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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO. TRF4. 5030632-18.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente, sendo que o retorno ao exercício de qualquer atividade remunerada descaracteriza tal pressuposto, implicando o seu cancelamento, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5030632-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030632-18.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADELMIR BELLI SIMAO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADELMIR BELLI SIMÃO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada em 01/09/2012 em virtude de ter assumido mandato de vereador.

Sustenta, em síntese, que o exercício do mandato de vereador é compatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

2. Recurso especial não provido."

(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)

Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente, sendo que o retorno ao exercício de qualquer atividade remunerada descaracteriza tal pressuposto, implicando o seu cancelamento, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

No caso, verifica-se que, após a concessão de aposentadoria por invalidez na data de 01/05/1982, o apelante não só exerceu mandato de vereador nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/2001 a 31/12/2003, 01/03/2005 a 28/12/2005 e 02/01/2006 a 31/03/2008, como também passou a contribuir voluntariamente para o RGPS como segurado individual, na qualidade de empresário no período de 01/2010 a 07/2013, bem como possui cadastro como segurado especial (Bases CAFIR e/ou MPA), no período de 31/12/2007 até o presente (Evento4 -CONTES/IMPUG8).

Ademais, uma breve consulta no site google revela que o apelante é proprietário da empresa do ramo da construção civil Adelmir Belli Simão ME (CNPJ nº 80.135.585/0001-96), na cidade de Lebón Régis/SC (https://www.brasilcnpj.com/empresa/adelmir-belli-simao/c8rAj8pDw).

Assim, é de ser mantida a sentença recorrida, estando ela em consonância com a jurisprudência deste TRF, como evidencia o julgado que segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RETORNO AO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

1. A finalidade do instituto da aposentadoria por invalidez é assegurar condições de subsistência ao segurado incapacitado para o desempenho de qualquer atividade remunerada, enquanto perdurar esta situação.

2. O exercício de atividade laboral durante o gozo da aposentadoria indica que o Autor não está inapto para o trabalho, razão pela qual é regular a atitude da Autarquia ao suspender o pagamento daquele benefício.

(...). (AC 96.04.38919-0/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU de 05-03-97, p. 12180)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861844v14 e do código CRC f04a627d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/2/2019, às 17:1:46


5030632-18.2018.4.04.9999
40000861844.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030632-18.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADELMIR BELLI SIMAO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO.

O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente, sendo que o retorno ao exercício de qualquer atividade remunerada descaracteriza tal pressuposto, implicando o seu cancelamento, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861845v4 e do código CRC 827cbaf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/2/2019, às 17:1:46


5030632-18.2018.4.04.9999
40000861845 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5030632-18.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELMIR BELLI SIMAO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 257, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:06.

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