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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCI...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. INC. I DO § 4º DO ART. 55 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77, DO INSS. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. 2. Instrução normativa não tem força de lei, não podendo o INSS compelir o segurado a fazer ou deixar algo em decorrência dela, sob pena de infringência ao inc. II do art. 5º da Carta Magna. 3. Hipótese em que, mesmo não estando a segurada inscrita em Regime Próprio de Previdência Social (art. 201, § 5º, da Constituição Federal de 1988), o que lhe assegura a inscrição no Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, não é devido o cômputo do período em que percebeu auxílio-doença para efeito de carência, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. No caso concreto, foram aproximadamente nove anos em gozo de benefício por incapacidade. Cancelado este, não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, vertido no mesmo dia em que se dirige ao INSS para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, possa computar, para efeito de carência para a concessão desse novo benefício, aproximadamente nove anos decorrentes do benefício anterior. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de segurada facultiva é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de auxílio-doença para a concessão de aposentadoria, valendo-se da ausência de norma impeditiva quanto à sua pretensão. 5. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema. 6. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos. (TRF4, AC 5019291-06.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019291-06.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
OCLEIDA PIVATTO BEULKE
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. INC. I DO § 4º DO ART. 55 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77, DO INSS. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Instrução normativa não tem força de lei, não podendo o INSS compelir o segurado a fazer ou deixar algo em decorrência dela, sob pena de infringência ao inc. II do art. 5º da Carta Magna.
3. Hipótese em que, mesmo não estando a segurada inscrita em Regime Próprio de Previdência Social (art. 201, § 5º, da Constituição Federal de 1988), o que lhe assegura a inscrição no Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, não é devido o cômputo do período em que percebeu auxílio-doença para efeito de carência, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. No caso concreto, foram aproximadamente nove anos em gozo de benefício por incapacidade. Cancelado este, não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, vertido no mesmo dia em que se dirige ao INSS para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, possa computar, para efeito de carência para a concessão desse novo benefício, aproximadamente nove anos decorrentes do benefício anterior. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de segurada facultiva é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de auxílio-doença para a concessão de aposentadoria, valendo-se da ausência de norma impeditiva quanto à sua pretensão.
5. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema.
6. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136151v11 e, se solicitado, do código CRC D1D5CF6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 17/11/2017 16:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019291-06.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
OCLEIDA PIVATTO BEULKE
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Ocleida Pivatto Beulke impetrou, em 26-12-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 01-07-2016, mediante o cômputo, para efeito de carência, do período de 04-07-2007 a 10-06-2016, em que esteve em gozo de auxílio-doença. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A análise do pedido de liminar foi postergada para momento posterior à apresentação de informações. O magistrado determinou, ainda, a juntada, pela impetrante, de cópia integral do processo administrativo.
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
A Autarquia prestou informações, referindo que a impetrante efetuou recolhimento posterior ao gozo do auxílio-doença na condição de segurada facultativa. Afirma que tal contribuição não pode ser contada para efeito de carência ou tempo de serviço, pois recolhida no mesmo mês em que cessou o auxílio-doença, contrariando assim o § 4º do art. 55 da Instrução Normativa 77, de 2015. Refere que o tempo em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência, uma vez que não intercalado com período contributivo.
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que ocorreu a decadência do direito à impetração do writ (Evento 19).
Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração pela parte autora.
O órgão do Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público a justificar a sua intervenção no mandamus.
Na sentença (18-04-2017), o magistrado a quo afastou a hipótese de decadência, tendo em vista que não haver nos autos notícia da data da cientificação da impetrante da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria, e, no mérito, denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que (a) a filiação da impetrante como segurada facultativa após o gozo de auxílio-doença estaria vedada em face do disposto no art. 201, § 5º, da Constituição Federal de 1988; e (b) é vedado ao segurado que deixou de ser filiado obrigatório a filiação à Previdência Social como segurado facultativo no mesmo mês em que cessou o pagamento do benefício previdenciário do auxílio doença, a teor do disposto no inc. I do § 4º do art. 55 da IN n. 77, de 2015. Sem honorários advocatícios. Custas pela impetrante.
Em suas razões, a parte autora refere que o tempo em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 04-07-2007 a 10-06-2016) foi intercalado com período contributivo, razão pela qual deve ser computado, para efeito de carência, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 01-07-2016. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para janeiro de 2017, quando verteu a última contribuição previdenciária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo, para efeito de carência, do período de 04-07-2007 a 10-06-2016, em que percebeu auxílio-doença, concedido na condição de segurada empregada (serviços gerais na empresa Beneficiamento de Calçados Dipé Ltda.).
