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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQ...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:16:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. Descabido o cessamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica, tendo sido, ao que tudo indica, cessado por "erro de comando" no sistema informatizado do INSS. Mantida sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5060188-27.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5060188-27.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ARGEMIRO JAIR DE DEUS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado inicialmente em face do Gerente Executivo do INSS - Porto Alegre/RS, no qual a parte autora postulava a ordem para que a Autoridade procedesse ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 602.383.790-9, que foi cessada administrativamente sem a devida realização prévia de perícia médica.

Foi concedida a liminar e deferida a gratuidade de justiça.

A sentença concedeu a segurança, assim dispondo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez 602.383.790-9 titulada pelo impetrante ARGEMIRO JAIR DE DEUS, que deverá ser mantido ativo pelo menos até a realização de perícia médica, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Corte:

(...) A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça seu benefício de aposentadoria por invalidez, cessado sem a realização de prévia perícia médica.

Em decisão que concedeu a liminar após informações preliminares e determinou o restabelecimento do benefício, esposei o seguinte entendimento, cujos fundamentos reitero como razões de decidir:

Na inicial, a impetrante narrou que o INSS cessou a sua aposentadoria por invalidez, que foi objeto de ação diversa (processo 5060339-92.2018.4.04.7100), mas que acabou restabelecida administrativamente em 01/08/2019, versando a decisão judicial naquele feito apenas quanto às parcelas em atraso. Sustentou que o benefício permaneceu ativo, sendo cessado sem a realização de perícia, uma vez que o último exame a que teria se submetido data de 17/08/2018, antes mesmo do ajuizamento da primeira ação.

Inicialmente, consigno que, ainda que o benefício de aposentadoria recebido pela impetrante tenha sido restabelecido administrativamente, há obrigatoriedade de comparecimento, pelo segurado, às revisões periódicas para verificação, mediante avaliação na via administrativa, da permanência da incapacidade laborativa, tudo na forma do artigo 101 da Lei 8212/91.

Assim, o INSS pode cancelar administrativamente o benefício quando constatar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (nessa linha, a decisão do STJ no REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).

Na hipótese, o autor esclarece que a última perícia que se submeteu junto ao INSS foi em 17/08/2018, não tendo prestado a autoridade coatora as informações preliminares, em que pese intimada duas vezes a fazê-lo. Ademais, no pedido de prorrogação de prazo feito pela autoridade, para fins de diligenciar junto ao setor competente, foi juntado documento no qual consta expressamente a seguinte comunicação interna: "Solicitamos orientação para resposta correta ao judiciário, pois realmente não localizamos nenhum perícia posterior (evento 8, PROCADM2, p. 2)".

Por fim, após a conclusão do feito para decisão, veio aos autos a autoridade coatora prestando as informações preliminares e corroborando a inexistência de perícia prévia à cessação do benefício. Veja-se:

Referente NB 32/ 602.383.790-9

Pelo que se deduz do Histórico de Atualizações...:
Em 02/06/2019 benefício foi suspenso por falta de comprovação de FE DE VIDA;
Em 19/07/2019 benefício foi restabelecido quando da comprovação de FE DE VIDA;
Em 19/07/2019 emitido complem. positivo para as competências 06/2019 e 07/2019, ainda no valor de 50% da MR.
Em 11/01/2021 Sistema automaticamente comandou a cessação com DCB 31/12/2020.
Deduz-se que a informação de DCB ficou gravada quando da perícia que constatou a recuperação das condições laborais em 17/08/2018, e mesmo com a volta do pagamento integral do benefício, o sistema comandou a cessação em 31/12/2020.

Em sendo a decisão para restabelecer o benefício, solicitamos o cadastramento de nova tarefa.

Dessa forma, tendo em vista a admissão da autarquia de que não teria teria sido efetuada nova perícia administrativa, e em se tratando de verba alimentar, tenho por demonstrado o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso finalmente concedida, pelo que DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao INSS que restabeleça o benefício n° 602.383.790-9 pelo menos até a realização do exame médico-pericial a ser agendado pelo INSS.

Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida em 20 dias.

Frise-se, que, notificado, a autoridade informou o restabelecimento do benefício e esclareceu que devido a falta de vagas para o serviço de Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial, deixamos de agendá-la nesta data, e abrimos expediente interno para que a APS de manutenção, APS Porto Alegre Partenon, agende tão logo sejam disponibilizadas vagas pela PMF (Perícia Médica Federal), pois a administração das agendas de perícia médica não está mais sob responsabilidade do INSS (eventos 30 e 34).

Assim, conforme bem pontuado não apenas na decisão liminar, mas também pelo Ministério Público em seu parecer, a cessação deu-se de forma indevida, por erro da autoridade, devendo ser concedida a segurança, confirmando-se a liminar, para determinar que o benefício seja mantido ativo pelo menos até a realização de perícia médica.

Nesse sentido, o parecer do douto representante do Ministério Público:

(...) Quanto ao mérito, o representante do Ministério Público Federal oficiante em primeiro grau opinou pela concessão da segurança, considerando que, de fato, o benefício NB n° 602.383.790-9 foi cessado sem amparo em laudo médico pericial com conclusão no sentido da recuperação da capacidade laboral pelo impetrante, tendo sido, ao que tudo indica, cessado por "erro de comando" no sistema informatizado do INSS ["Deduz-se que a informação de DCB ficou gravada quando da perícia que constatou a recuperaçãodas condições laborais em 17/08/2018, e mesmo com a volta do pagamento integral do benefício, o sistema comandou a cessação em 31/12/2020" (ANEXO2 - evento 19)].

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, como no caso.

Logo, o cessamento do benefício não deveria ter se concretizado antes da oportunização da pericia médica.

Mantida a sentença em todos os seus termos.

Frente ao exposto voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003417514v9 e do código CRC a65960fb.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5060188-27.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ARGEMIRO JAIR DE DEUS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.

Descabido o cessamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica, tendo sido, ao que tudo indica, cessado por "erro de comando" no sistema informatizado do INSS. Mantida sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003417515v6 e do código CRC e00cfd8b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5060188-27.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: ARGEMIRO JAIR DE DEUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SABRINA ALONSO ARAUJO (OAB RS106778)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:53.

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