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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. FATO GERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. FORMA DE CÁLCULO. E...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. FATO GERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. FORMA DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. 1. No que tange às regras de cálculo da RMI, o fato gerador da incapacidade, no caso concreto, ocorreu anteriormente à alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não sendo aplicáveis as novas regras. 2. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração. (TRF4 5007899-28.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007899-28.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BRUNO BAGIO PIZZOLATTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO BAGIO PIZZOLATTI em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora cesse os descontos de seu benefício recebidos de boa-fé (evento 1, INIC1).

Para tanto, o(a) impetrante relata que (evento 1, INIC1):

Em 08/11/2022 foi concedido ao impetrante automaticamente APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE sem qualquer notificação. Nos meses subsequentes à aposentadoria por incapacidade permanente, o impetrante recebeu seu benefício normalmente no valor de R$ 2.680,31 nas competências 10, 11 e 12/2022 e R$ 2.839,25 nas competências 01 e 02/2023.
Ocorre que, ao receber o benefício no mês de 04/2023, referente a competência 03/2023, a impetrada começou a realizar descontos de R$ 512,72 (quinhentos e doze reais e setenta e dois centavos) mensais para pagamento do valor recebido a maior, segundo o Impetrado.
Portanto, no valor de R$ 512,72 já foram efetuados descontos referentes as competências dos meses 03, 04, 05 e 06/2023, que totaliza R$ 2.050,88, considerando a previsão de continuidade do desconto, no mesmo valor, para a competência do mês 6/2023, pagamento 07/2023.
E para piorar ainda mais a situação do Impetrante, que já não das melhores, o Impetrado passou a descontar mais R$ 1.025,44 a partir da competência 05/2023, com previsão de continuidade do desconto, no mesmo valor, para a competência do mês 06/2023, pagamento 07/2023 totalizando mais R$ 2.050,88.

O pedido liminar foi postergado para o momento da sentença. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada aduziu que (evento 4, DESPADEC1):

"Trata-se de requerimento "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" benefício NB 32/642.539.807-1, aposentadoria por invalidez permanente com data de início em 08/11/2022.
Percebe-se que o auxílio por incapacidade temporária que antecedeu, foi recebida até 02/2023, e sua renda mensal era maior que a renda da aposentadoria.
Foi gerado pelo sistema, débito referente período recebido no auxílio temporário, concomitante com a aposentadoria, ou seja, 08/11/2022 a 28/02/2023, no entanto, não houve inclusão do 13º 2022 recebido integral no auxílio temporário e foram descontados apenas 28 dias referentes à competência 02/2023.
Quanto ao 13º, é devido o pagamento integral no novo benefício e deveria ocorrer o desconto do valor já recebido no antecessor (R$ 2680,31), no entanto, isso não ocorreu. Verifica-se que o valor não foi incluído na consignação gerada pelo sistema, tampouco, foi descontado do valor pago na aposentadoria na competência 11/2022 (os valores consignados, rubricas 203 e 214 foram abatidos do valor gerado como consignação na transformação do auxílio temporário para permanente, o qual, não incluiu o 13º) Quanto à competência 02/2023, houve pagamento integral no auxílio temporário (R$ 2839,25) e foram incluídos no débito gerado pelo sistema, apenas 28 dias (R$ 2649,96).
Desta forma, geramos nova consignação no valor corrigido de R$ 2940,08, o qual será descontado mensalmente, no percentual máximo de 30% da renda mensal, até liquidação do mesmo."

Intimado, o impetrante refutou os argumentos da impetrada e defendeu sua boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos (evento 16, PET1).

No evento 19, PROMO_MPF1 o Ministério Público Federal informou que deixa de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse que justifique sua intervenção

Relatei brevemente. Agora decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, em 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença:

a) revise o benefício nº. 32/6425398071 para alterar a RMI desse benefício para que passe a corresponder 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº. 31/632.764.7824, bem como pagar as diferenças devidas.

b) cancele o débito gerado pela diferença das RMIs de ambos os benefícios citados, no valor de R$ 10.299,97 (evento 11, procadm2, p. 6), bem como a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados refentes este fato.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Irresignado, o INSS apela.