Acerca da matéria versada nos presentes autos, assim dispõem a Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99:
Lei n. 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...).
§ 5.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...).
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifei)
Decreto n. 3.048/99:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...).
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Inicialmente, as Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo não haver distinção quanto ao momento de gozo do benefício por incapacidade que integraria o período básico de cálculo para a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido também vinha se manifestando a Terceira Seção desta Corte, conforme se extrai do julgamento da Ação Rescisória n. 2006.04.00.020223-1/RS, da Relatoria do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, publicado no D.E. de 20-10-2008.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Terceira Seção, cuja competência para julgamento, à época, era a de matéria previdenciária, manifestou-se no sentido de que o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (normalmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1091290/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02-06-2009, DJe de 03-08-2009) Grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1039572 - Processo: 200800562217/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 30-03-2009) Grifei
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe de 24-06-2009) Grifei
Em face desses precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, a Quinta e a Sexta Turmas passaram a adotar tal orientação, consoante se extrai, dentre outros, dos seguintes precedentes: AC n. 2008.71.00.030282-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 26-07-2010; APELREEX n. 0000907-43.2008.404.7114, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 04-05-2011; e APELREEX n. 5001747-05.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, julgado em 31-05-2011.
Em 21-09-2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, publicado no DJe de 14-02-2012, cuja ementa possui o seguinte teor:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (Grifei)
A repercussão geral julgada pelo STF, portanto, deixou assentado que os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, percebidos no período básico de cálculo de outro benefício, só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, v.g.), se foram intercalados com atividade laborativa em que haja recolhimento de contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de justiça, na sequência, também julgou recurso representativo de controvérsia acerca do tema, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp n. 1.410.433, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11-12-2013) Grifei
Esse é o entendimento que vem, desde então, sendo aplicado de forma pacífica por esta Corte, no sentido de ser possível a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição: APELRE n. 0008717-03.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 10-08-2017; APELRE n. 0011180-49.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, DE de 16-06-2017; AC n. 5000771-41.2015.4.04.7105/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, DE de 06-06-2017; AC n. 5019104-65.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Quinta Turma, DE de 23-05-2017; AC n. 0003467-86.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, DE de 02-05-2017; e AC n. 0011023-08.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, Quinta Turma, DE de 02-05-2017.
No caso concreto, entendo inviável o acolhimento da pretensão, senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente pela impetrante em 01-07-2016, foi indeferido por falta de carência.
Pretende a impetrante, como referido anteriormente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo, para efeito de carência, do período de 04-07-2007 a 10-06-2016, em que percebeu auxílio-doença.
Não há dúvida de que, no período anterior à concessão do auxílio-doença, a parte autora verteu contribuições na condição de segurada obrigatória (era empregada da empresa Beneficiamento de Calçados Dipé Ltda.). Entretanto, pela CTPS, é possível verificar que consta o término do contrato de trabalho em 05-12-2014 (Evento 1, PROC ADM4, p. 06). Assim, quando da cessação do auxílio-doença, em 10-06-2016, muito embora tenha mantido a condição de segurada da Previdência Social em face da percepção do benefício, não ostentava mais a condição de segurada obrigatória como empregada.
A impetrante, então, efetuou um recolhimento na condição de segurada facultativa, em 01-07-2016, e, nessa mesma data, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa.
Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direiro Previdenciário, 20ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 179-181, segurado facultativo é aquele que desfruta do privilégio constitucional e legal de se filiar ao RGPS. É a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 16 anos (segundo o Decreto n. 3.048/99), e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário (art. 11 e § 2º do Regulamento). A Constituição Federal, no texto original do § 1º do art. 201, dispunha que "qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários". Com esse dispositivo, quis o constituinte incorporar ao sistema determinados grupos, que não possuem os requisitos para serem segurados obrigatórios, mas que desejam a proteção previdenciária. E, mais adiante, afirmam que se considera a filiação, na qualidade de segurado facultativo, um ato volitivo, gerador de efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à sua inscrição.
Na hipótese que se analisa, é possível verificar que a impetrante não está inscrita em Regime Próprio de Previdência Social, não havendo óbice, pois, à sua inscrição junto ao INSS como segurada facultativa.
