REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005394-22.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | DEOLINDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005394-22.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | DEOLINDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 17ª JR - Décima Sétima Junta de Recursos (evento 1, OUT5). Sem condenação em honorários e custas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Bem esclarece o parecer ministerial:
"A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança postulando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, o qual foi indevidamente cessado pela autarquia ré e, apesar de decisão em recurso administrativo determinando o restabelecimento, ainda não foi reimplantado. Sustenta a impetrante que teve concedido o benefício de auxílio-doença, NB 537.833.258-0, mantido até 20.01.2011, o qual, após cessação administrativa, foi restabelecido por decisão judicial até 24.09.2011. O pagamento foi postergado após realização de perícia administrativa até 31.05.2012, quando foi cessado indevidamente. Em seguida, a 17ª Junta de Recurso do CRPS, em julgamento realizado em 13.05.2013, determinou o restabelecimento do auxílio desde 31.05.2012, com pagamento das parcelas atrasadas.
Demonstrado o acolhimento do recurso administrativo por cópia
da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos (EVENTO 1, OUT5), não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão. Destaque-se que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da eficiência e razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, Lei nº 9.784/99, devendo, portanto, ser mantida a sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida no sentido de determinar o cumprimento imediato da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, restabelecendo o benefício de auxílio-doença e realizando o pagamento das parcelas atrasadas."
Portanto, levando em consideração o fato de que, não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício
Conclusão
Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença à impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005394-22.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50053942220134047202
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | DEOLINDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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