por exemplo. Nestes casos, a administração, através de processo regular, poderá interromper ou revisar o benefício, face ao poder de auto-tutela dos atos administrativos.
O ato nulo possui defeito insanável ou substancial em seus elementos constitutivos e não tem, por isto, a aptidão de produzir efeitos jurídicos válidos, não havendo, em conseqüência, a geração de direito adquirido. Esta invalidação do ato depende, através de processo regular, da constatação de sua ilegitimidade ou ilegalidade.
No caso em tela, o INSS interrompeu o pagamento do auxílio-doença NB 31/508.218.168-4, que o impetrante recebe desde junho de 2004, porque foi-lhe concedido o auxílio-acidente NB 36/553.016.173-8, por força da decisão proferida no processo judicial 5004429-40.2010.404.7108.
Mesmo que se tratasse de benefícios inacumuláveis, o que se cogita apenas em tese, tal vício só poderia ensejar a suspensão do auxílio-doença da parte impetrante após observado o devido processo legal e a ampla defesa, garantidos no art. 5 º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, seriam impossíveis: 'o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente previstos, sem a audiência do interessado, acesso aos elementos do expediente e ampla instrução probatória, da mesma forma, seria impossível exercitá-los eficientemente sem direito a ser representado por um profissional habilitado (Curso de Direito Administrativo. 12 ª ed. 1999, p. 436).
O art. 11 da Lei 10.666/03 assim prevê:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
No caso em tela, só foi possível visualizar nas informações prestadas as razões de fato e de direito que justificaram a cessação do benefício. Ao beneficiário, até aquele instante, não havia sido dada qualquer cientificação acerca da suspensão do auxílio-doença.
Na verdade, os autos evidenciam que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, violando direito líquido e certo da impetrante.
Assim, a segurança deve ser concedida para que seja restabelecido o auxílio-doença 31/508.218.168-4, assegurando o contraditório na via administrativa antes de qualquer decisão acerca da suspensão do benefício."
Portanto, levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
Conclusão
Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50175280920124047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | JOAO ALBERTO DALMOLIN |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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