REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014615-50.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | JOAQUIM MARTINS |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de ter ocorrido a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014615-50.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | JOAQUIM MARTINS |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-acidente em favor do impetrante. Honorários incabíveis na espécie (Súm. 512 do STF e 105 do STJ). Custas na forma da lei.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Bem esclarece o parecer ministerial:
"Consta que o impetrante auferia o benefício de auxílio-acidente, que, no entanto, veio a ser cancelado após sua aposentação, em decorrência da constatação administrativa da inacumulabilidade, o que também ensejou a intimação do impetrante para proceder à restituição dos valores auferidos indevidamente.
A sentença, porém, apontou que decaiu o direito da Administração de anular o ato administrativo, nos seguintes termos: 'Destarte, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/07/2002, com o recebimento da primeira prestação em 20/01/2003 (evento 1 - PROCADM6, p. 35), à data da notificação do segurado acerca do procedimento de revisão administrativa, em 03/04/2013 (evento 1 - PROCADM6, pp. 20/22), já havia se esgotado o prazo legal para tanto, ou seja, dez anos após o recebimento da primeira prestação (artigo 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Logo, não pode mais o INSS rever o ato de concessão do benefício previdenciário.'
Destarte, tendo se operado a decadência em favor do beneficiário, tem-se que é mister a manutenção da sentença concessiva da segurança"
Portanto, levando em consideração o fato de ter ocorrido a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
Conclusão
Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-acidente ao impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014615-50.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50146155020134047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | JOAQUIM MARTINS |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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