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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TES...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:55

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período. 2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança. 3. Remessa necessária provida. (TRF4, AC 5006813-39.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006813-39.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006813-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FERNANDO OROFINO DA LUZ FONTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

FERNANDO OROFINO DA LUZ FONTES, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança em face do Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, objetivando a emissão de guias de recolhimento (GPS) para pagamento de indenização de contribuição previdenciária, referente aos períodos de 09/1990 a 12/1990, 11/1992 a 02/1993 e 04/2002.

Afirma que requereu expressamente a emissão de guia para indenização dos períodos acima especificados, em que trabalhou como engenheiro civil sem recolher as contribuições previdenciárias correspondentes. No entanto, o INSS indeferiu o benefício de aposentadoria, especificando que não existiu prova do labor nos períodos.

Acrescenta que tem direito líquido e certo à emissão das guias de recolhimento, tendo em conta a farta documentação comprovando o exercício da atividade profissional nos períodos em questão. Por fim, requereu a "averbação das competências supracitadas, após devidamente quitadas, tanto no CNIS quanto no benefício 188.131.081-4 (protocolo 1430379201)".

Deferido o benefício da justiça gratuita.

A liminar foi indeferida em razão da não constatação de urgência que justificasse sua concessão ab initio.

Notificado, o impetrado imputou a demora na análise do pedido administrativo à falta de recursos materiais e humanos. Invocou os princípios da reserva do possível e da igualdade e defendeu a não aplicação dos prazos previstos no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999 e 41-A da Lei nº 8.213-1999.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse de intervir no feito.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte impetrante à indenização das contribuições não vertidas à época própria, em relação às competências de 09/1990 a 12/1990, de 11/1992 a 02/1993 e 04/2002, restando vinculada a averbação dos períodos no CNIS à efetiva quitação do débito pela parte impetrante, que deverão ser computadas para todos os fins, apenas após a quitação da guia, a qual deverá ser emitida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

O impetrante, irresignado, em suas razões de apelação, aduz, em síntese, ser incabível a atribuição de eficácia prospectiva para a indenização das contribuições, porquanto o próprio decisum teria reconhecido que o indeferimento da emissão da GPS, por parte do INSS, foi descabido.

Alega, outrossim, que se o INSS tivesse emitido a guia como requerido, teria efetuado o recolhimento na data da DER e assim, teriam sido preenchidos os requisitos.

Requer a reforma da sentença para o fim de fixar o início do benefício na data da DER.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 39).

O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 02 dos autos de 2º grau).

Em parecer, o MPF opinou pela inexistência de interesse de intervir (evento 08 dos autos de 2º grau).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal apresentou a seguinte fundamentação:

Examina-se, neste momento, o pedido de concessão de tutela provisória formulado na apelação da parte autora.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

No presente caso, observa-se que o juiz singular, com base nos documentos juntados aos autos (cópia do processo administrativo), considerou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria e emissão de GRPS relativa às contribuições em atraso. Transcrevo excertos da sentença no que interessa:

O impetrante formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/10/2019, requerendo de modo expresso a indenização das contribuições previdenciárias de 09/1990 a 12/1990, 11/1992 a 02/1993 e 04/2002, com a emissão da respectiva guia de pagamento (evento 1 - PROCADM3, p. 31).

O INSS, por sua vez, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/1881310814, desde 22/10/2019, porém não computou os lapsos temporais em questão, mediante a seguinte justificativa (evento 1, PROCADM3, p. 194):

7. O requerente solicitou autorização para indenização dos períodos de 09/1990 a 12/1990 e 11/1992 a 02/1993, no entanto não apresentou documentos para comprovar a atividade no período solicitado, sendo assim, o pedido para recolhimento em atraso foi indeferido.

