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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5010519-15.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. 1. A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda. Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado. Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento. Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS. 2. Comprovado, nos autos, que a impetrante está viva, impositiva a ordem de restabelecimento dos benefícios. (TRF4 5010519-15.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010519-15.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: ZELIA MARIA VACCARI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que confirmou a decisão liminar deste TRF, para determinar o restabelecimento dos benefícios nºs 081.020.258-1 e 020.633.837-6.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante requer medida judicial para determinar a implantação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte. Alega que os benefícios foram cessados em razão da impetrante não realizar a prova de vida.

A fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos expostos no agravo de instrumento interposto pela parte autora nesses autos, do qual fui Relatora:

No caso, a agravante teve cessados os dois benefícios previdenciários que recebia, aposentadoria por idade (081.020.258-1) e pensão por morte (020.633.837-6), pela ausência de "prova de vida".

A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda. Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado. Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento. Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS.

No caso concreto, cumpre esclarecer que a beneficiária tem 95 anos de idade, está em tratamento para neoplasia do cólon (evento1 -EXMMED7 da origem), enfrentando situação grave por conta da privação financeira.

Os documentos que instruem o processo são aptos a fazer prova de vida, quais sejam: exame de colostomia realizado em 20/03/2020, certidão atualizada de validade do instrumento de procuração pública em favor da sua nora, Doraci Ana da Silva, bem como declaração desta procuradora, com firma reconhecida em tabelionato por autenticidade na data de 13/07/2020 de que a segurada reside em sua casa sob seus cuidados, além do encaminhamento do novo endereço para atualização de dados cadastrais com pedido de reativação do benefício na seara administrativa.

Assim, inconteste o direito aos benefícios e devidamente demonstrada a urgência no seu restabelecimento.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002402727v2 e do código CRC 2751c1c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:56


5010519-15.2020.4.04.7108
40002402727.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010519-15.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: ZELIA MARIA VACCARI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO.

1. A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda. Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado. Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento. Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS.

2. Comprovado, nos autos, que a impetrante está viva, impositiva a ordem de restabelecimento dos benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002402728v3 e do código CRC 5ada207f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:56


5010519-15.2020.4.04.7108
40002402728 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5010519-15.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: ZELIA MARIA VACCARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO FINGER VIECELLI (OAB RS074254)

ADVOGADO: LUIS HENRIQUE FINGER DOS SANTOS (OAB RS090949)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:14.

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