APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007839-60.2011.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | REMI FERNANDO ROTTA |
ADVOGADO | : | IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
3. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder a segurança, determinando à autoridade coatora proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, limitados os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650840v7 e, se solicitado, do código CRC 82CF41EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007839-60.2011.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | REMI FERNANDO ROTTA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Remi Fernando Rotta contra ato do Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, objetivando, inclusive em sede de liminar, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.517.215-6, com DIB em 25/03/2003, deferida com base no tempo de serviço de 32 anos, 06 meses e 19 dias.
Referiu que seu benefício foi cessado em 28/06/2011, por indício de irregularidade consistente na ausência de registro na CTPS e no CNIS de contratos de trabalho nos períodos de 01/01/1976 a 30/11/1977 e de 15/12/1977 a 01/12/1979, além de irregularidades em relação ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Cerro Largo e ao tempo de serviço militar. Alegou que houve violação a direito adquirido. Requereu o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício, em junho de 2011, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 269, I, do CPC. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas processuais pelo impetrante, entretanto, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Irresignado, o impetrante apelou alegando que o magistrado a quo desconsiderou o vínculo com a Prefeitura de Cerro (01/03/1965 a 31/12/1968), e os períodos em que verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte autônomo (01/01/1976 a 30/11/1977 e 15/12/1977 a 01/12/1979), mesmo havendo certidão emitida pela Prefeitura de Cerro Largo/RS. informando o vínculo e que, à época, o regime adotado era o RGPS. Arguiu que as folhas de sua CTPS estão deslocadas, mas não rasuradas, e que a relação das contribuições previdenciárias, referentes aos lapsos temporais 01/76; 03/76 a 05/76; 08/76 a 05/78; 07/78 a 09/78; 01 a 02/79 e de 01/80 a 02/81, consta dos autos (Evento 11 - OUT 2), bem como as relativas aos períodos de 01.01.76 a 30.11.77 e de 15/12/1977 a 01/12/1979. Relatou que é falsa a informação de que o benefício foi concedido pelo Servidor Antonio Sonart, pois quando da concessão do benefício, já havia sido afastado de suas funções. Por fim, requereu o restabelecimento do benefício, suspenso em 28/06/2011, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios e perdas e danos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do mérito
Conforme relatado, cuida-se de examinar apelação interposta pelo impetrante objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos envolvendo o restabelecimento de benefício previdenciário, suspenso em face de irregularidades na sua concessão.
Cumpre registrar, inicialmente, que a revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
Nesse contexto, embora perfeitamente lícito à Administração rever seus próprios atos, de maneira a garantir que nestes prevaleçam a legalidade e a defesa do interesse público, não menos correto é o caráter protetivo do Estado. Portanto, se não há prova de ilegalidade, não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação.
No caso dos autos, o INSS promoveu a revisão do ato de concessão do benefício do impetrante observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nada havendo de ilegal no seu ato. Ocorre que há suspeita de ocorrência de fraude, o que afasta a discussão a respeito da decadência.
Do tempo de contribuição
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
No caso, extrai-se dos autos que o INSS não computou os períodos compreendidos entre 01/01/1976 a 30/11/1977, 15/12/1977 a 01/12/1979 e entre 01/03/1965 a 31/12/1968, este último vínculo junto à Prefeitura Municipal de Cerro Largo/RS. (Evento 10 - PROCADM4 e PROCADM5), sob os seguintes argumentos:
"(...)
O período de 15/12/1977 a 01/12/1979, fls. 19, não consta nas CTPS e nem no CNIS, tendo sido computado indevidamente. Dessa forma, o período deverá ser comprovado pelo titular do benefício, conforme art. 62 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O período de 1708/1994 a 31/07/1995 está computado corretamente, de acordo com os carnes apresentados e CNIS.
O período de 1701/1976 a 30/11/1977, fls. 19, não consta em carnes e nem no CNIS. No termo de declaração, datado de 31/05/2011, fls.73, O beneficiário afirma que não se recorda qual atividade exercia nesse período. Afirmou também que apenas possuía os carnes de contribuinte individual das competências dc 08/94 a 05/95 e de 06/95 a 07/95. Tendo em vista esses fatos, o período foi computado indevidamente. Dessa forma, o período deverá ser comprovado pelo titular do benefício, conforme inciso V, do art. 9o combinado com o art. 348 e inciso III do art. 18 e seu § 6o do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. (...).
Ficou comprovado o período de serviço militar (08/07/1963 a 30/06/1964), conforme cópia do Certificado de Reservista, fl. 71.
Quanto ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Cerro Largo, 1703/1965 a 31/12/1968, foi apresentada a Certidão N" 001/2011, datada dc 25/05/2011, que não está nos moldes da Portaria 154/2008 e não cita a Lei Federal nu 6.226, de 14/07/1975, com alteração dada pela Lei Federal n° 6.864, de 1712/1980, legislação da reciprocidade. A certidão afirma que o vínculo era CLT e que não houve contribuição previdenciária. Nesse caso, o beneficiário deverá requerer da Prefeitura uma Declaração de Tempo dc Contribuição, conforme Anexo III da Portaria 154/2008 e o beneficiário deverá comprovar o vínculo com o RGPS, conforme art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.(...)"
