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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. TRF4. 5009819-06.2015.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS . 1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado. 2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinada a possibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada. (TRF4 5009819-06.2015.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009819-06.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
EFRAIM DE MIRANDA DE SOUZA
:
ELIAS JOAO DE MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JUCIR VARGAS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinada a possibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932306v8 e, se solicitado, do código CRC 61054A22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:26




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009819-06.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
EFRAIM DE MIRANDA DE SOUZA
:
ELIAS JOAO DE MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JUCIR VARGAS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIAS JOÃO DE MIRANDA através de seu curador EFRAIM DE MIRANDA DE SOUZA, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado receba a documentação comprobatória de curatela e proceda ao desbloqueio dos valores de aposentadoria por invalidez (NB 506354958-2).
O pedido de liminar foi deferido (evento 3).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 16).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que o INSS receba a certidão narrativa do processo 0301508-38.2015.8.24.0033 (ev. 1 - OUT11) e reative o benefício do Impetrante. Sem honorários e sem custas (evento 21).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a expedição de ordem para que o INSS receba a documentação comprobatória de curatela e proceda ao desbloqueio dos valores de aposentadoria por invalidez.
Conforme documentação juntada aos autos o benefício de aposentadoria por invalidez NB 506354958-2 foi bloqueado em julho de 2015 em virtude da não apresentação de termo de curatela (evento 1, OUT9). Contudo, o impetrante alega que não conseguiu apresentar o documento junto à autoridade coatora, uma vez que os servidores do INSS estavam em greve.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
No caso, não há prova pré-constituída da negativa do INSS em receber documentos. Por outro lado, tal prova é de difícil obtenção, se não impossível, já que movimentos paredistas não costumam fornecer certidões de sua recusa no atendimento. Ainda, a greve deflagrada pelos servidores da Autarquia é fato público e, certamente, pode ser apontada como caso fortuito apto a gerar verossimilhança no direito vindicado.
O documento do arquivo out9 demonstra que o benefício foi cancelado em razão da não apresentação do termo de curatela definitiva ou certidão relativa ao andamento do processo, documento esse que se encontra juntado nos autos no arquivo out11.
O periculum in mora decorre do caráter alimentar do benefício a pessoa que não consegue se expressar por si própria, gerando urgência na demanda posta sob apreciação.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o INSS receba a certidão narrativa do processo 0301508-38.2015.8.24.0033 (ev. 1 - OUT11) e reative o benefício do Impetrante no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$100,00 (cem reais).
Adotando as razões expostas na decisão liminar como fundamentos desta sentença, a segurança deve ser concedida.
Não há motivos para alteração da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto André Luis Charan, que bem analisou a questão fática e fundamentou a conclusão, adotando-se como razões de decidir nos termos retro transcritos e diante da ausência de recurso das partes.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Assim, a impossibilidade de atendimento presencial para que fossem examinados os documentos comprobatórios da curatela e, consequentemente, mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria o segurado desamparado.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932305v6 e, se solicitado, do código CRC 6FE2CA30.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009819-06.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50098190620154047208
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
EFRAIM DE MIRANDA DE SOUZA
:
ELIAS JOAO DE MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JUCIR VARGAS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977561v1 e, se solicitado, do código CRC EC2D74BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:52




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