Alega, em síntese, ser indevida a alteração da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte impetrante, pois entende aplicável o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019. Defende a constitucionalidade do referido dispositivo e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Remetidos os autos a este Tribunal, também por força da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

II - MÉRITO

O Impetrante teve concedido administrativamente o auxílio por incapacidade temporária nº. 31/632.764.782-4 (evento 11, procadm2, p. 7) a partir de 05/10/2020, com data de início da incapacidade fixada em 16/03/2018.

Após esse período, teve restabelecimento judicial do benefício e vários pedidos de prorrogação até ser transformado em aposentadoria em 08/11/2022, sempre pela mesma patologia (S72 - Fratura do Fêrmur).

Logo, a incapacidade laboral já existia antes da EC nº. 103/2019.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem, reiteradamente, decidindo que verificada a incapacidade antes da EC 103/2019, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser apurada de acordo com as regras vigentes antes da referida EC.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5013561-87.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Extrai-se do Voto:

A despeito de o perito ter confirmado que a incapacidade laboral remonta a 27-03-2018, ou seja, à data anterior à vigência da EC nº 103/2019, o julgador a quo concedeu o auxílio-doença apenas partir da DER (01-03-2019) - data igualmente anterior à vigência da EC nº 103/2019 -, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28-10-2021, e, de outro lado, o autor não reiterou, em sede de apelação, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (24-11-2018).

Não obstante isso, considerando que, in casu, a aposentadoria por incapacidade permanente resulta da conversão do auxílio-doença concedido a partir de 01-03-2019 e que, portanto, o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponder ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, 9ª T., Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 25/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Assim, a segurança deve ser concedida para o fim de determinar ao Impetrado que revise o benefício nº. 32/6425398071 para alterar a RMI desse benefício para que passe a corresponder 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº. 31/632.764.7824, bem como pagar as diferenças devidas.

Em razão do acolhimento do pedido principal, o pedido secundário também resta acolhido para determinar à Impetrada que cancele o débito gerado pela diferença das RMIs de ambos os benefícios citados, no valor de R$ 10.299,97 (evento 11, procadm2, p. 6), bem como deverá proceder a devolução, ao impetrante, dos valores já descontados refentes este fato.

Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento da RMI do seu benefício, com cessação dos descontos realizados pelo INSS, devem ser mantidas.

Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária do impetrante foi concedido administrativamente, a partir de 05/10/2020, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 16/03/2018 (evento 21, LAUDO1) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanante em 08/11/2022, sempre pela mesma patologia.

Assim, uma vez que o fato gerador (DII) ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não são aplicáveis as novas regras de cálculo da RMI de que trata o artigo 26, § 2º, inciso III, da referida Emenda Constitucional.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou à autoridade coatora que: a) revise o benefício nº. 32/6425398071 para alterar a RMI desse benefício para que passe a corresponder 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº. 31/632.764.7824; e b) cancele o débito gerado pela diferença das RMIs de ambos os benefícios citados.

Efeitos financeiros

Este mandado de segurança foi impetrado em 29/06/2023.

A decisão proferida em mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à sua impetração.

Nesse ponto, por força da remessa necessária, deve ser reformada a sentença, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração.

Deste modo, o impetrante tem direito apenas ao recebimento das parcelas descontadas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368592v17 e do código CRC 5fb2f254.Informações adicionais da assinatura:
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5007899-28.2023.4.04.7204
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Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007899-28.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BRUNO BAGIO PIZZOLATTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. aposentadoria por invalidez. rmi. fato gerador. início da incapacidade anterior à ec nº 103/2019. forma de cálculo. efeitos financeiros. data da impetração.

1. No que tange às regras de cálculo da RMI, o fato gerador da incapacidade, no caso concreto, ocorreu anteriormente à alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não sendo aplicáveis as novas regras.

2. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368593v7 e do código CRC 764c2878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007899-28.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BRUNO BAGIO PIZZOLATTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho com ressalva de entendimento pessoal quanto à limitação dos efeitos financeiros ao ajuizamento do MS.



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

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