Apelação Cível Nº 5010105-43.2018.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS QUADROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELANTE: JULIA DOS SANTOS QUADROS (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."
Requer o impetrante seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança a fim de anular o ato do INSS que cessou o benefício de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de cancelamento do benefício, porquanto passados mais de 10 anos do ato de concessão. Aduz, ainda, a permanência da incapacidade laboral, referindo sua interdição como comprovação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que não há falar na aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a hipótese não é de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas de reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade, nos termos em que previsto no art. 101 da Lei 8213/91, que registra:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
§ 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
Por outro lado, não se aplica a isenção do exame de que trata o § 1º, I e II, do citado art. 101, uma vez que o apelante tem 42 anos de idade.
Superada tal prefacial, verifico que o impetrante juntou aos autos:
- laudo da perícia psiquiátrica realizada em 21/03/2018, no curso do processo de interdição nº 015/1070008691-3, a qual apurou que o periciado apresenta Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID10 F19) e Transtorno orgânico de personalidade ou de comportamento decorrente de doença, lesão ou disfunção cerebral não especificado (CID10 F07.9), e concluiu que ele "não apresenta qualquer condição de exercer atividades laborativas que possam prover seu auto-sustento", estando "totalmente incapaz para os atos da vida civil, em caráter permanente" (evento 1 - LAUDO10);
- cópia da sentença prolata em 31/10/2018, que decretou a interdição do ora apelante, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeando curadora a sua genitora (evento 1 - OUT5). A referida sentença transitou em julgado na data de 25/01/2019.
Observe-se que, conforme a jurisprudência deste Regional, a sentença de interdição tem efeito declaratório da incapacidade para os atos da vida civil, que retroage ao tempo em que se manifestou a doença mental (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18dez.2015), bem como é indicativo suficiente da incapacidade para o trabalho (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 22set.2014).
Destarte, é preciso atentar para a sentença juntada no processo (evento 1 - OUT5). As causas da interdição, decretada em sentença de 31/10/2018, com transito em julgado em 25/01/2019, foram as doenças psiquiátricas relacionadas com a concessão da aposentadoria por invalidez e comprovam a permanência da incapacidade à época da avaliação médica administrativa (11/09/2018) que, equivocadamente, atestou a recuperação da capacidade laboral e fundamentou o cancelamento do benefício.
Assim, restando comprovada a permanência da incapacidade laboral, deve ser concedida a segurança, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Há que enfatizar que, em se tratando de mandado de segurança, não é possível a cobrança de valores anteriores à data da impetração, consoante dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF. As parcelas vencidas entre a suspensão do benefício e o ajuizamento desta ação, caso não sejam pagas pela Autarquia, por decorrência lógica do reconhecimento do direito, deverão ser postuladas em ação judicial própria.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010105-43.2018.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JULIA DOS SANTOS QUADROS (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS QUADROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a jurisprudência deste Regional, a sentença de interdição tem efeito declaratório da incapacidade para os atos da vida civil, que retroage ao tempo em que se manifestou a doença mental (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18dez.2015), bem como é indicativo suficiente da incapacidade para o trabalho (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 22set.2014).
2. Hipótese em que a sentença de interdição foi proferida em 31/10/2018, com trânsito em julgado em 25/01/2019, sendo as causas da interdição as doenças psiquiátricas relacionadas à aposentadoria por invalidez, comprovando a permanência da incapacidade à época da avaliação médica administrativa (11/09/2018) que, equivocadamente, fundamentou o cancelamento do benefício.
3. Concedida a segurança para determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação Cível Nº 5010105-43.2018.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: JULIA DOS SANTOS QUADROS (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS QUADROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 179, disponibilizada no DE de 10/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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