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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A I...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que cancelou o benefício, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o indevido cancelamento administrativo. (TRF4 5001541-87.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001541-87.2018.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: RAQUEL DE CASTRO STERING (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Raquel de Castro Stering impetrou, em 08-06-2018, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Brusque/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária fosse compelida a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que teria comprovado a manutenção do estado incapacitante após ser reavaliada administrativamente (evento 1).

O INSS manifestou o interesse no feito (evento 12).

A autoridade coatora prestou informações (eventos 13 e 36).

A liminar foi deferida para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 534.298.199-5) desde o momento em que indevidamente cessado (evento 38).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito, manifestando-se pelo regular seguimento do feito (evento 45).

Em sentença proferida no dia 09-10-2018, o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 49).

Não houve recurso voluntário.

Por força o reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que teria comprovado a manutenção do estado incapacitante após ser reavaliada administrativamente.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Francisco Ostermann de Aguiar, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Pretende a impetrante a reativação de seu benefício de aposentadoria por invalidez, cessação após realização de perícia médica.

A decisão que deferiu a liminar (evento 38) restou assim fundamentada:

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

As informações prestadas pela autoridade coatora bem esclarecem os fatos subjacentes à presente impetração:

1. Trata-se de prestação de informações referentes a o Mandado de Segurança 50015418720184047215.

2. Diante da determinação, informamos que a perícia do benefício 32/534.298.199-5 (aposentadoria por invalidez) foi realizada em 03/04/2018, constatando a recuperação da capacidade laborativa. Sendo assim, o benefício foi cessado nos moldes do art. 47 da Lei 8213/91, a qual projeta a efetiva cessação do benefício para 18 meses após a realização da perícia médica, no caso do benefício 32/534.298.199-5, dia 03/10/2019.

3. Ressaltamos que o art. 47, inciso II da Lei 8213/91 regulamenta que o período de 18 meses é pago da seguinte forma: no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses e com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. O art. 218 da IN 77/15 veda a acumulação de recebimento de outro benefício previdenciário em conjunto com a mensalidade de recuperação disposta no art. 47, inciso II, alinea “a” da Lei 8213/91, quando do pagamento integral, ou seja, nos primeiros seis meses após a data de realização da perícia.

4. Informamos que a perícia médica realizada em 17/04/2018, requerimento 187323467, refere-se a novo benefício, atrelado ao NB 31/622.7818.799-6. Neste novo requerimento, a perícia médica (conforme laudo apresentado na petição inicial) constata a existência da incapacidade no período de 12/04/2018 a 30/04/2019. Considerando a vedação exposta pelo art.. 218 da IN 77/15, o novo benefício foi indeferido considerando o recebimento de outro benefício, no caso em questão, a aposentadoria por invalidez 32/534.298.199-5 no período de mensalidade de recuperação com recebimento dos valores integrais.

5. Segundo as normas previdenciárias, a concessão de benefício diverso do benefício 32/534.298.199-5 somente é permitida após os seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade (período em que o titular do benefício recebe os pagamentos em valores integrais).

6. Por fim, constatamos que a perícia realizada em 17/04/2018, não corresponde a pedido de revisão, reaberta ou recurso do benefício 32/534.298.199-5.

De início, não encontro ilegalidade na convocação da segurada em gozo de aposentadoria por invalidez, para reavaliar a permanência das condições que ensejaram a aposentadoria (Lei nº 8.213/91, artigo 44, §4º), uma vez que não verificadas, à época, as hipóteses previstas no §1º do artigo 101 da mesma Lei (considerando que a impetrante ainda não havia completado 55 anos à data da perícia de reavaliação).

Outrossim, de regra, não se mostra cabível, em sede de mandado de segurança, rever a conclusão relativa à perícia médica administrativa realizada para fins de avaliação da capacidade laborativa do segurado, uma vez que, sendo inviável a produção de provas no bojo da mandamus, a presunção que emana do ato administrativo somente poderia ser afastada por perícia judicial.

O caso, contudo, possui contornos próprios que merecem a devida consideração, a permitir o exame do direito líquido e certo vindicado mesmo na estreita via do mandado de segurança.

Isso porque, após o ato coator aqui atacado (evento 36, INFBEN4: reavaliação médica em 03/ABR, que entendeu não persistirem as causas que justificaram a concessão da aposentadoria, determinando a cessação do benefício 32/534.298.199-5), a segurada submeteu-se à nova perícia junto ao próprio INSS, no dia 17/ABR, em que se concluiu haver sim incapacidade laborativa, com as seguintes considerações (evento 36, INFBEN3):

Incapaz. Quadro depressivo severo, comprovando a sintomatologia, o tratamento e uso de medicamentos por todo o período de aposentadoria e depois também. Por isso altero decisão de BILD.

Ora, ainda que essa perícia posterior, que concluiu pela incapacidade, refira-se a outro requerimento de benefício, conforme a autoridade coatora destaca nas suas informações, não se pode ignorar que foi realizada apenas duas semanas após a perícia que determinara a cessação da aposentadoria por invalidez, concluindo, ainda, haver a presença do quadro depressivo severo "por todo o período de aposentadoria e depois".

Sendo assim, parece suficientemente claro que aquela perícia que determinara a cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/534.298.199-5 foi desautorizada pelo próprio INSS, dias após, não havendo como sustentar que o quadro de saúde incapacitante existente há anos tenha surpreendentemente desaparecido em 03/ABR e reaparecido dias após, quando se concluiu novamente pela existência dos mesmos sintomas.

Não há como admitir que o comportamento contraditório da autarquia prejudique a segurada, de forma que há de ser deferido o pedido liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato coator, determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez nº 32/534.298.199-5 desde o momento em que indevidamente cessada.

1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão.

Adoto as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória uma vez que não foram apresentados novos documentos ou fatos que alterassem a situação na época constatada.

Dessarte, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/534.298.199-5 desde sua cessação, nos termos estabelecidos na liminar.

Como se vê, a própria Autarquia, após ter cancelado o benefício de aposentadoria por invalidez (evento 36 - INFBEN4 - fl. 01), reconsiderou a sua decisão tendo em conta a manutenção do quadro incapacitante durante todo o período de percepção do benefício previdenciário, bem como após a cessação indevida (evento 36 - INFBEN3 - fl. 01), mostrando-se evidenciado, portanto, o direito da impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 534.298.199-5) desde o momento em que indevidamente cessado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862243v7 e do código CRC e76b0aba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:6


5001541-87.2018.4.04.7215
40000862243.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001541-87.2018.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: RAQUEL DE CASTRO STERING (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAçÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A INDEVIDA CESSAçÃO.

Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que cancelou o benefício, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o indevido cancelamento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862244v5 e do código CRC d45abc30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:6


5001541-87.2018.4.04.7215
40000862244 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5001541-87.2018.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: RAQUEL DE CASTRO STERING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 478, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:44.

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