Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO. TRF4. 50026...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem (na DER, ele contava com 23 anos e 11 meses de contribuições). Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRF4, AC 5002649-04.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002649-04.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GERVASIO DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gervasio de Freitas em face Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, com pedido liminar, objetivando a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (DER em 27/06/2019), com a realização da perícia biopsicossocial, imprescindível para avaliar o grau de deficiência, registrando-se no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados. Narra na exordial que o requerimento foi indeferido de plano, sob a equivocada justificativa de que o postulante não detinha tempo de contribuição suficiente para requerer o benefício, o que não corresponde à realidade, haja vista a documentação acostada.

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, proferiu sentença em 31/12/2020, em que denegou a segurança, porquanto inexistente direito líquido e certo (evento 23, Sent1).

O impetrante apelou, repisando os argumentos da inicial (evento 35, Apelação 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, Parecer_MPF1).

Com contrarrazões (evento 39), os autos vieram para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

No caso em tela, o autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em 27/06/2019, pleito indeferido sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos mínimos - tempo de contribuição suficiente para postular o benefício, sendo que a perícia biopsicossocial não foi efetuada em razão disso (evento 17, ProcAdm5, p. 122-123).

O presente mandado de segurança foi impetrado em 16/03/2020.

Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente

A Constituição, em seu artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 2° estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O artigo 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Por fim, os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Caso concreto

Segundo já referido, o pedido administrativo do impetrante para concessão de ATC do deficiente, formulado em 27/06/2019, foi indeferido sob o argumento de que não preenchidos os requisitos mínimos (tempo de contribuição suficiente para postular o benefício), sendo que a perícia não foi efetuada por essa razão (evento 17, ProcAdm5, p. 122-123).

A legislação acima referida aponta que o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão de ATC do deficiente é de 25 anos no caso de segurado homem, diante da constatação de deficiência grave.

Constou da fundamentação do indeferimento no processo administrativo que na DER o requerente havia completado 23 anos, 11 meses e 19 dias de contribuição. Assim, a avaliação da deficiência não chegou a ser realizada por não atingir os requisitos mínimos necessários (25 anos de contribuição para homem). Mais adiante refere que foi solicitado o reconhecimento de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial, uma vez que o período é o mesmo constante de demanda judicial em curso (evento 17, ProcAdm5, p. 124).

De fato, o autor ajuizou em 07/2016 a ação n. 5003664490.2015.404.7112 perante a 1ª VF de Canoas/RS, postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade urbana, rural e em condições nocivas à saúde. Sobreveio em 10/10/2019 sentença de parcial procedência, em que reconhecido o exercício de atividade rural de 04/1977 a 07/1991 e que o trabalho desempenhado de 08/1994 a 04/1995 e de 12/2005 a 04/2006 foi prestado em condições especiais, determinando-se a averbação do tempo de serviço reconhecido (evento 1, ProcAdm14, p. 16 e ss, ProcAdm15 e ProcAdm16, p. 1). No entanto, foi interposta apelação, pendente de julgamento, pois o feito se encontra sobrestado desde 17/03/2020 por envolver debate constante do Tema 1031 do STJ, a ser analisado pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo consulta ao sistema de informações processuais da JFRS.

Neste writ, o INSS prestou o seguinte esclarecimento, em consonância com o acima exposto (evento 17, Inf1):

Informamos que o impetrante efetuou em 27/06/2019 o requerimento nº 1579336715 concluído em 12/02/2020 gerando o benefício de nº 42/190.228.016-1 o qual fora indeferido por falta de tempo de contribuição. Conforme cópia do processo anexo, consta em despacho fls. 395 que a não realização dos agendamentos de avaliação médica e social se deve ao fato de não haver comprovado o tempo mínimo de contribuição. Não consta até a presente data que o impetrante tenha interposto recurso contra o indeferimento, sendo esse o canal correto para questionamento de indeferimento. Deste modo, não há requerimento pendente de análise junto ao INSS.

Logo, não merece reparos a sentença do magistrado a quo, que denegou a segurança ante a inexistência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.

Desprovida a apelação do impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486172v7 e do código CRC 14895bad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 17:54:27


5002649-04.2020.4.04.7112
40002486172.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002649-04.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GERVASIO DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente. processo administrativo. reabertura. descabimento.

1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem (na DER, ele contava com 23 anos e 11 meses de contribuições). Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486173v3 e do código CRC 43e6e17d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:12


5002649-04.2020.4.04.7112
40002486173 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5002649-04.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GERVASIO DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora