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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO EN...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO MÉDIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CURSO WRIT. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovados os requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem; b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio; e c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, deve ser deferido o pedido. 3. A revisão de ofício do ato, para reconhecer o direito e conceder o benefício, durante o trâmite do writ, caracteriza reconhecimento do pedido do writ e não a perda superveniente de objeto. (TRF4 5000991-08.2021.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000991-08.2021.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSANA CALCAGNI FERREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autarquia previdenciária a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, protocolado em 07/02/2020, mas apreciado e denegado com base nas regras da aposentadoria programada comum.

A liminar foi deferida para implantar provisoriamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB 192.771.200-6) da impetrante.

O Ministério Público Federal, intimado, não interveio

Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a implantação do benefício previdenciário requerido pela parte impetrante em 07/02/2020 (NB 192.771.200-6) - [Providência já atendida].

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, a matéira restou bem apreciada na decisão que deferiu a medida liminar, verbis:

2. A redação constitucional, anterior à edição da Emenda nº. 103/2019, de fato, previa expressamente que:Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991.Exige a comprovação dos seguintes requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem (art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991); b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da CF); c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/1991).A renda mensal inicial do benefício é calculada em 100% (cem porcento) (art. 56 da Lei nº 8.213/1991) do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta porcento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), o qual pode ser afastado se alcançada a pontuação prevista no art. 29-C, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991.3. No caso concreto, a autarquia reconheceu que a impetrante possui o seguinte histórico contributivo:

E não há dúvidas de que o exercício de sua função tenha ocorrido exclusivamente no magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio, eis que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão tomador de seus serviços o atesta claramente:

Assim, aparentemente, tudo está a indicar que o único óbice à concessão do benefício expressamente pleiteado foi sua análise como aposentadoria programada convencional. Veja-se:

4. Com efeito, afigura-se plausível a concessão da medida liminar pretendida, a teor do art. 7° da Lei n°. 12.016/09 e dos arts. 1° da Lei n°. 9.494/97 e 300, § 2° do CPC, pois a verossimilhança é presumível e o periculum in mora evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.5. Intime-se o Gerente Executivo da APS de Londrina para implantar provisoriamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB 192.771.200-6) da impetrante.(...)

Após, a autoridade coatora informou que o protocolo requerido pelo impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (57), foi revisto e devidamente concedido com o número de NB 1927712006.

Assim, no ajuizamento, havia pretensão resistida ao direito líquido e certo à concessão do benefício na modalidade corretamente pleiteada, posterior revisão do mérito administrativo caracteriza reconhecimento do pedido do writ no curso do processo e não perda superveniente de objeto.

Portanto, deve ser mantida a sentença nos seus termos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651710v3 e do código CRC 9a5273f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2021, às 13:39:51


5000991-08.2021.4.04.7015
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Remessa Necessária Cível Nº 5000991-08.2021.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSANA CALCAGNI FERREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO MÉDIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CURSO WRIT. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovados os requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem; b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio; e c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, deve ser deferido o pedido.

3. A revisão de ofício do ato, para reconhecer o direito e conceder o benefício, durante o trâmite do writ, caracteriza reconhecimento do pedido do writ e não a perda superveniente de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651711v4 e do código CRC 4c894c53.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000991-08.2021.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ROSANA CALCAGNI FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO (OAB PR074236)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:00:59.

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