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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE. DEVIDO...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. (TRF4, AC 5016007-07.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016007-07.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROMILDA PINHEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ROMILDA PINHEIRO DE SOUZA impetrou mandado de segurança com a finalidade de obter tutela judicial que determinasse à autoridade coatora impetrada, in casu o Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, o pagamento dos valores relativos ao período de recuperação previsto no art. 47 da Lei 8.213/91 após a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez em 31/07/2018(NB 552.763.266-0).

Em petição acostada ao evento 14, a parte autora adita a inicial informando que a aposentadoria por invalidez foi cancelada em 31/07/2018 pelo seguinte motivo: "06 não comparecimento à convocação Posto", conforme INFBEN anexado ao evento 9. Aponta que resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, procedimento reiterado pelo INSS, ao ter sido permitido o cancelamento do benefício, recebido desde 01/07/2018 (DIB indicada no INFBEN) sem perícia médica anterior.

Em decisão que recebeu o aditamento e prorrogou o exame do pedido liminar para o momento posterior à manifestação da autoridade coatora e do MPF, o magistrado reconheceu a ausência de notificação, mas pontuou que "a impetrante estava ciente da data de cessação do benefício, concedido com alta programada" (evento 18).

Sobreveio sentença, datada de 10/04/2019, que denegou a segurança, por entender ausente o ato apontado como ilegal, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Foi deferida a AJG à autora. Não houve condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996), tampouco honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Em suas razões de recurso, a impetrante alega que não teria restado demonstrado nos eventos 9 e 30 (informações de benefício) ter o impetrado cientificado previamente a recorrente quanto à pericia médica antes da cessação do beneficio.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

[...] 2. FUNDAMENTAÇÃO

A impetrante sustentou, na exordial, o seu direito a receber as parcelas relativas ao período de recuperação após realização da perícia médica, conforme previsto no art. 27 da lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. (grifo nosso)

Foi juntado aos autos extrato do PLENUS informando a cessação do benefício por não atendimento à convocação (evento 9). Intimado a prestar esclarecimento, a impetrante reconheceu que não compareceu à perícia médica, o que, ao seu ver, é mais uma prova da ilegalidade do ato da autarquia.

Cabe aqui destacar, pelos elementos trazidos ao autos, que:

1. a impetrante teve ciência da data prevista para a cessação do pagamento (31/07/2018) na própria carta de concessão juntada ao evento 1 (OUT3);

2. a verificação do fim da incapacidade, através de perícia médica, é condição sine qua non para pagamento de parcelas de recuperação, conforme caput do art. 47 acima referido;

3. a impetrante não compareceu à convocação.

Ademais, em consulta ao sistema e-proc, verifico que a impetrante ajuizou a ação nº 50575753920184047100, anterior ao presente mandamus, requerendo benefício de auxílio-doença indeferido administrativamente, e no qual foram apresentados os seguintes dados (evento 7 daqueles autos):

Ou seja, a impetrante formulou novo pedido de benefício por incapacidade (DER 04/09/2018) enquanto suspenso o benefício objeto do presente feito, já que a efetiva cessação ocorreu em 30/09/2018 (INFBEN, evento 9), e contrariando as alegações de que não foi oportunizada a realização de perícia (evento 14).

O Mandado de Segurança, enquanto instrumento processual, tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Coatora. A liquidez e a certeza do direito são decorrentes da demonstração de fato certo, comprovado de plano, através de documentação inequívoca.

No entanto, o contexto dos autos demonstra que não há elemento apontando para ato ilegal ou abusivo por parte da impetrada, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança. [...]

Pois bem.

De início, cabe salientar que, apesar de referir que "o cerne do mandamus repousa sob o argumento de que não houve prorrogação do benefício nos termos do inciso I, alínea "b", ou inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213/91", o julgador de primeiro grau acatou o aditamento da inicial em decisão do evento 18. Tanto foi assim que, na mesma decisão, determinou que fosse notificada a autoridade impetrada para que prestasse informações que entendesse cabíveis, no prazo legal. Desse modo, resta incluída, na causa de pedir, a irresignação acerca da cessação do benefício sem prévia perícia.

Em razão disso, tenho que a sentença merece ser reformada. Explico.

Ainda que seja conhecido o dever legal da Autarquia Previdenciária fiscalizar periodicamente os benefícios concedidos, reavaliando o preenchimento de requisitos que condicionem a concessão e a manutenção dos mesmos, tais procedimentos não podem implicar violação ao devido processo legal administrativo.

Do exame dos autos, não se apura a existência de comunicação ou notificação do demandante para a realização de perícia direcionada a apurar/ratificar a regularidade dos benefícios concedidos.

Embora não haja necessidade de notificação do segurado para a perícia prévia, no caso de auxílio-doença concedido com alta programada, isso não se aplica à aposentadoria por invalidez, hipótese dos autos, em que não há norma legal nesse sentido, não se sabendo por qual razão o benefício foi concedido com prazo de cessação, eis que o INSS, devidamente intimado, deixou de prestar informações nesta ação de mandado de segurança.

Assim, não estando comprovado nos autos que a segurada tenha sido comunicada da data da perícia administrativa, tenho que resta ausente fundamento legal para que o benefício tivesse sido cessado.

Por tais razões, estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.

Sobre o pedido de auxílio-doença informado na sentença (NB 6246709056, DER 04/09/2018), entendo que o debate acerca do não reconhecimento da incapacidade, o qual ensejou o indeferimento administrativo, é questão estranha a estes autos, porquanto o debate, no caso concreto, diz respeito: (a) à ilegalidade da cessação e (b) ao pagamento dos valores relativos ao período de recuperação previsto no art. 47 da Lei 8.213/91 após a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez em 31/07/2018.

Deste modo, concedo a segurança para que se restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez até que realizada perícia médica administrativa, notificando-se a segurada da data de sua realização. Prejudicado o exame do pleito no ponto em que se refere ao regramento do artigo 47 da Lei nº 8213/91.

Efeitos Financeiros Pretéritos

Vale referir, por fim, que eventuais efeitos financeiros pretéritos à data da impetração desta ação mandamental não podem ser considerados, pois o writ presta-se para demonstrar cabal direito líquido e certo, não tendo o condão de gerar os efeitos supramencionados.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. 1. Tendo sido adequadamente examinada pelo acórdão embargado a questão supostamente omitida, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. 3. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp524.160/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 294)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia. 3. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o benefício é razoável e serve para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial. 5. Mandado de segurança julgado parcialmente procedente, para conceder a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença n. 519.583.536-1 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento.(TRF4, 6ª Turma, AC 5001811-02.2013.404.7211/SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, julgado 0705/2014).

Observe-se que a impetração de mandado de segurança foi uma escolha da parte impetrante. A cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.

Conclusão

Sentença reformada. Determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até que realizada perícia médica administrativa, com prévia notificação da segurada. Julgado prejudicado o pedido relativo ao pagamento de valores (art. 47 da Lei 8.213/91). Custas pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222171v17 e do código CRC 12707e56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/8/2019, às 18:15:1


5016007-07.2018.4.04.7112
40001222171.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016007-07.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROMILDA PINHEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE Segurança. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE. devido processo administrativo

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.

2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.

3. Hipótese em que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222172v4 e do código CRC 5047d742.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:25


5016007-07.2018.4.04.7112
40001222172 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5016007-07.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROMILDA PINHEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 191, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

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