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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PR...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:17:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MÉDICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE. A exigibilidade de realização de perícia médica previamente ao cancelamento do benefício por incapacidade tem por objetivo preservar o direito do segurado, visando garantir transparência, contraditório e ampla defesa ao processo administrativo que culminar no respectivo ato. Recaindo sobre o segurado os efeitos prejudiciais do cancelamento e tendo ele, ainda assim, manifestado de forma inequívoca sua vontade em ter cessado o benefício justamente em virtude da recuperação de sua capacidade laboral, não é razoável que a medida instituída para lhe assegurar o direito à manutenção de sua subsistência venha a comprometer a possibilidade de provê-la de forma mais benéfica. (TRF4, APELREEX 5035629-59.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035629-59.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO SNAK
ADVOGADO
:
KARMINE DOS SANTOS MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MÉDICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.
A exigibilidade de realização de perícia médica previamente ao cancelamento do benefício por incapacidade tem por objetivo preservar o direito do segurado, visando garantir transparência, contraditório e ampla defesa ao processo administrativo que culminar no respectivo ato.
Recaindo sobre o segurado os efeitos prejudiciais do cancelamento e tendo ele, ainda assim, manifestado de forma inequívoca sua vontade em ter cessado o benefício justamente em virtude da recuperação de sua capacidade laboral, não é razoável que a medida instituída para lhe assegurar o direito à manutenção de sua subsistência venha a comprometer a possibilidade de provê-la de forma mais benéfica.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264311v3 e, se solicitado, do código CRC 4B9A0514.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 18:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035629-59.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO SNAK
ADVOGADO
:
KARMINE DOS SANTOS MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende seja determinado o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e a emissão de declaração de regularidade da situação de contribuinte individual - DRSCI independente de realização de perícia prévia.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, ratifico os termos da liminar concedida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cancele a aposentadoria NB 546.674.266-6, sem necessidade de perícia médica, mantendo a qualidade de segurado do Impetrante, bem como que emita declaração de regularidade da situação do contribuinte individual.
Sem condenação em honorários (súmula 105 do STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09).
Sem custas.
Sentença sujeita a reexame necessário, de acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.

O INSS interpôs apelação alegando, em síntese, que "A possibilidade de cessação de benefício de aposentadoria por invalidez, deve atender o que dispõe o artigo 47 da Lei 8213/91, sendo indispensável a realização de perícia médica para apurar se houve recuperação e se ela foi total ou parcial para fins de eventual pagamento de benefício", bem como que "A cessação do benefício sem que seja realizada perícia médica implica no descumprimento das regras administrativas que objetivam de um lado, garantir ao segurado eventual pagamento de remanescente de benefício e de outro, permitir ao INSS averiguar se houve pagamento indevido de benefício que possa implicar na obrigatoriedade de ressarcimento ao erário."

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juíza Federal Sandra Regina Soares, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela:

A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.

No presente caso, a relevância do fundamento para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez está no artigo 46 da Lei 8.213/91, o qual é cristalino ao dispor que:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

No dispositivo legal, não há qualquer menção à realização de perícia médica para aferição de eventual superação das doenças incapacitantes condicionando o cancelamento ao simples retorno voluntário ao trabalho.

Tal entendimento é consentâneo com o fim do instituto, voltado àqueles que não possuem condições de sustento próprio devido à incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Observo, ademais, que há o perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que, conforme o documento constante do Evento1 - OUT9, fls.5, a não regularização do seu cadastro junto à URBS, no prazo de 10 (dez) dias, importará a caducidade da permissão de exploração de serviço de táxi nº 1097, impossibilitando-o de exercer a atividade.

Portanto, por terem sido atendidos os requisitos da Lei nº 12.016/99, entendo cabível a concessão da liminar.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao Impetrado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cancele o benefício de aposentadoria por invalidez NB 546.674.266-6, mantendo a qualidade de segurado do Impetrante, bem como emita declaração de regularidade da situação do contribuinte individual.
No caso, não é possível obrigar o segurado JOÃO SNAK a continuar a receber aposentadoria por invalidez a que fazia jus até o pedido de cancelamento, formulado em 19/05/2014.

É entendimento deste Juízo que a renúncia pura e simples a benefício previdenciário não é vedada pela legislação, dado à sua natureza de direito patrimonial disponível, não havendo motivos, assim, para denegar a pretensão.

Relativamente à perícia, embora seja ela medida administrativa imposta pela legislação, no caso em análise tornou-se prescindível, pois o cancelamento da aposentadoria não será motivado pela cessação da invalidez - necessariamente a ser aferida por exame médico -, mas sim pela opção manifestada pelo segurado que, mesmo ainda fazendo jus ao benefício por incapacidade, decidiu retornar, por sua conta e risco, para o mercado de trabalho.

Portanto, reconheço o direito de JOÃO SNAK em ver cessado o NB 546.674.266-6, independentemente de realização de perícia pelo INSS."

Conforme expressa previsão legal, "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." (art. 46 da Lei n.º 8.213/91)

Não há controvérsia acerca da retomada da atividade laboral de taxista pelo Impetrante.

Por outro lado, não se pode deixar de ter presente que embora haja repercussão em obrigações de responsabilidade da Autarquia (como, por exemplo, na hipótese do benefício continuar sendo devido por certo tempo - art. 47 da Lei n.º 8.213/91), a exigibilidade de realização de perícia médica previamente ao cancelamento do benefício por incapacidade tem por objetivo preservar o direito do segurado, visando garantir transparência, contraditório e ampla defesa ao processo administrativo que culminar no respectivo ato.
Portanto, e uma vez recaindo sobre o segurado os efeitos prejudiciais do cancelamento e tendo ele, ainda assim, manifestado de forma inequívoca sua vontade em ter cessado o benefício justamente em virtude da recuperação de sua capacidade laboral, não parece razoável que a medida instituída para lhe assegurar o direito à manutenção de sua subsistência venha a comprometer a possibilidade de provê-la pela forma que julgar lhe ser mais benéfica.

Assim, não merece reforma a r. sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 18/03/2015 18:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035629-59.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50356295920144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO SNAK
ADVOGADO
:
KARMINE DOS SANTOS MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426236v1 e, se solicitado, do código CRC C2EE97E2.
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Data e Hora: 18/03/2015 00:35




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