Apelação/Remessa Necessária Nº 5007899-28.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: BRUNO BAGIO PIZZOLATTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO BAGIO PIZZOLATTI em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora cesse os descontos de seu benefício recebidos de boa-fé (
).Para tanto, o(a) impetrante relata que (
):Em 08/11/2022 foi concedido ao impetrante automaticamente APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE sem qualquer notificação. Nos meses subsequentes à aposentadoria por incapacidade permanente, o impetrante recebeu seu benefício normalmente no valor de R$ 2.680,31 nas competências 10, 11 e 12/2022 e R$ 2.839,25 nas competências 01 e 02/2023.
Ocorre que, ao receber o benefício no mês de 04/2023, referente a competência 03/2023, a impetrada começou a realizar descontos de R$ 512,72 (quinhentos e doze reais e setenta e dois centavos) mensais para pagamento do valor recebido a maior, segundo o Impetrado.
Portanto, no valor de R$ 512,72 já foram efetuados descontos referentes as competências dos meses 03, 04, 05 e 06/2023, que totaliza R$ 2.050,88, considerando a previsão de continuidade do desconto, no mesmo valor, para a competência do mês 6/2023, pagamento 07/2023.
E para piorar ainda mais a situação do Impetrante, que já não das melhores, o Impetrado passou a descontar mais R$ 1.025,44 a partir da competência 05/2023, com previsão de continuidade do desconto, no mesmo valor, para a competência do mês 06/2023, pagamento 07/2023 totalizando mais R$ 2.050,88.
O pedido liminar foi postergado para o momento da sentença. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada aduziu que (
):"Trata-se de requerimento "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" benefício NB 32/642.539.807-1, aposentadoria por invalidez permanente com data de início em 08/11/2022.
Percebe-se que o auxílio por incapacidade temporária que antecedeu, foi recebida até 02/2023, e sua renda mensal era maior que a renda da aposentadoria.
Foi gerado pelo sistema, débito referente período recebido no auxílio temporário, concomitante com a aposentadoria, ou seja, 08/11/2022 a 28/02/2023, no entanto, não houve inclusão do 13º 2022 recebido integral no auxílio temporário e foram descontados apenas 28 dias referentes à competência 02/2023.
Quanto ao 13º, é devido o pagamento integral no novo benefício e deveria ocorrer o desconto do valor já recebido no antecessor (R$ 2680,31), no entanto, isso não ocorreu. Verifica-se que o valor não foi incluído na consignação gerada pelo sistema, tampouco, foi descontado do valor pago na aposentadoria na competência 11/2022 (os valores consignados, rubricas 203 e 214 foram abatidos do valor gerado como consignação na transformação do auxílio temporário para permanente, o qual, não incluiu o 13º) Quanto à competência 02/2023, houve pagamento integral no auxílio temporário (R$ 2839,25) e foram incluídos no débito gerado pelo sistema, apenas 28 dias (R$ 2649,96).
Desta forma, geramos nova consignação no valor corrigido de R$ 2940,08, o qual será descontado mensalmente, no percentual máximo de 30% da renda mensal, até liquidação do mesmo."
Intimado, o impetrante refutou os argumentos da impetrada e defendeu sua boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos (
).No
o Ministério Público Federal informou que deixa de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse que justifique sua intervençãoRelatei brevemente. Agora decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, em 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença:
a) revise o benefício nº. 32/6425398071 para alterar a RMI desse benefício para que passe a corresponder 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº. 31/632.764.7824, bem como pagar as diferenças devidas.
b) cancele o débito gerado pela diferença das RMIs de ambos os benefícios citados, no valor de R$ 10.299,97 (evento 11, procadm2, p. 6), bem como a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados refentes este fato.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Irresignado, o INSS apela.
Alega, em síntese, ser indevida a alteração da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte impetrante, pois entende aplicável o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019. Defende a constitucionalidade do referido dispositivo e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Remetidos os autos a este Tribunal, também por força da remessa necessária.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
II - MÉRITO
O Impetrante teve concedido administrativamente o auxílio por incapacidade temporária nº. 31/632.764.782-4 (evento 11, procadm2, p. 7) a partir de 05/10/2020, com data de início da incapacidade fixada em 16/03/2018.
Após esse período, teve restabelecimento judicial do benefício e vários pedidos de prorrogação até ser transformado em aposentadoria em 08/11/2022, sempre pela mesma patologia (S72 - Fratura do Fêrmur).
Logo, a incapacidade laboral já existia antes da EC nº. 103/2019.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem, reiteradamente, decidindo que verificada a incapacidade antes da EC 103/2019, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser apurada de acordo com as regras vigentes antes da referida EC.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5013561-87.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)
Extrai-se do Voto:
A despeito de o perito ter confirmado que a incapacidade laboral remonta a 27-03-2018, ou seja, à data anterior à vigência da EC nº 103/2019, o julgador a quo concedeu o auxílio-doença apenas partir da DER (01-03-2019) - data igualmente anterior à vigência da EC nº 103/2019 -, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28-10-2021, e, de outro lado, o autor não reiterou, em sede de apelação, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (24-11-2018).
Não obstante isso, considerando que, in casu, a aposentadoria por incapacidade permanente resulta da conversão do auxílio-doença concedido a partir de 01-03-2019 e que, portanto, o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponder ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, 9ª T., Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 25/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
Assim, a segurança deve ser concedida para o fim de determinar ao Impetrado que revise o benefício nº. 32/6425398071 para alterar a RMI desse benefício para que passe a corresponder 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº. 31/632.764.7824, bem como pagar as diferenças devidas.
Em razão do acolhimento do pedido principal, o pedido secundário também resta acolhido para determinar à Impetrada que cancele o débito gerado pela diferença das RMIs de ambos os benefícios citados, no valor de R$ 10.299,97 (evento 11, procadm2, p. 6), bem como deverá proceder a devolução, ao impetrante, dos valores já descontados refentes este fato.
Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento da RMI do seu benefício, com cessação dos descontos realizados pelo INSS, devem ser mantidas.
Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária do impetrante foi concedido administrativamente, a partir de 05/10/2020, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 16/03/2018 (
) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanante em 08/11/2022, sempre pela mesma patologia.Assim, uma vez que o fato gerador (DII) ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não são aplicáveis as novas regras de cálculo da RMI de que trata o artigo 26, § 2º, inciso III, da referida Emenda Constitucional.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou à autoridade coatora que: a) revise o benefício nº. 32/6425398071 para alterar a RMI desse benefício para que passe a corresponder 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº. 31/632.764.7824; e b) cancele o débito gerado pela diferença das RMIs de ambos os benefícios citados.
Efeitos financeiros
Este mandado de segurança foi impetrado em 29/06/2023.
A decisão proferida em mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à sua impetração.
Nesse ponto, por força da remessa necessária, deve ser reformada a sentença, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração.
Deste modo, o impetrante tem direito apenas ao recebimento das parcelas descontadas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007899-28.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: BRUNO BAGIO PIZZOLATTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. aposentadoria por invalidez. rmi. fato gerador. início da incapacidade anterior à ec nº 103/2019. forma de cálculo. efeitos financeiros. data da impetração.
1. No que tange às regras de cálculo da RMI, o fato gerador da incapacidade, no caso concreto, ocorreu anteriormente à alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não sendo aplicáveis as novas regras.
2. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007899-28.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: BRUNO BAGIO PIZZOLATTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho com ressalva de entendimento pessoal quanto à limitação dos efeitos financeiros ao ajuizamento do MS.
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.