REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015865-15.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | PAULO RAIMUNDO BARBOSA PRUNES |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015865-15.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | PAULO RAIMUNDO BARBOSA PRUNES |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento formulado pelo impetrante e profira decisão no prazo de trinta dias. Sem condenação em honorários e custas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
O impetrante ajuizou o mandado de segurança requerendo medida liminar e, ao final, a concessão da segurança, de modo que a autoridade impetrada analise e emita decisão sobre o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença autuado sob o n° 548.783.146-3, e protocolado em 03.10.2012.
Bem esclarece o MM Juiz a quo:
"Pretende o impetrante, nesta ação, ver compelida a autoridade impetrada a apreciar o requerimento administrativo que formulou.
Assiste razão ao impetrante, uma vez que houve excesso de prazo quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, pela autoridade impetrada.
A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava há muitos meses. Como bem refere o MP em seu parecer, 'Apesar de imensa demanda recebida pelo INSS, a demora excessiva na conclusão do processo administrativo por parte da autarquia fere princípios constitucionais e normas reguladoras do processo administrativo, notadamente o da eficiência e o da razoável duração do processo.'
Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o total descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios. Deve ser deferida a medida liminarmente pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que profira decisão em trinta dias.."
Portanto, levando em consideração o fato de que não se mostra razoável a demora excessiva na conclusão do processo administrativo por parte da Autarquia, não merece reforma a r. sentença, devendo a autoridade impetrada dar andamento ao requerimento formulado pelo impetrante e profirir decisão no prazo de trinta dias.
Conclusão
Denegada a remessa oficial de sentença proferida em sede de mandamus que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento formulado pelo impetrante e profira decisão no prazo de trinta dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015865-15.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50158651520134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | PAULO RAIMUNDO BARBOSA PRUNES |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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