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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5012522-26....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. A cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez em virtude de recuperação superveniente da capacidade de trabalho deve ser precedida de regular notificação do segurado para participação de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidade laboral, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido. (TRF4 5012522-26.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012522-26.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: WALDIR SCHUCH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 548.829.491-7 ao impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de a autoridade impetrada realizar notificação para avaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 43.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) No evento 13, deferi a ordem liminar, com os seguintes fundamentos:

Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

Em exame perfunctório, verifico a presença de elementos suficientes à concessão da liminar, sem prejuízo do reexame da matéria ao final da instrução, quando ocorrerá a cognição exauriente.

Apresenta-se a urgência na concessão da medida, com observância no momento ao periculum in mora, visto cuidar-se de benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 2013 e cessado em 2018, que se caracteriza como verba alimentar pago a quem está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborais.

Também, a autoridade impetrada não comprovou a convocação do impetrante para o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI), que foi justamento o fundameno para a sua cessação.

De tais circunstâncias exsurge a urgência do restabelecimento do benefício, sem prejuízo de reanálise da medida por ocasião da prolação da sentença.

Não vejo motivos para alterar essa decisão, mormente porque o INSS não juntou aos autos, mesmo após o deferimento da ordem liminar, documento que comprove a impossibilidade de notificação do impetrante no endereço cadastrado. Ressalto que essa notificação, com aviso de recebimento, era necessária, conforme se depreende da informação juntada pela própria autoridade impetrada, no evento 11, INF_MAND_SEG2, não podendo ser suprida pela publicação de edital, que só era cabível num segundo momento, para aqueles que não responderam à primeira notificação.

Logo, a segurança é de ser concedida, ante a inexistência de notificação do impetrante para a realização de perícia.

Ressalto, todavia, que não assiste razão ao impetrado ao defender a impossibilidade de revisão administrativa do benefício, por ser anterior à Lei 13.457/17 e por haver sido deferido judicialmente.

O § 6º do art. 43 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, prevê a possibilidade de convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, independentemente de haver sido deferido administrativamente ou judicialmente.

Trata-se de previsão que apenas instrumentaliza o disposto no caput do art. 42 da Lei 8.213/91 desde a sua edição, ou seja, de que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado enquanto permanecer nesta condição. Da mesma forma, já era prevista na Lei 8.213/91 a forma de cessação da aposentadoria por invalidez, em casos de recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Friso, ademais, que a cessação administrativa por recuperação superveniente da capacidade de trabalho, em casos de benefícios concedidos judicialmente, não fere a coisa julgada, uma vez que não se refere à situação verificada no momento da sentença, mas em momento posterior, que não foi por ela sopesado.

Logo, uma vez feita a regular notificação do segurado (inexistente no caso concreto), e constatada a inexistência atual de incapacidade para o trabalho, não há ilegalidade na cessação administrativa do benefício (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu em parte a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

De fato, cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez em virtude de recuperação superveniente da capacidade de trabalho deve ser precedida de regular notificação do segurado para participação de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidade laboral, o que não ocorreu na espécie, como demonstrado pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001492219v3 e do código CRC 216963a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:19:20


5012522-26.2018.4.04.7200
40001492219.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012522-26.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: WALDIR SCHUCH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por invalidez. cessação administrativa. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA.

A cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez em virtude de recuperação superveniente da capacidade de trabalho deve ser precedida de regular notificação do segurado para participação de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidade laboral, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001492220v4 e do código CRC 7ab07f21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:19:20


5012522-26.2018.4.04.7200
40001492220 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5012522-26.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: WALDIR SCHUCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171)

ADVOGADO: RENNAN FREITAS FERREIRA (OAB sc039234)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:55.

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