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Remessa Necessária Cível Nº 5000991-08.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ROSANA CALCAGNI FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autarquia previdenciária a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, protocolado em 07/02/2020, mas apreciado e denegado com base nas regras da aposentadoria programada comum.
A liminar foi deferida para implantar provisoriamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB 192.771.200-6) da impetrante.
O Ministério Público Federal, intimado, não interveio
Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a implantação do benefício previdenciário requerido pela parte impetrante em 07/02/2020 (NB 192.771.200-6) - [Providência já atendida].
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.
Com efeito, a matéira restou bem apreciada na decisão que deferiu a medida liminar, verbis:
2. A redação constitucional, anterior à edição da Emenda nº. 103/2019, de fato, previa expressamente que:Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991.Exige a comprovação dos seguintes requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem (art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991); b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da CF); c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/1991).A renda mensal inicial do benefício é calculada em 100% (cem porcento) (art. 56 da Lei nº 8.213/1991) do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta porcento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), o qual pode ser afastado se alcançada a pontuação prevista no art. 29-C, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991.3. No caso concreto, a autarquia reconheceu que a impetrante possui o seguinte histórico contributivo:
E não há dúvidas de que o exercício de sua função tenha ocorrido exclusivamente no magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio, eis que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão tomador de seus serviços o atesta claramente:
Assim, aparentemente, tudo está a indicar que o único óbice à concessão do benefício expressamente pleiteado foi sua análise como aposentadoria programada convencional. Veja-se:
4. Com efeito, afigura-se plausível a concessão da medida liminar pretendida, a teor do art. 7° da Lei n°. 12.016/09 e dos arts. 1° da Lei n°. 9.494/97 e 300, § 2° do CPC, pois a verossimilhança é presumível e o periculum in mora evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.5. Intime-se o Gerente Executivo da APS de Londrina para implantar provisoriamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB 192.771.200-6) da impetrante.(...)
Após, a autoridade coatora informou que o protocolo requerido pelo impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (57), foi revisto e devidamente concedido com o número de NB 1927712006.
Assim, no ajuizamento, havia pretensão resistida ao direito líquido e certo à concessão do benefício na modalidade corretamente pleiteada, posterior revisão do mérito administrativo caracteriza reconhecimento do pedido do writ no curso do processo e não perda superveniente de objeto.
Portanto, deve ser mantida a sentença nos seus termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000991-08.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ROSANA CALCAGNI FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO MÉDIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CURSO WRIT. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovados os requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem; b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio; e c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, deve ser deferido o pedido.
3. A revisão de ofício do ato, para reconhecer o direito e conceder o benefício, durante o trâmite do writ, caracteriza reconhecimento do pedido do writ e não a perda superveniente de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000991-08.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: ROSANA CALCAGNI FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO (OAB PR074236)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 25/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:00:59.