REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005637-29.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | RIVELINO JUACIR KLITZKE |
ADVOGADO | : | ROSE MARIA DOS PASSOS |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341721v3 e, se solicitado, do código CRC FE8B65BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 10/03/2015 16:43 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005637-29.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | RIVELINO JUACIR KLITZKE |
ADVOGADO | : | ROSE MARIA DOS PASSOS |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (nº602.041.696-1)
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Bem esclarece o MM Juiz a quo (evento 22):
Efetivamente assiste razão ao impetrante, pois, embora, como referido na decisão liminar, o impetrante não tenha acostado atestado médico para comprovar a continuidade da doença, o procedimento administrativo que culminou com o cancelamento do benefício está eivado de lacunas e nulidades.
O laudo efetivado pelo perito administrativo (evento 1 - LAU8) refere a existência da doença e de receita médica do proctologista, bem como afirma que o segurado 'relatou que atestado ficou na firma-empregador', o que demonstra que o impetrante compareceu ao exame no dia 31/12/2013.
No entanto, o motivo do indeferimento foi o 'Não comparecimento para realização de exame médico pericial' (evento 1 - INDEFERIMENTO9).
O perito administrativo não estabeleceu nenhuma conclusão acerca do exame realizado no dia 31/12/2013 para que fosse possível ao segurado exercer o seu direito de defesa seja administrativa ou processualmente.
Desta forma, embora o impetrante não tenha comprovado a continuidade da incapacidade, o benefício deve ser restabelecido por violação do devido processo legal administrativo, representada pela total falta de motivação.
A motivação dos atos administrativos encontra-se prevista expressamente na Lei n. 9784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Embora a autoridade coatora tenha tido oportunidade para tanto, não apresentou qualquer argumento a seu favor ou mesmo contestou a incapacidade ou justificou a alta médica, o que também depõe contra a legalidade do ato.
Assim, deve ser revista a decisão proferida no evento 3 para o fim de conceder a segurança pleiteada e restabelecer o benefício de auxílio-doença até o tramite regular do procedimento administrativo com a avaliação médica e justificação/motivação cabível para eventual cancelamento.
Deixo de determinar a implantação liminar do benefício em razão da reforma de esta já ter sido determinada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5009193-14.2014.404.0000."
Portanto, levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício correu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
Conclusão
Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341720v2 e, se solicitado, do código CRC 25C7AC47. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 10/03/2015 16:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005637-29.2014.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50056372920144047202
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
PARTE AUTORA | : | RIVELINO JUACIR KLITZKE |
ADVOGADO | : | ROSE MARIA DOS PASSOS |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408561v1 e, se solicitado, do código CRC 9DFA1727. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/03/2015 23:13 |
