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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO....

Data da publicação: 10/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência. 2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias. 3. Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5005803-63.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005803-63.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FABIO RICARDO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO RICARDO DA SILVA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que reabra o requerimento administrativo formulado pelo impetrante com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa, juntamente com a análise de todos os documentos acostados ao processo administrativo para a correta apuração de tempo de contribuição do autor.

Instruído o feito, sobreveio sentença extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Apela a parte impetrante sustentando que a impetrada indeferiu o benefício sem a necessária perícia biopsicossocial, ferindo seu direito ao devido processo legal.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e à reanálise reanálise do pedido, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.

A decisão que indeferiu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 05):

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

Ademais, os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.

No caso concreto, entendo que os elementos dos autos não permitem aferir a relevância da fundamentação, isso porque consta a seguinte anamnese realizada por ocasião da perícia administrativa:

Em atenção ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência, efetuado em 03/11/2020, a Previdência Social comunica que, após a análise dos documentos, o pedido foi indeferido. A deficiência não foi avaliada pela pericia própria do INSS, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos no par. 1o. do art. 2o. do Decreto no. 8.145, de 03/12/2013.

Como se vê, da leitura de decisão administrativa, dotada de presunção de legitimidade, houve a menção expressa de que, de fato, não foi realizada avaliação pericial administrativa no impetrante, em razão do não preenchimento dos requisitos legais mínimos.

4. Assim, considerando que o mandado de segurança não permite dilação probatória, bem como que a questão depende de maiores esclarecimentos, sendo necessário, portanto, aguardar às informações do impetrado, INDEFIRO o pedido de provimento liminar. [Grifei]

Conforme restou confirmado no evento nº 13, o requerimento administrativo teve sua análise concluída em 15/07/2021, com o indeferimento do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência, sendo que a alegada deficiência não foi avaliada pela pericia própria do INSS, porque não foram preenchidos os requisitos mínimos previstos no §1ºdo artigo 2º do Decreto no. 8.145, de 03/12/2013, capazes de ensejar a avaliação da alegada deficiência do segurado.

Em vista disto, não cabe falar em direito à reabertura do processo administrativo, uma vez que a decisão da autarquia seguiu os preceitos legais para o caso.

Consequentemente, carece o autor de interesse processual, devendo ser extinto o feito.

A Lei Complementar nº 142, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria, além de obrigatoriamente ser necessário identificar a qualidade de segurado, bem como o preenchimento de carência, a concessão deste benefício específico não dispensa a avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão expressa de seus artigos 4º e 5º, a seguir transcritos:

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Com efeito, a apuração do grau de deficiência constitui elemento indispensável para definir o correspondente tempo de contribuição (art. 3º). Quanto maior o grau de deficiência, menor a exigência legal de obtenção do benefício.

Assim, para deferir ou indeferir o benefício, é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos em ambas as áreas, sendo que as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo em sua vida diária.

Assiste razão ao impetrante, portanto, ao sustentar que não se consumou a prestação administrativa completa, uma vez que a decisão final da autarquia não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que analise o requerimento formulado em sua integralidade, com a realização de perícia biopsicossocial e aferição do seu grau de deficiência, com a devida anotação nos assentos previdenciários do autor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária. (TRF4, AC 5013183-09.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. MULTA. 1. Está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que concede a segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016). 2. A Lei Complementar nº 142, regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional. 3. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. 4. Considera-se exigível a multa desde o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva do INSS. Precedentes. 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4 5006722-86.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/08/2021)

Nesse contexto, impõe-se a concessão da concessão da segurança para o fim de seja determinado ao INSS que proceda à reabertura do processo administrativo para a efetiva realização da avaliação médica e social e apresentação da nova decisão administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050481v3 e do código CRC 5264c3fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 14:58:43


5005803-63.2021.4.04.7122
40003050481.V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005803-63.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FABIO RICARDO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência.

2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias.

3. Apelo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050579v3 e do código CRC 5158d106.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 14:58:43


5005803-63.2021.4.04.7122
40003050579 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 5005803-63.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: FABIO RICARDO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/05/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:59.

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