No que diz respeito ao período compreendido entre 01/03/1965 a 31/12/1968, datada de 25/05/2011, no qual o autor alega ter trabalhado como empregado junto à Prefeitura Municipal de Cerro Largo/RS, para comprovar esta condição, o segurado apresentou Certidão emitida pela Prefeitura Municipal, acostada no Evento 11 - OUT1, não contendo rasuras, onde consta que o autor exerceu a atividade de docente, com regência de classe, nos períodos de 01/03/1965 a 31/12/1965, 01/01/1966 a 31/12/1966, 01/01/1967 a 31/12/1967, 01/01/1968 a 31/12/1968. A Certidão também esclarece que o Município instituiu Regime Próprio de Previdência em 1990, antes todos os funcionários eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo que, no período de 01/03/1965 a 31/12/1968, não houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
Há que se ressaltar, que o direito de obtenção da Certidão de Tempo de Serviço está previsto na Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. O Decreto nº 3.048/1999 (RPS), no seu art. 130, disciplina os requisitos formais a serem observados na emissão da certidão de tempo de serviço:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V- discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. [...]
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. [...]
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
No âmbito administrativo, o procedimento de emissão de emissão de Certidão por Tempo de Serviço é regulado pela IN INSS/PRES n.º 45, de 06 de agosto de 2010, cujo art. 366 prevê os requisitos mínimos que devem indicados no documento. In verbis:
Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a ctc deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Como se pode perceber das normas mencionadas acima, a autoridade administrativa, ao emitir Certidões de Tempo de Serviço, está obrigatoriamente vinculada à observância de requisitos formais mínimos. Tais exigências, saliente-se, decorrem da própria oficialidade do documento, que tem o efeito de certificar/comprovar a existência de tempo de contribuição do segurado para fins de deferimento de benefício previdenciário mediante contagem recíproca.
Assim sendo, entendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Cerro Largo/RS, da forma como apresentada no evento 11 - OUT1 é suficiente para o cômputo do tempo de contribuição postulado. Ressalto que se trata de Regime Geral de Previdência Social.
E mesmo que assim não fosse, saliento que o artigo 94 da Lei 8213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Portanto, entendo que o impetrante tem direito a computar o período em que foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, comprovado mediante expedição da respectiva Certidão Municipal (01/03/1965 a 31/12/1968).
Em relação aos períodos de 01/01/1976 a 30/11/1977, 15/12/1977 a 01/12/1979, ao contrário do que alega o INSS, as fichas - Cadastro de Contribuinte Individual - Extrato de Recolhimento de Contribuinte Individual, acostadas no Evento 11 -OUT1 e 2, dão conta de que o impetrante verteu contribuições previdenciárias nos lapsos temporais de 01/1976, 01/03/1976 a 31/05/1976, 01/08/1976 a 28/02/1981.
Desta forma, entendo que o impetrante tem direito ao cômputo do tempo de contribuição relativo às competências 01/1976, 01/03/1976 a 31/05/1976, 01/08/1976 a 28/02/1981.
Quanto às demais competências postuladas (02/1976, 06/1976 a 07/1976), é forçoso reconhecer que o extrato de recolhimento acostado no evento 11 -OUT1 e 2, não permite concluir pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus atribuído à autora, por força do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Administrativamente, até a DER em 25/03/2003, foram reconhecidos 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição (Evento 1 - PROCADM11), excluídas as competências 02/1976, 06/1976 a 07/1976, o que garante ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Considerando as provas dos autos, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
Efeitos Financeiros
No entanto, eventuais diferenças decorrentes das reduções efetuadas no benefício a esse título deverão ser requeridas na via administrativa ou, então, deduzidas em ação própria, uma vez que o mandado de segurança não se presta como ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante entendimento substanciado nas Súmulas 269 e 271 do STF, verbis:
Súm. 269. O Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança.
Súm. 271. Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Confira-se a esse respeito:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.OS 269 E 271 DO STF.
1. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. Sendo assim, não é possível atribuir à sentença proferida no writ a função de título que lastreará futura execução visando ao recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, a ser processada nos mesmos autos, com obediência das normas pertinentes à expedição dos precatórios judiciais.
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 513.298/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04-8-2003)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 2. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008815-49.2010.404.7000, 6ª TURMA, de minha relatoria, juntado aos autos em 06/11/2014)
Assim, os efeitos financeiros do presente mandamus ficam limitados à data de seu ajuizamento (06/09/2011).
Honorários advocatícios
Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder a segurança, determinando à autoridade coatora proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, limitados os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650839v8 e, se solicitado, do código CRC 9D81FB38. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007839-60.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50078396020114047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | REMI FERNANDO ROTTA |
ADVOGADO | : | IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA PROCEDA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, LIMITADOS OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913699v1 e, se solicitado, do código CRC 8A3CA2E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/03/2017 07:55 |
