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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO SEGURA...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA. 1. É dever do INSS notificar a parte autora para a realização de perícia médica com a finalidade de avaliar a recuperação da capacidade laboral, imprescindível para a cessação do benefício previdenciário. 2. Determinado o restabelecimento do benefício a contar da data da cessação indevida, com efeitos pecuniários a contar da impetração do writ. (TRF4 5011743-44.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011743-44.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: TEDIS LORI LEIVAS DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença, proferida em mandado de segurança na vigência do CPC/2015, que concedeu a segurança para determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por invalidez NB 32/ 536.417.351-4, pelo menos até a realização do exame médico-pericial a ser agendado pelo INSS.

Em suas razões recursais, o impetrante requer seja determinada a reativação do benefício desde a data da cessação, em 01/08/2018, ou desde a data da impetração do mandado de segurança, em 03/09/2018, com o respectivo pagamento dos créditos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Quanto à determinação de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

"(...)

Da análise do processo, verifico que o impetrante teve a aposentadoria por invalidez n° 32/536.417.351-4 concedida em 14/07/2009, sendo o benefício cessado em 01/08/2018 sem que o segurado fosse submetido à avaliação médica pericial para constatação de eventual recuperação da capacidade laborativa.

A autoridade informou que o segurado teria mudado de endereço, razão pela qual sua intimação para nova perícia deu-se por edital. A corroborar sua alegação, juntou apenas cópia do edital (evento 23, PROCADM2).

No entanto, de pesquisa no sítio eletrônico dos correios a partir do número para rastreamento indicado nas informações, verifico que há demonstração de remessa de carta à cidade de Guaíba (sem endereço especificado), cuja devolução deu-se com a indicação de "endereço errado" (evento 27, INF1).

De outra parte, de consulta ao Sistema Plenus (evento 26), consta que o endereço do segurado junto a Previdência Social seria "Rua 04, nº 310, Guaíba/RS", ao passo que o endereço indicado na procuração e documentos que instruíram o presente mandado de segurança é diverso ("Rua Mario Marques, nº 861, Bairro Iolanda, Guaíba").

Assim, conquanto se mostre razoável a alegação de mudança de endereço sem notificação do INSS, é bem de ver que a autarquia não comprovou qual foi exatamente o destino da correspondência enviada (só consta a cidade de Guaíba), nem mesmo o motivo da devolução sem cumprimento, cuja justificativa na informação juntada por este Juízo é genericamente "endereço errado".

Ademais, não há, ainda, qualquer notícia de uma segunda tentativa de localização do segurado para submeter-se à perícia, para o que, bem se sabe, a intimação por edital é inócua. (...)"

De fato. A autarquia previdenciária não demonstrou ter tomado todas as cautelas necessárias para que o segurado tivesse conhecimento da designação da perícia médica, motivo pelo qual se tem como suficientemente comprovado o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício, bloqueado indevidamente pelo INSS na pendência de avaliação médica pericial.

De outra parte, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, conforme disposto nas Súmulas 269 e 271 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago à colação precedente do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 107.335-PB, Relator Ministro Sydney Sanches:

MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONAIS, PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA IMPETRAÇÃO . SÚMULAS 271 E 269. LEI Nº 5.021, DE 9.6.66, ART. 1º, PARÁGRAFO 3º.

1. Diz a Súmula 269 que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança .

2. E a Súmula 271 que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.

3.Tais orientações continuam em vigor, mesmo após o advento da Lei nº 5.021, de 9.6.66, pois os atrasados, a que se refere o parágrafo 3º de seu art. 1º, sobre a liquidação , por cálculo, da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança. RE conhecido e provido para que se excluam da liquidação da sentença as prestações vencidas antes da impetração ).

Portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez deverá ter sua DIB fixada a contar da data da cessação do benefício (01/08/2018), mas os efeitos pecuniários neste processo se fazem sentir somente a contar da impetração do writ (03/09/2018).

Merece, pois, parcial provimento a apelação para fixar o termo inicial das parcelas em 03/09/2018.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367767v10 e do código CRC 7c44e55a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:42:47


5011743-44.2018.4.04.7112
40001367767.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011743-44.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: TEDIS LORI LEIVAS DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA.

1. É dever do INSS notificar a parte autora para a realização de perícia médica com a finalidade de avaliar a recuperação da capacidade laboral, imprescindível para a cessação do benefício previdenciário.

2. Determinado o restabelecimento do benefício a contar da data da cessação indevida, com efeitos pecuniários a contar da impetração do writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367768v3 e do código CRC d6c3a63d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2019, às 16:42:47


5011743-44.2018.4.04.7112
40001367768 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011743-44.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: TEDIS LORI LEIVAS DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:24.

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