REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007860-34.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | VANDEMIR PEDROZO |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de a impetrada ter reconhecido a procedência do pedido (evento 30) não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007860-34.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | VANDEMIR PEDROZO |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora. Honorários incabíveis na espécie (Súm. 512 do STF e 105 do STJ). Custas na forma da lei.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Quanto à lide, consignou o MM. Juiz a quo:
Conforme relatado, a autoridade coatora reconheceu a procedência do pedido.
Diante da adesão da impetrada à pretensão da impetrante, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, II, CPC) e a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, conforme preceitua o art. 26 do CPC ('Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu').
Esclarece, ainda, o parecer ministerial:
Deve ser mantida a sentença, porquanto atendidos os requisitos legais,apreciando corretamente as provas juntadas, inclusive há o reconhecimento do pedido por parte do INSS (Evento 30). Não há nulidades no processo. Concluo pela manutenção dos fundamentos da sentença.
Portanto, levando em consideração o fato de a impetrada ter reconhecido a procedência do pedido (evento 30) não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
Conclusão
Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007860-34.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50078603420144047208
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | VANDEMIR PEDROZO |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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