Nesse seguimento, para demonstrar seu labor nos interstícios postulados, o autor juntou: a) cópia de sua CTPS, na qual constam contratos de trabalho, sempre na condição de engenheiro, nos períodos anteriores e posteriores aos lapsos temporais de 09/1990 a 12/1990, 11/1992 a 02/1993 (evento 1, PROCADM3, pp. 09-10): a.1) de 01/04/1985 a 21/08/1990: contrato de trabalho com Pedrita - Pedreira Rio Tavares Ltda., no cargo de Engenheiro; a.2) de 14/08/1991 a 30/10/1992, na empresa COPAVEL Consultoria de Engenheria Ltda., no cargo de Engenheiro Residente; a.3) de 15/03/1994 a 30/11/1995, na empresa KROMOSERV Empreendimentos Ltda., no cargo de Engenheiro Civil; b) Certidão de Pessoa Física, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina, especificando que o autor possui o título de Engenheiro Civil, tendo cursado a Universidade Federal de Santa Catarina, e que colou grau em 29/03/1985(evento 1, PROCADM3, pp. 32-33); c) Declaração de imposto de renda do ano-calendário 2002, exercício 2003, relatando que sua ocupação era de engenheiro, como "proprietário da emrpesa ou de fima invidual ou empregador-titular" da Empresa Infra Engenharia Ltda. (evento 1, PROCADM3, p. 39); d) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), em seu nome, com datas entre 1991 (evento 1, PROCADM3, pp. 56-69).

Desta forma, diante dos documentos apresentados, inexiste justificativa para a exclusão dos períodos postulados, devendo a autarquia ser compelida à emissão de guia de pagamento com os valores referentes aos períodos de 09/1990 a 12/1990, de 11/1992 a 02/1993 e 04/2002, que poderão ser computados para todos os fins somente após sua respectiva indenização, inclusive com averbação no CNIS, pela parte impetrante. (grifos meus e do original).

O direito à averbação de tempo de exercício de atividade por contribuinte individual depende da prova do efetivo exercício, bem como do recolhimento das contribuições em atraso. No caso dos autos, não obstante o INSS tenha indevidamente indeferido o pedido de emissão de GPS, não tendo havido o recolhimento, tampouco o depósito dos valores considerados devidos, não se pode cogitar de perfectibilização dos requisitos na data da DER.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE.

1. Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo.

2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário. (AC nº 5034154-73.2011.4.04.7000/PR, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferra, julg. 17-11-2015).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 3. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 4. Uma vez depositada em juízo as contribuições em atraso calculadas pelo segurado, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, à requerente não pode ser imputada a demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5053092-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Em assim sendo, não se verifica presente a probabilidade do direito.

Logo, ausente um dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não está autorizada a concessão da tutela provisória de urgência.

Nesses termos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

A decisão transcrita ateve-se ao pedido de antecipação de tutela recursal feito na apelação.

No presente acórdão, por outro lado, cabe ao colegiado uma análise mais ampla, em função, inclusive, da remessa necessária.

A razão do indeferimento administrativo do INSS foi (evento 01, PROCADM3, fl. 194):

7. O requerente solicitou autorização para indenização dos períodos de 09/1990 a 12/1990 e 11/1992 a 02/1993, no entanto não apresentou documentos para comprovar a atividade no período solicitado, sendo assim, o pedido para recolhimento em atraso foi indeferido.

Pois bem.

Para emissão das guias em atraso, deve haver comprovação de labor nos períodos controversos (09/1990 a 12/1990; 11/1992 a 02/1993; e 04/2002).

Para tanto, o impetrante acostou aos autos os seguintes documentos, cujo rol transcrevo da sentença:

a) cópia de sua CTPS, na qual constam contratos de trabalho, sempre na condição de engenheiro, nos períodos anteriores e posteriores aos lapsos temporais de 09/1990 a 12/1990, 11/1992 a 02/1993 (evento 1, PROCADM3, pp. 09-10):

a.1) de 01/04/1985 a 21/08/1990: contrato de trabalho com Pedrita - Pedreira Rio Tavares Ltda., no cargo de Engenheiro;

a.2) de 14/08/1991 a 30/10/1992, na empresa COPAVEL Consultoria de Engenheria Ltda., no cargo de Engenheiro Residente;

a.3) de 15/03/1994 a 30/11/1995, na empresa KROMOSERV Empreendimentos Ltda., no cargo de Engenheiro Civil;

b) Certidão de Pessoa Física, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina, especificando que o autor possui o título de Engenheiro Civil, tendo cursado a Universidade Federal de Santa Catarina, e que colou grau em 29/03/1985(evento 1, PROCADM3, pp. 32-33);

c) Declaração de imposto de renda do ano-calendário 2002, exercício 2003, relatando que sua ocupação era de engenheiro, como "proprietário da emrpesa ou de fima invidual ou empregador-titular" da Empresa Infra Engenharia Ltda. (evento 1, PROCADM3, p. 39);

d) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), em seu nome, com datas entre 1991 (evento 1, PROCADM3, pp. 56-69).

Trata-se de início de prova material, mas sem prova plena do tempo de serviço, como CNIS ou CTPS.

