Apelação/Remessa Necessária Nº 5014613-93.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUZIA KLUMB SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, que seja determinado "ao INSS a obrigação de REVISAR a CTC de nº 14001070.1.01482/21-8, fazendo incluir os períodos de 01/03/1984 a 31/07/1984, 01/04/1984 a 30/11/1984, 01/04/1985 a 30/06/1985, 20/11/1986 a 12/05/1989, 04/05/1987 a 30/12/1987, 01/06/1987 a 31/08/1987, 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/08/1994 a 31/10/1994 e 20/10/1994 a 30/06/1995, com o fito de condução ao RPPS que a Impetrante mantém junto a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
Alegou, em suma, que: (i) realizou o protocolo administrativo e pedido de concessão de certidão de tempo de contribuição, em 19/02/2021, com Número de requerimento 657325932, perante a parte impetrada; (ii) o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes para análise probatória; (iii) o INSS deixou de incluir os períodos contribuídos por meio das anotações em CTPS; (iv) O INSS concedeu a CTC parcial sob o fundamento de que não foram considerados os vínculos de 01/03/1984 a 31/07/1984 (Assoc. Ens. Assist. Soc. Sta. Tereza-fls 10 CTPS), 01/04/1984 a 30/11/1984 (Legião da Cruz de Livramento –fls. 11 CTPS), 20/11/1986 a 12/05/1989 (Casa de Saúde Sant’Ana do Livramento – fls. 12 CTPS), 04/05/1987 a 31/05/1987 e 01/09/1987 a 30/12/1987 (Sind. Trab. Ind. Alim. Livramento – fls. 13 CTPS), 01/08/1994 a 31/10/1994 (Assoc. Hosp. Caridade Santo Ângelo – fls. 14 CTPS) e 20/10/1994 a 30/06/1995 (Pref. Município de Paranavai), em razão da irregularidade de períodos concomitantes, nos quais a Impetrante laborou como contribuinte individual/autônoma sem a devida contribuição; (v) a regra contida no artigo 444 da IN 77/2015 determina que em caso de existência de atividades concomitantes no RGPS, havendo pendência de contribuições em relação a uma delas, nenhuma das duas poderá ser incluída em CTC para computo em outro regime previdenciário; (vi) a regra da IN 77/2015 extrapola sua função regulamentar, na medida em que não encontra subsídio na Lei de Benefícios ou em outra qualquer, assim a exigência contida na IN 77/2015 é ilegal e deve ser afastada; (vii) constitui direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ter ser incluído, na certidão de Tempo de Contribuição - CTC, os períodos de 01/03/1984 a 31/07/1984, 01/04/1984 a 30/11/1984, 01/04/1985 a 30/06/1985, 20/11/1986 a 12/05/1989, 04/05/1987 a 30/12/1987, 01/06/1987 a 31/08/1987, 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/08/1994 a 31/10/1994 e 20/10/1994 a 30/06/1995, nos termos do art. 96, V, da Lei de Benefícios. Juntou documentos (evento 1).
Sobreveio sentença, em 19/11/2021, que julgou nos seguintes termos, in verbis:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC, com relação ao pedido de inclusão dos períodos de 01/04/1985 a 30/06/1985, 01/06/1987 a 31/08/1987 e de 01/12/1988 a 31/12/1988 em CTC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e concedo a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que revise a Certidão de Tempo de Contribuição n. 14001070.1.01482/21-8, incluindo, para aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social mantido pela impetrante junto à Universidade Estadual de Maringá, os intervalos de 01/03/1984 a 31/07/1984, 01/04/1984 a 30/11/1984, 20/11/1986 a 12/05/1989, 04/05/1987 a 30/12/1987, 01/08/1994 a 31/10/1994 e de 20/10/1994 a 30/06/1995.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que, a existência de recolhimentos em aberto impede a expedição de CTC. Isso é assim porque não se permite a transferência de tempo de contribuição sem recolhimentos, já que dessa transferência decorrerá ao RGPS arcar com benefício em se de compensação previdenciária e, para tal, deve estar aparelhado com os respectivos recolhimentos. O fato de se ter atividade em concomitância que está regular não influencia nisso, já que a transferência de tempo se dá em dias, e não em horas, de modo que nos dias negados pela autarquia, há a condição de contribuinte obrigatório e não há recolhimentos.
Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetrante busca a revisão de CTC para o fim de inclusão de períodos para aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo postulante junto à Universidade Estadual de Maringá, sendo os seguintes intervalos a serem, em tese, acrescentados:
01/03/1984 a 31/07/1984 | Assoc. Ens. Assist. Soc. Santa Teresa |
01/04/1984 a 30/11/1984 | Legião da Cruz de Livramento |
20/11/1986 a 12/05/1989 | Casa de Saúde Sant’Ana do Livramento |
04/05/1987 a 30/12/1987 | Sind. Trab. Ind. Alimentação de Livramento |
01/08/1994 a 31/10/1994 | Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo |
20/10/1994 a 30/06/1995 | Prefeitura Municipal de Paranavaí |
Não paira controvérsia acerca da efetiva existência dos vínculos e suas respectivas contribuições, que estão relacionadas nas informações provenientes do sistema CNIS (ev. 19, doc. 2, p. 40 - 43).
Conforme decisão proferida ao final do processo administrativo de emissão de CTC, o INSS deixou de incluir referidos intervalos de atividade porque observou que a parte autora mantinha, concomitantemente aos vínculos, inscrição ativa como contribuinte individual, sem recolhimentos de contribuições (ev. 19, doc. 2, p. 194). Fundamentou o indeferimento no artigo 444 da Instrução Normativa 77/2015, que possui o seguinte conteúdo:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Pois bem.
Dispõe o §1º do artigo 128 do Decreto 3.048/99 que "a certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito".
A Instrução Normativa, todavia, ao se referir à existência de débito em atividades concomitantes, aumenta a restrição já imposta pelo regulamento. Ocorre que a previsão normativa constante na IN não possui respaldo legal.
De fato, a Lei 8.213/91, ao dispor sobre as atividades concomitantes e emissão de CTC, em seu artigo 96, determina:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A parte autora pretende que se emita a CTC de período(s) no(s) qual(is) trabalhou como empregada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, portanto, dentro da exceção prevista pela Lei nº 13.846/2019.
Há que se pontuar, todavia, que a jurisprudência anterior à edição da MP 871 já admitia essa possibilidade. Confira-se pelas seguintes decisões:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4 5050008-34.2016.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4 5012454-98.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. - Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (TRF/4ª Região, 5013971-60.2011.404.7201, 6ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012). (TRF4 5009351-04.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019)
Possível, portanto, a emissão da CTC dos períodos controversos, devendo-se ressalvar, todavia, que o tempo em que trabalhou como contribuinte individual, mesmo que indenizado, não poderá ser objeto da emissão de outra CTC.
Dessa forma, a CTC deve ser retificada para considerar os intervalos de 01/03/1984 a 31/07/1984, 01/04/1984 a 30/11/1984, 20/11/1986 a 12/05/1989, 04/05/1987 a 30/12/1987, 01/08/1994 a 31/10/1994 e de 20/10/1994 a 30/06/1995 como períodos de contribuição da impetrante na condição de empregada urbana, passíveis de serem aproveitados no RPPS que mantém junto à Universidade Estadual de Maringá.
Tendo em vista a ausência de concretos elementos indicativos do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por conta do normal transcurso processual, deixo de conceder tutela de urgência requerida.
(...)
No caso em exame, a parte impetrante pretende que se emita a CTC de período(s) no(s) qual(is) trabalhou como empregada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
A Lei nº 8.213/91, art. 96, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, em relação às atividades concomitantes e emissão de CTC assim dispõe: "é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo." (grifei)
Assim, em se tratando de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte impetrante, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
Nesse sentido, colaciono julgados análogos desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. A condição de segurado obrigatório da previdência social, na categoria de empregado, pode ser comprovada por outros documentos idôneos, caso tenha sido perdida a carteira de trabalho com a anotação do vínculo empregatício. 2. A existência de registro do vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmada pelos dados constantes na Relação Anual de Informações Sociais referentes ao período controvertido, vale como prova plena de filiação à previdência social. 3. O fato de não constar o recolhimento das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede a expedição da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, já que se considera presumido o desconto, pelo empregador, da contribuição previdenciária devida pelo empregado. 4. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, aplica-se somente nas hipóteses em que o segurado é obrigado a recolher a contribuição a seu cargo por iniciativa própria (contribuinte individual, especial e facultativo). 5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5033285-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. (TRF4, AC 5058159-76.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito. 2. Demonstrado o tempo de serviço urbano, deve ser averbado e emitida a respectiva certidão de tempo de serviço. 3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação e emissão de CTC do(s) período(s) reconhecido(s), a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5023714-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/03/2016)
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Remessa ex officio e apelação: desprovidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014613-93.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUZIA KLUMB SILVA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM concedida.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Em se tratando de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador.
4. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132000v3 e do código CRC 21788017.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014613-93.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUZIA KLUMB SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: REGYNALDO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB PR046515)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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