O outro óbice apontado na sentença para o cômputo, para efeito de carência, do recolhimento efetuado pela demandante como facultativa, reside no disposto no inc. I do § 4º do art. 55 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, da Autarquia, que estabelece que a filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, e salário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês.
Muito embora eu entenda não ser admissível que uma Instrução Normativa preveja restrição à filiação ou ao cômputo de contribuição previdenciária para efeito de carência quando a Lei de Benefícios da Previdência Social não o fez (não há, na Lei n. 8.212/91, qualquer disposição nesse sentido), parece-me que a pretensão da recorrente, de qualquer modo, não merece acolhida.
Tanto o Recurso Repetitivo julgado pelo STJ, quanto a Repercussão Geral julgada pelo STF, referem que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de carência desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição, decorrentes do exercício de atividade laborativa. No caso concreto, não houve atividade laborativa, pois a requerente verteu uma única contribuição, na condição de facultativa, que justamente não pressupõe o fator "trabalho". É certo, porém, que os mencionados julgamentos não abordam a questão sob o ângulo que aqui se analisa. A apreciação da matéria pelos tribunais superiores centrou-se mais no aspecto relacionado à forma de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, e as locuções "atividade contributiva", "atividade laborativa" e "recolhimento de contribuição previdenciária" foram utilizadas como sinônimo em vários momentos.
Não obstante, ainda assim, como disse antes, o presente mandamus não merece prosperar, principalmente porque o recolhimento de uma única contribuição, na condição de segurada facultativa, na mesma data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição evidencia que a pretensão da requerente era não mais se reintegrar ao mercado de trabalho, embora estivesse apta para tanto, haja vista o cancelamento de auxílio-doença recebido por longo período, e sim apenas beneficiar-se (duplamente) desse tempo em que já esteve amparada pela previdência social. E tal pretensão vai de encontro à interpretação do STF e do STJ quanto à exigência de que haja contribuições previdenciárias intercaladas com a percepção de benefício previdenciário para o cômputo deste para efeito de carência.
Em suma, da interpretação conjunta dos artigos 29, caput, incisos I e II, e seu §5º, e 55, inciso II, da Lei 8.213/91 conclui-se que (a) somente é possível considerar, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se este se deu intercalado com períodos contributivos, e (b) o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, na condição de segurado facultativo, efetuado, ademais, no mesmo dia do protocolo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, não tem o condão de transformar o período de auxílio-doença anterior (de, aproximadamente, nove anos de duração) em tempo intercalado a que se refere o inciso II do art. 55 da Lei de Benefícios, sob pena de se ferir o princípio contributivo insculpido no art. 201 da Constituição Federal.
A pretensão da impetrante, a meu ver, esbarra também no princípio constitucional da razoabilidade. No caso concreto, foram aproximadamente nove anos em gozo de benefício por incapacidade. Cancelado este, não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, vertido no mesmo dia em que se dirige ao INSS para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, possa computar, para efeito de carência para a concessão desse novo benefício, aproximadamente nove anos decorrentes do benefício anterior. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de segurada facultiva é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de auxílio-doença para a concessão de aposentadoria, beneficiando-se com o cômputo, para efeito de carência, de aproximadamente nove anos sem o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias (diante da percepção de auxílio-doença) e sem que tenha voltado a participar do sistema contributivo como um todo, ou seja, sem que tenha voltado a exercer qualquer atividade profissional que tenha de fato resultado em contribuições previdenciárias.
Considerando a exegese dada pelos tribunais superiores às normas previdenciárias acima mencionadas, especialmente no sentido da afirmação do caráter contributivo da Previdência Social, em relação ao qual o inciso II do art. 55 da Lei de Benefícios constitui uma exceção válida e que, por isso, deve ser interpretado restritivamente, o recolhimento de uma única contribuição (como contribuinte facultativo), após largo período de percepção de auxílio-doença e realizada na mesma data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, constitui uma tentativa de burlar o sistema previdenciário, o que não deve ser permitido.
Finalmente, o recolhimento de mais uma única contribuição, na condição de segurada facultativa, em janeiro de 2017, durante o curso, portanto, do presente mandado de segurança, não modifica ou altera o entendimento acima.
Assim, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019291-06.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50192910620164047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
OCLEIDA PIVATTO BEULKE
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019291-06.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50192910620164047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OCLEIDA PIVATTO BEULKE
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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