Faz-se necessário, in casu, a corroboração por meio de prova testemunhal.

A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 5. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000760-05.2018.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Ocorre que a oitiva de testemunhas não é cabível na estreita via do mandado de segurança, que não admite maior dilação probatória.

Impossibilita-se, dessa forma, o reconhecimento do tempo de serviço e consequente emissão da GPS em atraso, como requerido pelo impetrante, razão pela qual a sentença comporta reforma.

Destarte, resta prejudicado o pedido feito em apelação para afastar o reconhecimento da eficácia prospectiva do recolhimento da indenização em atraso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002169978v23 e do código CRC 8a80098c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:43


5006813-39.2020.4.04.7200
40002169978.V23


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006813-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FERNANDO OROFINO DA LUZ FONTES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Após o voto da relatoria no sentido de negar provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Em breve restrospecto do caso, na petição inicial a parte autora formula dois pedidos cumulativos, quais sejam: (1) "determinar a autoridade coatora a emissão das guias (GPS) para pagamento da indenização de 09/1990 a 12/1990, 11/1992 a 02/1993 e 04/2002" e (2) "determinar a autoridade coatora a averbação das competências supracitadas, após devidamente quitadas, tanto no CNIS quanto no benefício 188.131.081-4" (e. 1.1).

O MM. Juízo a quo, em sua sentença, concedeu a segurança em parte, a fim de determinar à autoridade impetrada o reconhecimento do direito da parte autora "à indenização das contribuições não vertidas à época própria, em relação às competências de 09/1990 a 12/1990, de 11/1992 a 02/1993 e 04/2002, restando vinculada a averbação dos períodos no CNIS à efetiva quitação do débito pela parte impetrante, que deverão ser computadas para todos os fins, apenas após a quitação da guia (...)" (e. 15.1).

Irresignado, o impetrante recorreu a este Colegiado, insurgindo-se contra a limitação da eficácia prospectiva do eventual recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos controversos, após a emissão das guias correspondentes. Ocorre que o ilustre Relator, em seu voto, deu integral provimento ao reexame necessário, por entender, ao contrário do posicionamento do MM. Juízo a quo, que não restou devidamente provado o efetivo exercício da atividade de engenheiro autônomo, na qualidade de contribuinte individual, nos interregnos de 09/1990 a 12/1990, 11/1992 a 02/1993 e 04/2002. Considerou, assim, prejudicado o recurso da parte autora.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Com efeito, percuciente análise da prova pré-constituida apresentada pelo autor para comprovar a existência de seu alegado direito à emissão de guias de recolhimento demonstra que não há, nos autos, qualquer prova documental de que o impetrante tenha efetivamente laborado nos períodos controversos. De fato, constata-se que as anotações em sua CTPS, contratos de trabalho e demais documentos colacionados pelo impetrante pertinem ao exercício da ativividade de engenheiro civil em datas anteriores, posteriores ou intermediárias aos interregnos de 09/1990 a 12/1990, 11/1992 a 02/1993 e 04/2002, inexistindo qualquer prova material de que o demandante tenha desempenhado tal labor na condição de autônomo (contribuinte individual) nesses períodos.

Assim, embora esses mesmos documentos constantes dos autos possam, em tese, servir como início de prova material para a comprovação do labor nos períodos controversos, na qualidade de contribuinte individual, sua complementação para compor conjunto probatório consistente demandaria a produção de prova testemunhal. Ocorre que, consoante registrado pelo douto relator, tal dilação probatória mostra-se inviável na via de cognição estreita do mandamus, motivo pelo qual não pode prosperar a pretensão veiculada nos presentes autos pelo impetrante, razão pela qual é de acolher integralmente o reexame necessário.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303022v10 e do código CRC 45a03442.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 22/2/2021, às 13:38:49


5006813-39.2020.4.04.7200
40002303022.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006813-39.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006813-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FERNANDO OROFINO DA LUZ FONTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. emissão de GPS EM ATRASO. impossibilidade. tempo de serviço urbano não comprovado. prova testemunhal. inadequação da via eleita.

1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período.

2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança.

3. Remessa necessária provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002169979v8 e do código CRC 627b9706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2021, às 14:47:43


5006813-39.2020.4.04.7200
40002169979 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5006813-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FERNANDO OROFINO DA LUZ FONTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1245, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5006813-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FERNANDO OROFINO DA LUZ FONTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

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